TJES - 5000787-77.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000787-77.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FREITAS COELHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra MARCO ANTONIO FREITAS COELHO, objetivando receber o valor originário de R$ 7.851,67 (sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) referente à CDA n° 4907/2015.
Executado devidamente citado, após tentativa infrutífera de localização do veículo, procedeu-se à baixa da restrição imposta via RENAJUD.
Feito no arquivo provisório, instado a se manifestar acerca da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o Município de Vitória alegou a sua inconstitucionalidade e inaplicabilidade ao presente feito.
Por conseguinte, aduziu existirem outras execuções em curso em face do executado, que somadas ultrapassam R$10.000,00 (dez mil reais).
Assim, requereu a realização de consulta aos sistemas INFOJUD e SNIPER, com fulcro no §5º do art. 1º da Resolução.
Decido Da Inconstitucionalidade A priori, imperioso salientar que conforme entendimento firmado pelo Egrégio STF no julgamento conjunto da ADI 4412 e da Rcl 33459, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça proferidas no exercício de suas competências constitucionais.
Nesse sentido: “Direito Constitucional e Administrativo.
Agravo Interno em Petição.
Art. 102, I, r, CF.
Competência do STF para o julgamento de ações de rito comum contra ato do CNJ.
Precedentes. [...] 5.
O art. 102, I, r, CF estabelece a competência do STF para julgar originariamente “as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”.
A Constituição não discriminou as espécies de ação que seriam da alçada desta Corte, do que se extrai que procurou fixar uma atribuição mais ampla para a análise de tais demandas.
Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa (art. 102, i, d, i e q, CF). 6.
Isso não significa, porém, que a Corte deva afirmar a sua competência para conhecer de toda e qualquer ação ordinária contra atos do CNJ.
A regra de competência em questão deve ser interpretada de acordo com os fins que justificaram a sua edição.
A outorga de atribuição ao STF para processar e julgar ações contra o Conselho é um mecanismo institucional delineado pelo legislador constituinte para proteger e mesmo viabilizar a atuação desses órgãos de controle.
A percepção é a de que a realização de sua missão constitucional restaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância.
Em primeiro lugar, porque a atuação do CNJ não raramente recai sobre questões locais delicadas e que mobilizam diversos interesses, sendo o distanciamento das instâncias de controle jurisdicional um elemento essencial para o desempenho apropriado das suas funções.
Em segundo lugar, porque o órgão de controle também atua em questões de abrangência nacional, que demandam um tratamento uniforme e uma ação coordenada e, por essa razão, não poderiam ser adequadamente enfrentadas por juízos difusos.
Em terceiro lugar, porque a submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais diferentes da Suprema Corte representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ela fiscalizados, em subversão do sistema de controle proposto na Constituição Federal. 7.
Assim sendo, como pontuado na Reclamação nº 15.564 AgR, a competência desta Corte para o exame de ações ordinárias se justifica sempre que questionados atos do CNJ “de cunho finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação, a fim de que a posição e proteção institucionais conferidas ao Conselho não sejam indevidamente desfiguradas”. [...] 9.
Agravo interno provido para reformar a decisão que declarou a incompetência desta Corte e determinar o regular processamento da ação, com a fixação da seguinte tese: “Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal”. (STF - Pet: 4770 DF 9929065-21.2010.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021)”.
Assim, a análise da alegada inconstitucionalidade da Resolução nº 547 do CNJ não compete a este Juízo.
Da Inaplicabilidade Ante a demonstração de que o executado responde a outras execuções que somadas ultrapassam o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) defiro o requerimento do exequente, para realização de consultas ao sistema SNIPER e, por conseguinte, a não aplicação do §1º do art.1º da Resolução 547/2024 do CNJ, por até 90 (noventa) dias, com fundamento no §5º do art. 1º da Resolução, que assim prevê: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Destaca-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial”, e atua para reduzir o tempo das execuções e cumprimentos de sentença, por meio do cruzamento de informações de diferentes bases de dados.
Portanto, a sua utilização deve ser realizada para busca patrimonial do executado, como forma de viabilizar, dar efetividade e celeridade na prestação jurisdicional.
Assim, não há óbice à utilização do SNIPER para encontrar informações acerca de bens da parte executada que possam satisfazer o crédito fiscal, uma vez que o Município já mostrou ter realizado diligências sem resultado útil ao processo.
Ademais no que se refere ao INFOJUD, sabe-se que a possibilidade de intervenção do Egrégio Poder Judiciário junto aos Órgãos e entidades públicas e privadas para a obtenção de dados sobre as pessoas físicas ou jurídicas é excepcional, pela segurança das informações e devido à característica sigilosa desses registros.
No entanto, a aludida medida pode vir a ser deferida no contexto do processo executivo, eventualmente, nas hipóteses em que forem realizadas buscas sem que tenha havido a localização de bens do Executado, para garantia da execução.
Cabe salientar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tese no sentido de autorizar a utilização dos Sistemas de Informação, independentemente do prévio exaurimento das diligências, senão vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ, REsp 1703669/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Em sendo assim, o credor possui o direito de acesso às informações necessárias para localizar bens da parte devedora e buscar a satisfação do seu crédito.
Isso posto, DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente, com vista à realização de diligência, junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens em nome da parte Executada.
Os documentos obtidos deverão ser juntados ao processo de forma sigilosa, para visualização somente pelos usuários internos e pelas partes.
Diligencie-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
31/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:53
Proferida Decisão Saneadora
-
18/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:25
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
-
20/06/2023 04:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FREITAS COELHO em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 13:27
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 14:04
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
-
10/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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18/06/2021 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/06/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 09:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/02/2021 13:53
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 16:21
Proferida Decisão Saneadora
-
23/02/2021 16:21
Processo Inspecionado
-
10/02/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2020 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 12:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 08:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/06/2020 23:59:59.
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19/03/2020 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/03/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 12:22
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2019 17:53
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2019 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 15:02
Conclusos para decisão
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19/11/2018 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/07/2018 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 15:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2018 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 14:06
Expedição de Certidão.
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02/03/2018 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 01/03/2018 23:59:59.
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13/12/2017 11:02
Expedição de intimação - eletrônica.
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13/12/2017 11:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/11/2017 15:15
Expedição de carta postal - citação.
-
17/11/2017 14:37
Expedição de Certidão.
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01/06/2017 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2017 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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