TJES - 5018362-45.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5018362-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE POP DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 DESPACHO / CARTA Ainda que não se afaste a possibilidade de que contenha o contrato que se pretende discutir eventuais irregularidades/ilicitudes/abusividades a que se vira o Autor obrigado a aceitar, não vislumbro aqui os pressupostos que autorizariam a pronta revisão dos termos da avença.
Primeiramente porque não há dados que denotem que o Autor se veria diante de uma flagrante inviabilidade de cumprir com os exatos termos do pactuado até que a análise do mérito do pugnado fosse efetuada, o que em si já afasta qualquer risco possivelmente advindo da demora.
Veja-se que, na hipótese de concessão da medida e de sua posterior revogação, a circunstância acabaria por sujeitar o Demandante ao pagamento da totalidade do valor até então inadimplido e até mesmo da integralidade do débito, dada a possível incidência da cláusula de vencimento antecipado (cláusula ‘9’).
Para além da ausência de prejuízos em relação ao posterior exame do pugnado, não se antevê, de igual sorte, a probabilidade de existência do direito que nesta se invoca.
O simples fato da taxa aplicada ao contrato extrapolar aquela considerada como média para a modalidade de negociação não representa iniquidade, já que, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consiste ela de um referencial útil para aferição da abusividade dos juros pactuados, mas não um limite a ser observado, já que incorpora taxas (mínimas e máximas) aplicadas a operações de diferentes níveis de risco.
Quanto à contratação de seguro, embora possa a questão de fato vir a representar abusividade, depende de uma análise mais acurada, com especial atenção à existência de vício de vontade em tal pactuação, já que, ao menos do que se vê do instrumento de Id nº 69942339, teria ali havido o exercício de opção.
Em vista dessas singelas razões, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Embora não haja menção, na peça de ingresso, acerca do eventual (des)interesse em conciliar, tenho que a própria natureza da pretensão tornaria inócuo o agendamento de ato voltado a esse fim, em especial quando se discutirá sobre a própria possibilidade de se alterar as bases da contratação antes celebrada e também sobre a possibilidade de restituição de quantias em função dessa situação, o que se antevê como de difícil obtenção pela via conciliatória.
Considerando, ademais, que eventual acordo pode vir a ser celebrado independentemente da prática de ato específico tendente à finalidade, DEIXO de designá-lo.
Cite-se a parte Demandada para, em querendo, contestar a presente em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Com a contestação nos autos, intime-se a parte Autora, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SERRA/ES, 30/07/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69942331 Petição Inicial Petição Inicial 25053015343831000000062097741 69942336 Comprovante_2025-05-30_144651 Documento de comprovação 25053015343854900000062097746 69942337 Guia de custas Documento de comprovação 25053015343877700000062097747 69942340 PROCURAÇÃO - ALEXANDRE POP Documento de comprovação 25053015343896000000062097750 69942339 DOC. 01 Contrato Itau Documento de comprovação 25053015343914500000062097749 69942338 DOC. 02 historicotaxajurosdiario_TodosCampos (1) Documento de comprovação 25053015343934900000062097748 70024132 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060215452844200000062169291 70400919 Decisão Decisão 25060611010558400000062476182 70400919 Decisão Decisão 25060611010558400000062476182 71275604 Petição (outras) Petição (outras) 25061817142045600000063289330 71275608 Cálculo Documento de comprovação 25061817142068800000063289334 73194077 Petição (outras) Petição (outras) 25071618540305200000065002663 73194079 Guia de custas complementares Documento de comprovação 25071618540322900000065002665 73194078 Comprovante_2025-07-16_160510 Documento de comprovação 25071618540376500000065002664 REQUERIDOS: Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Torre Olavo Setubal, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
31/07/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 18:31
Não Concedida a Medida Liminar a ALEXANDRE POP DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*30-60 (REQUERENTE).
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30/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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17/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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