TJES - 5001027-13.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001027-13.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADOLFO ALVES DE LIMA FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c dano moral, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ADOLFO ALVES DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra o requerente, em síntese, que realizou empréstimo consignado junto ao Banco requerido e que após mais de 02 anos do empréstimo, notou que estava sendo descontado em seu benefício e, ao verificar o extrato, percebeu um contrato de cartão consignado desde novembro de 2022.
Sustenta que não contratou o empréstimo, que nunca utilizou o cartão e que o Banco não lhe informou acerca da real modalidade de empréstimo que estava contratando.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, a suspensão dos descontos, bem como que o nome do autor não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) No mérito, seja declarada a nulidade do contrato nº 875168350-2; (iii) seja o Banco Réu condenado determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem prejuízo aos valores eventualmente cobrados durante o processo; (iv) seja o Banco Réu condenado a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação moral.
Tutela antecipada indeferida, id. 61324512.
O requerido apresentou contestação com preliminares.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 65392404.
Réplica, id. 66074054. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas por força dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil.
MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, o requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo do consumidor, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando ele de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
O autor alega em sua peça de ingresso que não consentiu com a contratação de empréstimo na modalidade de cartão consignado.
O requerido sustenta que a contratação deu-se de forma regular anexando nos id’s. 65392406 e 65392410, o contrato e as faturas.
Em análise das faturas anexadas aos autos, percebe-se que o demandante efetivamente utilizou o cartão na modalidade para o qual se destina, qual seja, realização de compras, como verifica-se, por exemplo, na fatura de id. 65392410 - Pág. 4,6,8,12, dentre outras.
Vislumbro que, diversamente do ocorrido em outros processos, na presente ação o requerente tinha plena ciência da contratação do cartão, visto que utilizou o cartão na modalidade crédito, conforme se pode observar das faturas anexadas.
Ora, se a parte autora utilizou o cartão de crédito, demonstrando saber de sua existência, deveria também saber que o pagamento do saque e das compras efetuadas dar-se-ia por meio do pagamento das faturas emitidas, no entanto, não comprova a quitação das mesmas até o vencimento, levando ao aumento do débito, dada a falta de pagamento integral das parcelas e refinanciamento do débito.
Por tudo isso, não observo qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, mostrando-se impossível o acolhimento dos pedidos autorais, ante a existência do débito e legalidade dos descontos.
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA CASAGRANDE SIMÕES JUIZ(a) DE DIREITO -
31/07/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido de ADOLFO ALVES DE LIMA FILHO - CPF: *63.***.*68-53 (AUTOR).
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31/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:54
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 17:07
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADOLFO ALVES DE LIMA FILHO - CPF: *63.***.*68-53 (AUTOR)
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15/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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