TJES - 0006630-26.2008.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:28
Processo Inspecionado
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de DISK MOVEIS EQUIPAMENTOS ESCRITORIOS LTDA ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de AMADO PEREIRA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais INTERESSADO: ESTADO DO ESP SANTO INTERESSADO: AMADO PEREIRA COSTA, DISK MOVEIS EQUIPAMENTOS ESCRITORIOS LTDA ME 0006630-26.2008.8.08.0024 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DISK MÓVEIS EQUIPAMENTOS ESCRITÓRIO LTDA ME e AMADO PEREIRA COSTA (documento de nº 071 inserido no link de ID 43242624) em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aduzindo: 1) a ilegitimidade passiva de AMADO PEREIRA COSTA, já que nunca integrou a relação jurídico-processual; 2) a nulidade da sentença que condenou os executados ao pagamento de honorários e custas sem que tivessem sido citados para compor a relação processual; 3) a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo pagamento se presume com a quitação do débito principal pela via administrativa; 4) a ocorrência da prescrição da pretensão executória à cobrança dos honorários; Impugnação apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no documento de nº 078 inserido no link de ID 43242624.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo à análise dos pontos debatidos pelos excipientes em exceção de pré-executividade.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMADO PEREIRA COSTA Aduziram os excipientes que AMADO PEREIRA COSTA não integrou a relação jurídico-processual e, portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste processo.
Sem razão os Excipientes, pois o artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que: Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; No presente caso, verifico que o nome do sócio consta na CDA, circunstância que, a princípio, conduz ao entendimento de que o sócio excipiente é parte legítima para estar no polo passivo da Execução Fiscal.
Do exposto, REJEITO a preliminar arguida.
NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO Sustentaram os excipientes que a sentença que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais encontra-se eivada de nulidade, pois o processo foi extinto pelo pagamento realizado administrativamente antes de efetivada a citação.
Pois bem, examinando os autos, foi prolatada sentença em 09 de agosto de 2018, que, diante do pagamento do débito pela via administrativa, extinguiu o feito executivo e condenou os executados ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Confira: SENTENÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de DISK MÓVEIS EQUIPAMENTOS ESCRITÓRIO LTDA ME e outro (evento 63.1).
Peticionou o Exequente (evento 73.1) requerendo a extinção do feito, em virtude de o débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de nº 03287/2007 ter sido integralmente quitado, bem como a condenação solidária dos Executados ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Constato que, de fato, a Certidão de Dívida Ativa nº 03287/2007, título executivo do presente feito, encontra-se quitada, conforme espelho do Sistema de Informações Tributárias do Governo do Estado do Espírito Santo acostado no evento 73.2.
Tendo o Exequente requerido, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que o Exequente ajuizou a Execução Fiscal em virtude de inadimplência dos Executados, razão pela qual esses últimos devem arcar com os custos da sucumbência, em virtude do princípio da causalidade.
Entendo que se aplica o entendimento formulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando na ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.465.535/SP, que proclama que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual se deve condenar os Executados a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao Exequente nos termos do artigo 85, § 3º do noviço diploma processual.
Veja-se o referente trecho da ementa do referido julgado, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: [..] ?9.
A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10.
Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta.? [...] Idêntico é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, com base no mesmo precedente, vem adotando a posição do Superior Tribunal Superior de Justiça.
Confiram-se recentes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGICE DO CPC?1973.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que ¿em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova.
A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC?2015¿ (REsp 1465535?SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21-06-2016, DJe 22-08-2016). 2. - Caso em que a sentença recorrida foi proferida em 22 de outubro de 2014, antes, portanto, da entrada em vigor do CPC?2015, devendo ser aplicado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais o CPC?1973.
Verba honorária fixada pelo juízo de primeira instância mantida, posto que condizente com o tempo de tramitação da demanda, ajuizada em 27-11-2009, com o grau de zelo do patrono da autora e com o local da prestação do serviço, na Comarca da Capital, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. - Recurso desprovido.(TJ-ES - APL: 00373252620098080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2017) (grifo nosso) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência majoritária do colendo Superior Tribunal de Justiça perfilha caminho diverso, restando consignado em diversos precedentes ¿ que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova.
A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC?2015¿. (REsp 1465535?SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21?06?2016, DJe 22?08?2016).
Precedentes do STJ. 2.
A verba honorária é de natureza material e, assim, deve, obrigatoriamente, observar as regras vigentes ao tempo da sua fixação (prolação da sentença), sendo inaplicável o CPC?2015. 3.
Honorários advocatícios fixados nos termos do § 4º, artigo 20, do CPC?73. 4.
Valor fixado de acordo com os critérios estabelecidos em lei. 5.
Sentença Mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO (TJ-ES - APL: 00053062120158080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/07/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2017) (grifo nosso) Dessa forma, sabendo-se que a data da prolação da presente sentença ocorre já na vigência do Novo Código de Processo Civil e, diante da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acompanhada em sua integralidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba, não restam dúvidas quanto a necessária e devida aplicação do artigo 85, § 3º, CPC/2015 no arbitramento dos honorários advocatícios.
CONDENO solidariamente os Executados ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §3º e respectivos incisos.
Os referidos honorários são arbitrados em favor do Estado do Espírito Santo, mas, por força do artigo 12 da Lei Estadual nº 4.708/92, artigo 1º da Resolução nº 256/2012 do Conselho da PGE/ES e artigo 85, § 15 do CPC/15, serão destinados à Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo.
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para efetuar os cálculos referentes às verbas honorárias e custas processuais devidas.
Após, intimem-se os sucumbentes para efetuarem a quitação dos valores devidos.
No que tange às custas processuais, devem ser intimados os Executados, por AR, nos endereços informados nos autos, para que paguem os valores devidos em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa das custas, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Não sendo localizados, declaro, desde já, a presunção de intimação contida no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser providenciada a inscrição em dívida ativa das custas.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos com as baixas de estilo.(...)".
Entendo que se encontra equivocada a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, visto que os devedores sequer haviam sido citados.
Em outras palavras, a condenação dos executados às verbas sucumbenciais foi anterior à triangularização da relação processual, o que acarreta nulidade da sentença.
Salienta-se que a citação válida é condição inafastável para que os efeitos da demanda sejam estendidos às partes requeridas, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Civil, e, por se tratar de pressuposto de existência de relação processual, a nulidade decorrente da ausência de citação válida pode se arguida a qualquer tempo e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, preclusão.
Portanto, necessário o reconhecimento da nulidade arguida pelos excipientes, a fim de afastar a condenação dos mesmos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas e despesas processuais.
A respeito do não cabimento da condenação em honorários advocatícios diante da extinção do processo antes de perfectibilizada a citação da parte ex adversa, cito julgados do E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
DÉBITO QUITADO APÓS AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO E ANTES DA CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DO STJ.
ISENÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, a questão controvertida devolvida a este Órgão Julgador se limita ao capítulo decisório que deixou de condenar o executado ao pagamento das despesas processuais. 2) Nos julgados mais recentes, a orientação do c.
STJ, calcada no princípio da causalidade, e com suporte no teor do art. 26 da lei nº 6.830/80, é no sentido de ser “incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorre antes da citação válida em decorrência do pagamento do débito” (STJ, AgInt no REsp 1.848.573/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/06/2020). 3) Isso porque a citação válida é condição inafastável para que os efeitos da demanda sejam estendidos à parte requerida (art. 312, CPC/15).
Desta forma, não tendo o réu integrado a relação processual, o princípio da causalidade tem o condão de, tão somente, afastar a responsabilidade do Fisco pelo pagamento das custas processuais. 4) O art. 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) dispensa a Fazenda Pública do recolhimento de custas processuais e emolumentos nas execuções fiscais, somente ficando obrigada a ressarcir, no caso de sucumbência, o valor das despesas efetuadas pela parte contrária. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001435-32.2022.8.08.0008, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, publicado em 29/04/2024) PROCESSO Nº 0052948-58.2013.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA APELADO: FRANCISCO DOGLAS DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA HELOÍSA CARIELLO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste eg.
TJES e do c.
STJ, é incabível a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal decorre do pagamento do débito, antes da citação válida. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0052948-58.2013.8.08.0035, Relator: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível, publicado em 07/05/2024) Portanto, entendo por acatar o argumento dos excipientes, no sentido de que não houve citação válida e, por conseguinte, tenho por retificar a sentença prolatada nos autos a fim de extirpar a condenação dos mesmos ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, de modo que a sentença proferida nos autos (doc. 47 inserido no ID 43242624) passará a conter a seguinte redação: SENTENÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de DISK MÓVEIS EQUIPAMENTOS ESCRITÓRIO LTDA ME e outro (evento 63.1).
Peticionou o Exequente (evento 73.1) requerendo a extinção do feito, em virtude de o débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de nº 03287/2007 ter sido integralmente quitado, bem como a condenação solidária dos Executados ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Constato que, de fato, a Certidão de Dívida Ativa nº 03287/2007, título executivo do presente feito, encontra-se quitada, conforme espelho do Sistema de Informações Tributárias do Governo do Estado do Espírito Santo acostado no evento 73.2.
Tendo o Exequente requerido, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Isento a parte exequente de custas.
Intimem-se as partes.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Em que pese o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade e a extinção do pedido de cumprimento de sentença, deixo de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que o pedido de cumprimento de sentença decorreu de um erro do próprio judiciário, que condenou, por sentença, os executados ao pagamento das verbas sucumbenciais antes mesmo da citação destes.
Intimem-se as partes desta decisão.
Vitória, 24 de outubro de 2024 Moacyr C de F Côrtes Juiz De Direito -
21/02/2025 13:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 13:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2008
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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