TJES - 0025258-15.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0025258-15.2017.8.08.0035 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ALESSANDRA RIZZI REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME LUIGI NAVES - ES23897 Advogados do(a) REQUERIDO: HORST VILMAR FUCHS - ES12529, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 DESPACHO Visto em Inspeção - 2025.
Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum proposta por ALESSANDRA RIZZI em face de YMPACTUS COMERCIAL S.A.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 47784776, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, em razão da decadência do direito de habilitação do crédito da autora no processo de falência da requerida.
Apesar de intimada, a autora não apresentou réplica.
Com efeito, o prazo decadencial de três anos, previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, aplica-se a todos os credores, incluindo aqueles cujos créditos dependem de uma ação de liquidação de sentença.
No entanto, a aplicação desse prazo a tais credores envolve algumas nuances.
No que diz respeito aos créditos ainda não liquidados, conforme é o caso dos autos, para evitar a decadência, o credor deve apresentar a reserva de crédito no processo de falência dentro do prazo de três anos, mesmo que a liquidação ainda esteja em andamento.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, comprovadamente, se efetuou a reserva de crédito no processo de falência da requerida, sob pena de extinção do presente feito por falta de interesse processual.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PERIERA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
31/07/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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02/03/2025 20:26
Processo Inspecionado
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02/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIZZI em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 15:33
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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