TJES - 5031737-84.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5031737-84.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKES FERNANDES MENDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON ANDRADE LOUREIRO - ES36521 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Id. 69641556), sob a alegação da necessidade de indicação de novo e-mail seguro.
Apresentada contrarrazões - id 70838058.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida.
Intimem-se todos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: JACKES FERNANDES MENDES DA SILVA Endereço: Rua Cícero Dantas, 240, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-713 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 3 ao 7, 8 ala sul, 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
02/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5031737-84.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKES FERNANDES MENDES DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON ANDRADE LOUREIRO - ES36521 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência acerca das petições, id's 66531672 e 68290906, a fim de dar cumprimento ao item I da Sentença, no prazo de 10 dias.
SERRA-ES, 20 de maio de 2025.
LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
20/05/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 22:46
Processo Inspecionado
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02/05/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:08
Juntada de
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28/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:36
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5031737-84.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKES FERNANDES MENDES DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON ANDRADE LOUREIRO - ES36521 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO Sentença procedente para restabelecer o perfil do autor, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais (id 47832278) Pedido de cumprimento de sentença no id 53212205, com decurso de prazo para pagamento e sisbajud positivo no id 55894292, na quantia de R$ 4.508,00.
Petição da executada postulando a intimação do exequente para informar a url da conta objeto da lide, e-mail e número de telefone vinculados a conta (id 61510537) Petição do exequente informando que a conta foi excluída da plataforma e apresentação dos demais dados (id 61716587) Os autos vieram conclusos Intime-se o executado para ciência dos dados apresentados no id 61716587, devendo proceder o restabelecimento do perfil do autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Certifique se houve o decurso de prazo para apresentação de embargos relativo ao despacho de id 55894292.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:44
Decorrido prazo de RAMON ANDRADE LOUREIRO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 11:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:45
Transitado em Julgado em 23/10/2024 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) e JACKES FERNANDES MENDES DA SILVA - CPF: *69.***.*51-76 (REQUERENTE).
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23/10/2024 04:15
Decorrido prazo de RAMON ANDRADE LOUREIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:10
Julgado procedente o pedido de JACKES FERNANDES MENDES DA SILVA - CPF: *69.***.*51-76 (REQUERENTE).
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20/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 14:31
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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10/05/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/03/2024 16:01
Processo Inspecionado
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13/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 01:21
Decorrido prazo de RAMON ANDRADE LOUREIRO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:59
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 16:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/03/2024 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:19
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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20/02/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:24
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/01/2024 17:50
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a JACKES FERNANDES MENDES DA SILVA - CPF: *69.***.*51-76 (REQUERENTE)
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15/12/2023 17:24
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 16:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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