TJES - 5000471-55.2025.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000471-55.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUSSANDRO NUNES BORLOT REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ELDER KIEFER - ES39193, YORRAN RODRIGUES MENEGHEL - ES26214 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por LUSSANDRO NUNES BORLOT em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual alega que, adquiriu passagens aéreas pela plataforma Decolar para viajar com seu filho de Vitória/ES a Balneário Camboriú/SC, com voos e conexões previamente definidos.
No dia da viagem, enfrentou dificuldades para realizar o check-in pelo aplicativo e, ao buscar atendimento presencial, chegou após o horário limite, sendo impedido de embarcar.
Em razão disso, teve de adquirir novas passagens com a companhia Latam, no valor de R$ 3.297,18.
No retorno, ao tentar realizar o check-in, constatou o cancelamento automático de sua reserva em virtude do não embarque no voo de ida, o que o obrigou a adquirir nova passagem por R$ 2.760,10.
Assim, requer, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.760,10 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega falta de interesse de agir da parte requerente.
No mérito, em apertada síntese, sustenta culpa exclusiva do autor e exercício regular de direito.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 69456653).
Réplica a contestação apresentada (id nº 70373029).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id nº 69638648). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Suscita a requerida a falta de interesse de agir do requerente, sob o argumento de que este não teria formulado pleito prévio na via administrativa.
Contudo, no que tange à ausência de reclamação administrativa, não assiste razão à demandada, uma vez que, em ações destinadas a dirimir conflitos consumeristas, condicionar o acesso à prestação jurisdicional à prévia reclamação administrativa, sem previsão legal expressa, mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico pátrio.
Tal exigência configuraria afronta ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, violando, inclusive, os direitos básicos do consumidor previstos nos incisos VII e VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao suposto cancelamento das passagens do autor e de seu filho, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, após detida análise do conjunto probatório, verifica-se ser incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas pela plataforma Decolar para viajar com seu filho de Vitória/ES a Balneário Camboriú/SC.
Todavia, em razão da tentativa de realizar o check-in após o horário limite, foi impedido de embarcar no voo de ida, sendo compelido a adquirir novas passagens junto à companhia Latam, a fim de não comprometer a viagem planejada.
Igualmente, não se controverte que, ao tentar realizar o check-in para o voo de retorno, o autor constatou o cancelamento automático de sua reserva em virtude do não embarque no voo de ida (“no show”), sendo necessário adquirir novas passagens no valor de R$ 2.760,10 (IDs nº 65698947 e 65698948).
Não obstante as alegações apresentadas na peça defensiva, o simples não comparecimento ao voo de ida não autoriza o cancelamento do voo de retorno pela companhia aérea.
Com muito menos razão poderia ser considerada legítima a conduta da demandada ao cancelar o trecho de volta quando o não embarque decorreu apenas do insucesso na realização do check-in dentro do prazo, como ocorrido no presente caso.
Tal prática caracteriza conduta indevida, conhecida como “no show”, conforme confirmado pela própria empresa.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA PASSAGEM DE RETORNO.
NÃO COMPARECIMENTO NO VOO DE IDA.
NO SHOW.
PRÁTICA ABUSIVA.
DIREITO DA INFORMAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente (no show), por afrontar direitos básicos do consumidor, como ausência de razoabilidade, vedação ao enriquecimento ilícito, princípio da informação e da transparência nas relações de consumo. (TJ-RO - RI: 70040777320168220004 RO 7004077-73.2016.822.0004, Data de Julgamento: 05/06/2019). (Grifou-se) Sendo assim, considerando que o autor precisou despender recursos para a aquisição de novos bilhetes em razão da prática abusiva perpetrada pela requerida, merece acolhimento o pedido inicial, para condenar a promovida ao reembolso da quantia de R$ 2.760,10.
Outrossim, o dano moral resta configurado, uma vez que a prática abusiva do “no show”, além de evidenciar falha na prestação do serviço, obrigou o consumidor a buscar meios próprios para retornar ao seu destino, agravando os transtornos experimentados e justificando a indenização pleiteada.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por LUSSANDRO NUNES BORLOT, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a ré GOL LINHAS AEREAS S.A.: I) ao pagamento do valor de R$ 2.760,10 (dois mil setecentos e sessenta reais e dez centavos) referente aos danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do evento danoso e, acrescido de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei no 14.905/2024; II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
31/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:59
Julgado procedente em parte do pedido de LUSSANDRO NUNES BORLOT - CPF: *24.***.*79-76 (AUTOR).
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06/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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27/05/2025 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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25/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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