TJES - 5011399-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011399-68.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATEUS PEREIRA SANTOS COATOR: ERILDO MARTINS NETO Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO - ES18934-A DECISÃO LIMINAR Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS PEREIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção de sua prisão preventiva, por suposta prática dos crimes previstos no artigo 171 do Código Penal e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Alega que a decisão carece de fundamentação concreta e idônea, baseando-se em elementos genéricos como a gravidade abstrata dos delitos e o clamor social, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso.
Requer, ao final, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja posto em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, reservada a casos em que a ilegalidade do ato impugnado se revela de plano, de forma clara e incontestável.
No presente caso, uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não permite vislumbrar a ocorrência do alegado constrangimento ilegal.
A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, mantendo a segregação cautelar do paciente, encontra-se fundamentada, primordialmente, na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau, o paciente possui histórico criminal relevante, registrando "duas condenações pelo crime de tráfico de drogas".
Esse elemento fático, concreto e extraído dos autos, constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, pois demonstra a propensão do agente à prática de crimes e a real possibilidade de que, em liberdade, volte a delinquir, colocando em risco a paz social.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a existência de ações penais, inquéritos policiais em curso ou condenações anteriores constitui fundamentação suficiente para a decretação da prisão preventiva, com o objetivo de resguardar a ordem pública.
A reiteração criminosa evidencia a periculosidade social do agente e a insuficiência de medidas cautelares alternativas para frear seu ímpeto delitivo.
Nesse sentido, o argumento de que a decisão se amparou em elementos genéricos não prospera, pois a menção expressa ao histórico criminal do paciente confere concretude à fundamentação, afastando a pecha de decisão abstrata ou baseada apenas na gravidade do delito.
Ainda que a defesa questione a validade das provas ou a finalidade da droga apreendida, tais matérias demandam aprofundado exame de mérito, incompatível com o juízo de cognição sumária da análise liminar, e que será devidamente apreciado no julgamento colegiado do presente writ.
Dessa forma, não se verifica, de plano, a flagrante ilegalidade ou o abuso de poder que autorizariam a concessão da medida de urgência.
Os fundamentos invocados pela autoridade coatora, em especial o risco concreto de reiteração delitiva, demonstram a necessidade da manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, ao menos até o julgamento de mérito deste Habeas Corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Requisitem-se, com urgência, as informações da autoridade apontada como coatora.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 23 de julho de 2025.
Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER RELATOR -
31/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar MATEUS PEREIRA SANTOS - CPF: *83.***.*79-13 (PACIENTE).
-
22/07/2025 14:24
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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22/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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