TJES - 5003282-07.2024.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5003282-07.2024.8.08.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ RECORRIDO: ADRIANA FAVARATO COMERIO Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252-A, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838-A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 5003282-07.2024.8.08.0006 RECORRENTE: ADRIANA FAVARATO COMERIO RECORRIDA: MUNICÍPIO DE ARACRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário (Id. 13024361) interposto pela parte autora, eis que irresignada com o Acórdão (Id. 12645964), que conferiu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, para julgar improcedente o pedido de redução de carga horária da servidora em 50% (cinquenta por cento).
Recurso tempestivo, consoante Id. 13123904.
Sem preparo recursal, pois a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas, Id. 13190971.
Nos termos da peça manejada, a decisão recorrida ofende os Arts. 5, §3, e 229 da Constituição Federal e Decreto Federal nº 6.949/09. É o relatório.
Decido.
A Constituição federal estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal, consoante art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”.
Na repercussão geral como requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário, é necessário que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a irresignação possui questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 1.035, § 2º, do CPC: “O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal”).
In casu, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, sendo aplicável a Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Com efeito, não é admissível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como objetivo a reanálise no contexto dos autos, pois referida pretensão não se amolda à estreita via do recurso extremo, cujo conteúdo restringe-se à fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e não sobre questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice da Súmula 279 do STF.
A Administração submete-se, de forma absoluta, ao princípio da legalidade, conforme determina o Art. 37, caput, da CRFB, podendo agir exclusivamente quando autorizada por lei.
Diferentemente do particular, que age por liberdade residual, o poder público somente atua com fundamento expresso na norma legal.
No caso dos autos, resta afastada qualquer alegada omissão legislativa por parte do município de Aracruz, ao revés, o ente municipal contou com legislação própria – Lei nº 4.323/2020 – que inseriu o Art. 78-a na Lei nº 2.898/2006 disciplinando a redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais aos servidores responsáveis por pessoa com deficiência em tratamento especializado, sem prejuízo remuneratório.
Quanto a tese fixada pelo STF no tema 1097 da repercussão geral (RE 1237867/SP) tem-se que se restringe às hipóteses de omissão normativa, reforça-se, inexistente no caso, ao passo em que a existência de legislação municipal específica afasta a incidência do entendimento vinculante do supremo.
Chega-se a conclusão, portanto, que o município réu agiu estritamente nos limites da legalidade, observando a norma que regulamenta o benefício e não incumbe ao poder judiciário substituir o legislador para ampliar direitos já delimitados em norma própria, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
Trata-se, assim, de inequívoca discordância da parte recorrente acerca do conteúdo decisório e da valoração da prova, o que obviamente não autoriza a utilização do remédio excepcional.
Tais razões, não há como permitir que seja o presente recurso encaminhado ao STF, uma vez que sua finalidade se pauta, principalmente, na discussão do mérito da lide, em relação à matéria fática já decidida em 1ª e 2ª instâncias, quando se sabe que o objetivo central da Corte Suprema é a interpretação e uniformização da Constituição Federal.
Não bastasse, tem-se que a resolução da controvérsia ensejaria interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, utilizados pela recorrente para embasar seu pedido, de forma que, ainda que houvesse desconformidade da decisão recorrida em relação com as normas vigentes, estaria apenas no plano infraconstitucional e, portanto, eventual ofensa ao texto constitucional somente se daria de forma reflexa, o que, novamente, torna incabível o recurso extraordinário.
Dessa feita, ante a ausência de violação dos artigos constitucionais mencionados; a natureza de inconformismo com o julgado e de reforma do mesmo; o que preconiza a Súmula 279 do STF e a natureza infraconstitucional arguida, entendo que incabível a admissão do recurso interposto com a consequente remessa dos autos à Corte Suprema.
Ante o exposto, NÃO ADMITO O RECURSO, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes do decisum.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de Maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito – Presidente da 1ª TR/TJES ResponderEncaminhar Adicionar reação -
31/07/2025 16:42
Expedição de intimação - diário.
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31/07/2025 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2025 23:32
Retirado pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 23:32
Conhecido o recurso de ADRIANA FAVARATO COMERIO - CPF: *45.***.*16-25 (RECORRIDO) e não-provido
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15/04/2025 15:16
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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15/04/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2025 15:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido
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17/03/2025 14:18
Juntada de Certidão - julgamento
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17/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 15:34
Publicado Pauta Julgamento 2ª Sessão Virtual - 12/03/2025 - E-Diário Edição Nº 7242 em 13/02/2025.
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11/02/2025 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:32
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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12/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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