TJES - 5011208-98.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011208-98.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GUILHERME DA SILVA GAVA INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA para ciência da petição id 69369153 manifestando-se no prazo legal.
LINHARES/ES, 11/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/06/2025 08:09
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA GAVA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:29
Publicado Despacho - Carta em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011208-98.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GUILHERME DA SILVA GAVA INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Alvimar Silva, 44, Praça Jerônimo Monteiro 34, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-970 Valor da Causa: R $15,014.39 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 1.1.
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2.
Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3.
Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4.
Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5.
Por edital (a ser publicado no DJe), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6.
Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.
Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9.
Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10.
Utilize-se cópia do presente como Carta/AR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 (…) 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33355381 Petição Inicial Petição Inicial 23110313125004900000031918704 33355383 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23110313125032200000031919106 33355384 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 23110313125055700000031919107 33355385 4.
CNH Guilherme da Silva Gava Documento de Identificação 23110313125076200000031919108 33355386 5.
ENDEREÇO Documento de comprovação 23110313125098600000031919109 33355388 6.
TOI Documento de comprovação 23110313125120600000031919111 33355389 7.
Inspeção Nº 045004878391 Documento de comprovação 23110313125147000000031919112 33408707 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23110614324499900000031970131 33829216 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23111016095760700000032284516 33829216 Mandado - Citação Mandado - Citação 23111016095760700000032284516 33829846 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23111316112559700000032368365 33829848 GUIA DE REMESSA N° 4140823 Certidão - Juntada diversas 23111316112574500000032368367 39559252 4789739 Outros documentos 24031215143961800000037767206 39559250 MANDADO Nº 4789739 Certidão - Oficial de Justiça 24031215144031400000037766404 39559246 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24031215144104200000037766400 46764630 Decurso de prazo Decurso de prazo 24071614054121100000044496337 46764630 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071614054121100000044496337 46883693 Pedido de Providências Pedido de Providências 24071716151488100000044606295 52019188 Despacho Despacho 24100320425724100000049376354 52034780 Petição (outras) Petição (outras) 24100409305907600000049391622 52629705 Sentença Sentença 24100922094257100000049719891 52629705 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100922094257100000049719891 54603521 Petição (outras) Petição (outras) 24111314141811800000051753309 57043952 Petição (outras) Petição (outras) 25010711060639800000054021904 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 61911654 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25012509382412500000054982707 62023582 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25012810132085400000055083876 62023585 CGJ-ES - ATM - valores Memoriais em PDF 25012810132105900000055083879 62609460 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25020522353467100000055616316 62609460 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25020522353467100000055616316 61944673 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25020713464031900000055011153 61944674 5011208-98.2023.8.08.0030 CUSTAS FINAIS Certidão - Contadoria Custas 25020713464050000000055011154 61944673 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020713464031900000055011153 -
19/02/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 21:06
Expedição de Comunicação via correios.
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18/02/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:06
Processo Inspecionado
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16/02/2025 21:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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07/02/2025 13:46
Realizado cálculo de custas
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05/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2025 09:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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25/01/2025 09:38
Transitado em Julgado em 05/11/2024 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e GUILHERME DA SILVA GAVA - CPF: *22.***.*77-61 (REQUERENTE).
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07/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
13/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:13
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA GAVA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 22:09
Julgado procedente em parte do pedido de GUILHERME DA SILVA GAVA - CPF: *22.***.*77-61 (REQUERENTE).
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04/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:05
Expedição de Mandado - citação.
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10/11/2023 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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