TJES - 5000697-04.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000697-04.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO ESCODINO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO DE CARVALHO NETO - RJ244087, PRISCILA FLORES DA SILVA - RJ148537 S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por MARCELO ESCODINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE-ES, ambas as partes já devidamente qualificadas na inicial de ID n° 31890307.
Em breve síntese, na sua petição inicial, a parte autora alegou ser servidora municipal (professora) sob regime estatutário, admitida pela municipalidade por meio de concurso público no ano de 2009, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Afirmou, ainda, a requerente, fazer jus ao pagamento retroativo da diferença salarial em relação ao piso nacional do magistério nos últimos 05 (cinco) anos, tudo nos termos estabelecidos na Lei Federal n° 11.738, de 2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Isso se deve ao fato de que o requerido não vem atualizando o piso salarial anualmente nos meses de janeiro, como determina a Lei n° 11.738/2008.
Assim, a requerente requereu que seja deferida a tutela de urgência no sentido de que seja compelido o Réu a implementar o piso Salarial Nacional à Autora sempre a partir do mês de janeiro em conformidade com o estipulado pelo Ministério da Educação - MEC.
No mérito, pugnou que a ação seja julgada procedente para para determinar a observância do Piso Nacional dos Professores à Autora, para este ano e todos os demais subsequentes, tal como os reflexos nas demais verbas remuneratórias.
Também requereu que seja o réu condenado ao pagamento dos retroativos com base no Piso Nacional de cada ano, no total de R$ 10.036,59 (dez mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), cumulado com juros compensatórios e atualização cabível.
Junto com a exordial vieram acostados os documentos de ID n° 31890329 a 31890345.
Decisão de ID n° 33677441, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência.
A requerida apresentou contestação no ID nº 37891650, argumentando que, em 26 de agosto de 2020, foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) nº 108, regulamentando o que se chamou de “Novo FUNDEB”.
O art. 212-A foi inserido na Constituição Federal pela EC 108/2020, prevendo que uma lei específica disporá sobre o piso salarial para os profissionais do magistério.
Em 25 de dezembro de 2020, foi publicada a Lei Federal nº 14.113, para regulamentar o “Novo Fundeb”, instituído pela EC 108/2020.
Segundo o requerido, não há nenhuma referência ao termo "piso" na referida lei.
No ano de 2021, não houve reajuste no piso do magistério, devido à vedação de reajustes pela Lei Complementar nº 173/2020 diante da situação de calamidade pública gerada pela pandemia do Covid-19.
O Município alegou que, mesmo com a ausência de uma lei em sentido estrito apta a regulamentar o reajuste do piso, o Ministério da Educação fixou o valor do piso para 2022, o qual foi homologado pela Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022.
Para 2023, o reajuste do piso foi estipulado em 14,95%, novamente por meio de portaria (nº 17/2023).
A parte ré questionou a legalidade e a constitucionalidade do reajuste do piso do magistério por meio de portaria do Poder Executivo, alegando violação ao princípio da legalidade (art. 37, CF) e ao princípio da separação dos poderes.
Argumentou-se, ainda, que o princípio federativo também é ferido, já que o ato é desprovido de base legal e afeta tal princípio.
Por fim, o requerido requereu que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.
A parte autora manifestou-se em relação à contestação no ID n° 38588185, refutando integralmente os argumentos lançados e pedindo que a ação seja julgada procedente.
Despacho de ID nº 56140356, determinando a intimação da parte autora para colacionar aos autos a ficha financeira correspondente aos anos de 2023 e 2024.
Sobreveio manifestação do autor em ID nº 52230344, requerendo a juntada das referdas fichas financeiras (ID nº52230350).
Despacho de ID nº 56140356, determinando a intimação da parte requerida, a qual quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inauguralmente, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É de se considerar que a prova é dirigida ao juiz, em consonância com o art. 370 do Código de Processo Civil.
Desse contexto, colhe-se do Tribunal de Justiça deste Estado: Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, a prova é dirigida ao Juiz e somente ele poderá analisar a necessidade ou a desnecessidade de sua realização, de sua renovação ou complementação, em face da cognição posta em juízo.
Preliminar rejeitada. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, *40.***.*17-43, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2007, Data da Publicação no Diário: 03/04/2007). (Negritei).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, de não se descurar que as partes se deram por satisfeitas com as provas produzidas, inclusive com o aproveitamento daquela que fora produzida em outros autos.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. - DO MÉRITO - Dessa feita, superada a análise das questões preliminares, passo a decidir o mérito, em conformidade com as questões controversas.
Alega a parte autora, em breve síntese na sua peça de ingresso, ser servidora municipal (professora) sob regime estatutário, admitida pela municipalidade por meio de concurso público no ano de 2009, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Afirma, ainda, a requerente, fazer jus ao pagamento retroativo da diferença salarial em relação ao piso nacional do magistério nos últimos 05 (cinco) anos, tudo nos termos estabelecidos na Lei Federal n° 11.738, de 2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Isso se deve ao fato de que o requerido não vem atualizando o piso salarial anualmente nos meses de janeiro, como determina a Lei n° 11.738/2008.
Sendo assim, requer seja determinando que o requerido pague, de forma contínua e definitiva, o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei Municipal nº 680/2022.
Também requereu que o pagamento seja ajustado de acordo com a Portaria do Ministério da Educação, respeitando a proporcionalidade de sua jornada de 25 horas semanais e incluindo suas vantagens funcionais, como titulações e biênios.
Além disso, solicitou o pagamento retroativo das diferenças salariais dos períodos de 2022 e 2023, conforme as Portarias nº 67/2022 e nº 17/2023 do MEC, e das diferenças de pagamento que vierem a surgir durante o processo judicial, todas devidamente atualizadas.
O requerido, em sua peça de defesa, questionou a legalidade e a constitucionalidade do reajuste do piso do magistério por meio de portaria do Poder Executivo, alegando violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CRFB) e ao princípio da separação dos poderes.
Argumenta-se, ainda, que o princípio federativo também é ferido, já que o ato é desprovido de base legal e afeta tal princípio.
Inicialmente, é importante ressaltar que, de acordo com a Constituição Federal, a remuneração dos professores do ensino público não pode ser inferior ao valor do piso nacional: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Nesse contexto, impera reconhecer diante das previsões constitucionais acerca da educação, foi editada a Lei nº 11.738, de 2008, que, dentre dos deveres do Estado, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.167, afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738, de 2008, sedimentando o direito à implantação do piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, com observância de todos os entes federativos, razão pela qual não se torna fastidioso colacionar: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF, Tribunal Pleno, ADI 4167/DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Dj. 27.4.2011, publ. 24.8.2011)". (Destaquei).
Ad primu, conforme acima exposto, a tentativa de afastar a constitucionalidade da Lei Nacional do Piso para os professores, restou frustrada, pois no dia 06 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI – Ação Declaratório de Inconstitucionalidade nº 4167/DF RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, estabelecendo que a referência para fins de cumprimento do piso salarial.
Sob a égide dos argumentos expostos, todas as providências dispostas na Lei Federal nº 11.738/08 para implementação imediata do piso salarial aos profissionais do magistério devem ser adotadas, entrementes registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.
Por consequência, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Ainda sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento em julgamento de recurso repetitivo, tema 911, firmou tese nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)” (Destaquei).
De se ver que fora interposto embargos de declaração em face do acórdão supramencionado, no que o Ministro relator Gurgel de Faria consignou que, “partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já estabelecido pelo STF no julgamento da ADI 4167/DF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial –, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.
Elemento crucial do embate consiste no entendimento sedimentado pelo c.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167, posteriormente, em modulação dos efeitos da decisão, definindo que somente a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como base somente o vencimento básico, portanto, não havendo incidência automática e toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens.
Consequentemente, neste capítulo sentencial, firmo convencimento, pelas razões explanadas que é imediata, em âmbito Municipal, a eficácia na Lei 11.738/2008, eis que a União exerceu sua competência Constitucional de legislar sobre matéria de forma geral, não podendo a legislação local disciplinar de maneira diversa ou descumprir a legislação, mas a existência de verbas a serem pagas, depende, doravante da verificação se o piso salaria fora ou não observado.
O Tribunal de Justiça no Julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0007928- 71.2021.8.08.0000, fixou entendimento que os professores da rede municipal de Bom Jesus do Norte têm direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre os valores pagos a título de vencimento básico e o previsto como piso salarial nacional do magistério, a partir de 27/04/2011, com reflexos no adicional de tempo de serviço (biênio), 13° (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias pagos e qualquer outra vantagem que tenha como base de cálculo o vencimento básico inicial no mesmo período, a partir de 1º/10/2015.
Veja: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROFESSORES DE BOM JESUS DO NORTE - VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE ABAIXO DO PISO NACIONAL - REFLEXO NAS VANTAGENS. 1. “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global” (STF, ADI nº 4.167/DF, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2011). 2.
A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da ADI nº 4.167/DF (STF, ADI 4167 ED, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). 3.
Sobre os reflexos dessa complementação nas vantagens pecuniárias, o C.
STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). 4.
A Lei Municipal nº 047/1997, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município de Bom Jesus do Norte/ES, prevê, em seu art. 24, parágrafo único, que “as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base”. 5.
Hipótese em que, por meio do artigo 1º, da Lei Municipal nº 020/2015, o Município de Bom Jesus do Norte/ES adotou o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/08 como salário-base da categoria para os servidores públicos que ocupam o cargo de provimento efetivo de professor da educação infantil, ensino fundamental e médio. 6.
O termo inicial para que o piso nacional reflita sobre as mencionadas vantagens pecuniárias percebidas pelos professores da rede pública municipal de Bom Jesus do Norte/ES é o início da vigência Lei Municipal nº 020/2015, qual seja, 1º/10/2015. 7.
Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente com fixação da seguinte tese: “Os professores da rede municipal de Bom Jesus do Norte têm direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre os valores pagos a título de vencimento básico (salário-base) e o previsto como piso salarial nacional do magistério, a partir de 27/04/2011, com reflexos no adicional de tempo de serviço (biênio), 13o (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias pagos e qualquer outra vantagem que tenha como base de cálculo o vencimento básico inicial no mesmo período, a partir de 1º/10/2015”. (TJ-ES - IRDR:0007928-71.2021.8.08.0000, Relator: DES.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023 , TRIBUNAL PLENO) Portanto, é indiscutível o direito da autora nos termos dos fundamentos anteriormente mencionados. -DA ATUALIZAÇÃO DO PISO POR MEIO DE PORTARIA DO MEC- O requerido, em sua peça de defesa, questionou a legalidade e a constitucionalidade do reajuste do piso do magistério por meio de portaria do Poder Executivo, alegando violação ao princípio da legalidade (art. 37, CRFB) e ao princípio da separação dos poderes.
Argumenta, ainda, que o princípio federativo também é ferido, já que o ato é desprovido de base legal e afeta tal princípio.
O artigo 5º da Lei nº 11.738/08 que o piso salarial nacional será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, cujo percentual será calculado mediante utilização do mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2008 (antiga Lei do Fundeb).
Veja: Art. 5º da Lei nº 11.738/08.
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
O fato de a nova Lei do Fundeb - Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, ter revogado a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, não esvaziou o texto normativo do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.738/2008, uma vez que a nova lei manteve em seu texto os percentuais de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais ao ensino fundamental, permanecendo assim intacta a base para a atualização do valor do piso salarial nacional do magistério da educação básica.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.848/DF, afastou a alegação de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes pela edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, que objetivam uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos.
Razão pela qual não se torna fastidioso colacionar: "Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência.
Atualização do piso nacional para os professores da educação básica.
Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008.
Improcedência. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6.
Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.(STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021)". (Destaquei).
Nesse sentido, o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, homologado pela Portaria nº 67/2020 do MEC, em atenção à Nota Técnica nº 36/2009, emitida pela AGU/CGU: “Ante aos argumentos apresentado pela CONJUR/MEC e cientes da necessidade de nova regulamentação em relação ao piso do magistério em decorrência do novo marco do financiamento da educação básica brasileira instituído a partir da Emenda Constitucional nº 108/2020, bem como da Lei nº 14.113/2020, esta Secretaria de Educação Básica apresentou nova consulta a respeito da interpretação normativa correlata ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, conforme a Nota Técnica nº 14/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB (3106554), com o seguinte questionamento: É possível uma interpretação no sentido de utilizar para 2022, de forma extensiva, o tratamento dado até então baseado na Lei 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua?.
Em resposta, a CONJUR/MEC, por meio do Parecer nº 00067/2022/CONJURMEC/CGU/AGU (3108623), entendeu que "Nesse sentido, pelos fundamentos acima expostos, em resposta a consulta formulada pela Secretaria de Educação Básica - SEB, conclui esta Consultoria Jurídica pela viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar, para 2022, o tratamento dado até então baseado na Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua”. É incontroverso, portanto, que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a forma de atualização do piso nacional do magistério (ADI nº 4848), ratificando, assim, a validade da Portaria nº 67/2022 do MEC, que nada mais é do que o mecanismo utilizado para a atualização do valor do piso salarial dos professores, sendo o suficiente para determinar aos Estados e Municípios a obrigatoriedade de reajustar o valor do piso nacional para o magistério.
A Portaria do Ministério da Educação (MEC) que reajusta o piso do magistério tem presunção de constitucionalidade, pois os atos normativos têm presunção de constitucionalidade.
Portanto, a princípio, tal reajuste não configura desrespeito às disposições do artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, a não ser que seja reconhecida a violação em sede de controle de constitucionalidade. - DOS VALORES RETROATIVOS PLEITEADO PELA PARTE AUTORA - Em que pese esta magistrada firmar o convencimento de que a legislação federal do magistério deve ser cumprida, insta consignar, que tais valores só serão devidos caso a requerente demonstre que o vencimento recebido era menor do que estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se a sua carga horária para cálculo de forma proporcional.
O Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, reajustou o piso salarial do magistério para a jornada de 40 horas, estabelecendo o valor de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), .
Em 16 de janeiro de 2023, a Portaria nº 17 reajustou o piso salarial para o exercício de 2023, fixando-o em R$4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), também para a jornada de 40 horas.
No ano de 2024, a Portaria nº 61 reajustou o piso para R$4.850,57 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2024. À luz do exposto, para melhor análise da questão em Juízo, procedi a realização de quadro esquematizado discriminando o valor devido a cada ano, com a atualização dada pelo MEC, sendo tais dados extraídos do Conselho Nacional dos Municípios – CNM, com a finalidade de comparar valores percebidos pela autora e o efetivamente devido, deste modo, vejamos abaixo: CARGA HORÁRIA - ANO SALARIO BASE VALOR DO PISO 25 HORAS - janeiro a dezembro - 2019 R$ 1.514,45 R$ 1.598,59 25 HORAS - janeiro - 2020 R$ 1.678,62 R$ 1.803,84 25 HORAS - fevereiro a dezembro - 2020 R$ 1.672,62 R$ 1.803,84 25 HORAS - janeiro a dezembro de 2021 R$ 1.672,62 R$ 1.803,84 25 HORAS - janeiro a julho - 2022 R$ 1.560,62 R$ 2.403,52 25 HORAS - agosto a dezembro - 2022 R$ 2.105,39 R$ 2.403,52 25 HORAS - janeiro a março 2023 R$ 2.309,74 R$ 2.762,84 25 HORAS - maio a dezembro - 2023 R$ 2.087,39 R$ 2.762,84 25 HORAS - janeiro e fevereiro - 2024 R$ 1.995,39 R$ 2.862,86 25 HORAS - março - 2024 R$ 3.703,51 R$ 2.862,86 25 HORAS - abril a dezembro - 2024 R$ 2.802,85 R$ 2.862,86 Confrontando os valores acima descritos com aqueles constantes nas fichas financeiras da parte autora, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2019 e agosto de 2024 (conforme documentos acostados sob os IDs nº 31890337 e 52230350), verifica-se que, em sua grande maioria, os vencimentos básicos percebidos estiveram abaixo do piso salarial nacional do magistério estabelecido para os respectivos exercícios.
Tal constatação torna inequívoca a procedência do pleito, uma vez que a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe, de forma vinculante, o respeito ao piso nacional como valor mínimo para o vencimento básico dos profissionais do magistério da educação básica, configurando-se como norma de observância obrigatória pelos entes federativos, inclusive os municípios.
O descumprimento reiterado da norma legal, como se depreende dos contracheques da autora, implica a obrigação de ressarcimento das diferenças salariais entre o valor pago e o piso legal, a contar de janeiro de 2019.
Registra-se, com destaque, que apenas no mês de março de 2024 o Município observou integralmente o piso nacional do magistério, conforme se extrai da inclusão, naquele período, da verba identificada como “DIFERENÇA SAL.
BASE”.
Em todos os demais meses analisados, os valores pagos a título de vencimento básico (considerando-se as rubricas “SALÁRIO BASE ESTATUTÁRIO” e “COMPLEMENTO PISO MAGIST L”) mantiveram-se abaixo do valor mínimo exigido pela legislação federal, o que evidencia o inadimplemento parcial e reiterado da obrigação legal.
Em consequência, há que se falar em pagamento de valores retroativos, tendo em vista que os valores percebidos pela autora, a título de vencimento estiveram abaixo do teto, no que constando cabalmente que a finalidade da Lei Federal 11.738/08 não fora atendida.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos autorais, razão pela qual condeno o Município de Bom Jesus do Norte nos seguinte termos: I.
O Bom Jesus do Norte deverá implementar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica em favor do requerente MARCELO ESCODINO DA SILVA, de modo que seu vencimento-base corresponda ao valor referência anual do piso da categoria, proporcionalmente à jornada de trabalho (vide tabela acima).
II.
O Município de Bom Jesus do Norte deverá implementar o reajuste de todos os reflexos financeiros que possuam como referência o vencimento-base de MARCELO ESCODINO DA SILVA (no adicional de tempo de serviço (biênio), 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias pagos e qualquer outra vantagem que tenha como base de cálculo o vencimento básico inicial no mesmo período, a partir de 1º/10/2015”.).
III.
O Município de Bom Jesus do Norte deverá realizar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica em favor de MARCELO ESCODINO DA SILVA, desde o ano 2022 até a presente data.
As diferenças salariais devidas deverão ser atualizadas pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Para tanto, fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para cumprimento da determinação de revisão/reajuste alhures determinada, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 18:04
Julgado procedente o pedido de MARCELO ESCODINO DA SILVA - CPF: *05.***.*27-33 (REQUERENTE).
-
16/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE CARVALHO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 07:31
Decorrido prazo de PRISCILA FLORES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:00
Decorrido prazo de PRISCILA FLORES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO ESCODINO DA SILVA - CPF: *05.***.*27-33 (REQUERENTE)
-
05/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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