TJES - 0006521-45.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0006521-45.2017.8.08.0008 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉUS: 1 - CLEUZENI GAMA DA SILVA , filha de Creuza Gama da Silva e Adão Augusto da Silva, nascida aos 28/02/1984, natural de Mantena/MG - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. 2 - CLAUDINEI PEREIRA GROSMAN, CPF *74.***.*18-81, filho de Ailton Grosman e de Helena Maria Silva Grosman, nascido aos 23/05/1978, natural de Barra de São Francisco/ES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) RÉUS CLEUZENI GAMA DA SILVA e CLAUDINEI PEREIRA GROSMAN acima qualificados, de todos os termos da sentença proferida às ff. 189/195 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar os acusados CLEUZENI GAMA DA SILVA e CLAUDINEI PEREIRA GROSMAN, qualificados nos autos, nas iras do artigo 155, § 4º, inciso IV (duas vezes), na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal. 4.
Dosimetria: Passo, pois, a dosar as reprimendas aos acusados conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4.1.
Da denunciada CLEUZENI GAMA DA SILVA Na primeira fase, verifico as circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade da acusada, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor.
Em relação aos antecedentes criminais, verifico que a ré possui condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, nos autos da ação penal n° 0001312-94.2015.8.08.0031, razão pela qual, considera-se como maus antecedentes e enseja o acréscimo da pena-base.
Para a conduta social, deve ser analisado o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade e nos demais papéis exercidos.
Como não há informação de desajuste social, tal circunstância deve ser reputada favorável ao acusado.
A personalidade do agente é delineada pela síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Deve se analisar sua índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, eventual desvio de caráter, de forma a constatar se o crime é episódio acidental na vida do acusado.
Como não há nos autos a prova de que a acusada tenha personalidade desajustada, voltada para a prática de crimes, deixo de valorar negativamente tal circunstância.
Os motivos do crime, no caso, é o intuito de lucro fácil.
Todavia, como o lucro fácil já é punido pelo tipo objetivo, sendo, portanto, inerente ao delito, deixo de considerar os motivos como desfavoráveis.
As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.
Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida.
O fato do delito ter sido cometido em concurso de pessoas é considerada para a qualificação do crime, não podendo ser considerada nessa oportunidade, sob pena de bis in idem.
As consequências do crime são normais à espécie, não havendo demonstração de consequência extraordinária a ensejar maior reprovação.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais supracitadas e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena cominada para cada um dos crimes tipificados no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, verifico que inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem aquilatadas, razão pela qual, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Considerando a ausência de prova da capacidade econômica da ré, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.
Em sendo aplicável ao caso para 02 (duas) condutas praticadas pela acusada a regra estatuída pelo artigo 71 do código penal, frente a existência de mais de uma ação, que resultaram na ocorrência de 02 (dois) resultados diversos – prática de dois crimes de furto qualificado identificados e comprovados – os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplicado apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual, FICA A SENTENCIADA CONDENADA A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 61 (SESSENTA E UM) DIAS-MULTA, ESTES EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO PELO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL, MANTENDO-SE O VALOR JÁ FIXADO.
O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, não havendo que se falar em detração do tempo de prisão cautelar. 4.1.1.
Da substituição da pena e do sursis penal: Incabíveis a substituição e suspensão previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pois não preenchidos os requisitos legais. 4.2.
Do denunciado CLAUDINEI PEREIRA GROSMAN Na primeira fase, verifico as circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor.
Em relação aos antecedentes criminais, verifico que o réu possui condenações definitivas alcançadas pelo período depurador, razão pela qual, considera-se como maus antecedentes e enseja o acréscimo da pena-base.
Para a conduta social, deve ser analisado o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade e nos demais papéis exercidos.
Como não há informação de desajuste social, tal circunstância deve ser reputada favorável ao acusado.
A personalidade do agente é delineada pela síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Deve se analisar sua índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, eventual desvio de caráter, de forma a constatar se o crime é episódio acidental na vida do acusado.
Como não há nos autos a prova de que a acusada tenha personalidade desajustada, voltada para a prática de crimes, deixo de valorar negativamente tal circunstância.
Os motivos do crime, no caso, é o intuito de lucro fácil.
Todavia, como o lucro fácil já é punido pelo tipo objetivo, sendo, portanto, inerente ao delito, deixo de considerar os motivos como desfavoráveis.
As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.
Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida.
O fato do delito ter sido cometido em concurso de pessoas é considerada para a qualificação do crime, não podendo ser considerada nessa oportunidade, sob pena de bis in idem.
As consequências do crime são normais à espécie, não havendo demonstração de consequência extraordinária a ensejar maior reprovação.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais supracitadas e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena cominada para cada um dos crimes tipificados no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, vejo presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), razão pela qual, promovo a redução da pena, fixando-a EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.
Em sendo aplicável ao caso para 02 (duas) condutas praticadas pela acusada a regra estatuída pelo artigo 71 do código penal, frente a existência de mais de uma ação, que resultaram na ocorrência de 02 (dois) resultados diversos – prática de dois crimes de furto qualificado identificados e comprovados – os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplicado apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual, FICA O SENTENCIADO CONDENADO A PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, ESTES EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO PELO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL, MANTENDO-SE O VALOR JÁ FIXADO.
O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, não havendo que se falar em detração do tempo de prisão cautelar. 4.2.1.
Da substituição da pena e do sursis penal: Incabíveis a substituição e suspensão previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pois não preenchidos os requisitos legais. 5.
Disposições finais: Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do delito.
Condeno os réus ao pagamento das custas do processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo Dr.
AMARILDO MARTINS FILIPE, OAB/ES n° 13.737, nomeado à fl. 99, que apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento, bem como ofereceu alegações finais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), servindo a presente sentença como certidão de atuação nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e não sendo os réus encontrados para intimação pessoal, desde já, determino a intimação por edital.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação dos acusados para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) Expeçam-se GUIAS DE RECOLHIMENTO DEFINITIVAS, observando o item “4” do Ofício-Circular n° 12/2022 – Seção de Apoio a Coordenadoria das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica. iv) Determino que seja(m) lançado(s) o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados, nos termos dos art. 5°, LVII, da CRFB; v) Determino ainda que sejam procedidas as anotações de estilo e demais diligências cabíveis, inclusive expedição de ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Oportunamente arquivem-se os autos.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital. -
31/07/2025 16:35
Expedição de Edital - Intimação.
-
31/07/2025 16:35
Expedição de Edital - Intimação.
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31/07/2025 16:34
Juntada de Edital - Intimação
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01/04/2025 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:40
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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