TJES - 5004019-40.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004019-40.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BLEND COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME REQUERIDO: DANIELE TONON Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA TONON DOS SANTOS - ES24250 SENTENÇA
I - RELATÓRIO BLEND COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de DANIELE TONON, também qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 23.654,95, referente a três notas promissórias supostamente inadimplidas, emitidas em 2017 nos valores de R$ 272,90, R$ 6.461,88 e R$ 6.250,00.
Devidamente citada, a Requerida opôs Embargos Monitórios, tempestivamente, nos quais alega, em síntese: a) A duplicidade de cobrança, sustentando que as notas de R$ 6.461,88 e R$ 6.250,00 se referem ao mesmo débito, que foi objeto de renegociação; b) O pagamento parcial de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) referente à dívida renegociada; c) O desconhecimento da dívida referente à nota promissória de R$ 272,90 ; d) A ocorrência de cobrança vexatória em seu ambiente de trabalho ; e) Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e os benefícios da assistência judiciária gratuita .
A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos da embargante e reiterou a validade dos títulos de crédito .
Em Decisão Saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova .
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte ré também informou não possuir novas provas .
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo ao julgamento do mérito. 2.1 - Da Gratuidade de Justiça A parte ré requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Instada a comprovar sua hipossuficiência, juntou aos autos seus informes de rendimentos e recibos de pagamento .
Os documentos demonstram que a ré aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 2.164,00, e seus rendimentos anuais nos exercícios de 2022 e 2023 foram de R$ 18.814,65 e R$ 25.608,00 , respectivamente.
Tais valores são compatíveis com o benefício pleiteado, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.
Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à ré, com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2.2 - Do Mérito dos Embargos Monitórios a) Da Duplicidade da Cobrança e do Pagamento Parcial O ponto central da controvérsia reside na alegação da ré de que as notas promissórias de R$ 6.461,88 e R$ 6.250,00 originam-se do mesmo débito.
A ré reconhece ser devedora do valor original de R$ 6.461,88, mas afirma que, após renegociação, o valor atualizado para R$ 7.000,00 começou a ser pago em parcelas.
Para corroborar sua tese, apresentou um descritivo de débito manuscrito (Doc. 02), que indica "Valor cobrado: R$ 7.000,00" e "total s/ juros: 6.461,88".
O mesmo documento detalha três pagamentos de R$ 250,00, resultando em um saldo final de R$ 6.250,00 .
A autora, por sua vez, tinha o ônus de comprovar a existência de fatos que legitimassem a cobrança de ambos os títulos de forma autônoma, por exemplo, por meio de notas fiscais ou pedidos de compra distintos.
Contudo, limitou-se a defender a literalidade e autonomia dos títulos de crédito, sem apresentar qualquer prova que desconstituísse a verossimilhança da alegação da ré.
Ademais, cumpre registrar que, embora a parte autora tenha desistido da produção de prova oral, o depoimento da testemunha arrolada, a vendedora Bianca Freitas Montovanelli, seria de pouca valia para o deslinde do feito.
Isso porque, conforme se extrai das conversas de WhatsApp juntadas pela ré, a própria autora afirmava que a dívida seria "descontada da Bianca" e que a responsabilidade pelo débito era da vendedora.
Tal fato, além de configurar prática abusiva, compromete a isenção da testemunha para prestar depoimento, pois ela possui interesse direto no resultado da causa.
Seria muito mais simples e eficaz à autora comprovar as vendas supostamente distintas através de documentos, mas sequer trouxe aos autos algo que demonstrasse o que foi realmente adquirido pela requerida para justificar a segunda nota promissória de alto valor.
Diante da robusta e coerente prova documental da ré e da ausência de contraprova pela autora, conclui-se que a nota promissória no valor de R$ 6.250,00 foi, de fato, preenchida para representar o saldo devedor da dívida original, configurando bis in idem (dupla cobrança pelo mesmo fato).
Portanto, ACOLHO a alegação de duplicidade, para o fim de declarar a nulidade da nota promissória de R$ 6.250,00.
Por conseguinte, RECONHEÇO o pagamento parcial de R$ 750,00, que deverá ser abatido do saldo devedor. b) Da Nota Promissória no Valor de R$ 272,90 Em relação à nota de R$ 272,90, a ré limitou-se a negar o débito, sem apresentar qualquer indício de prova que pudesse invalidar o título.
A nota promissória é um título de crédito não causal, e a assinatura da devedora cria a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
A simples negativa genérica, desacompanhada de prova robusta de vício ou inexistência do débito, é insuficiente para desconstituir o título.
Dessa forma, REJEITO a impugnação a este título, que permanece hígido e exigível. c) Da Litigância de Má-Fé A ré pleiteou a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 702, § 10, do CPC.
A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte deduz pretensão contra fato incontroverso ou altera a verdade dos fatos.
Ao ajuizar a ação monitória exigindo o pagamento de duas notas que sabia se referirem à mesma dívida, a autora alterou a verdade dos fatos e buscou enriquecimento ilícito.
A má-fé é evidente, pois tinha pleno conhecimento da renegociação, mas optou por cobrar ambos os valores.
Sendo assim, ACOLHO o pedido para condenar a autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 702, § 11, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO à ré, DANIELE TONON, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios para: a) DECLARAR a nulidade da nota promissória no valor de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais) por configurar duplicidade de cobrança. b) RECONHECER o pagamento parcial de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que deverá ser devidamente abatido do débito principal.
CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, BLEND COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME, no valor correspondente às notas promissórias de R$ 6.461,88 e R$ 272,90.
Sobre estes valores deverão incidir correção monetária pelo índice SELIC desde a data do vencimento, que incorpora correção e juros de mora.
Do montante apurado, deverá ser abatido o valor de R$ 750,00, corrigido monetariamente desde a data de cada pagamento parcial (conforme Doc. 02).
O valor final será apurado em fase de liquidação de sentença.
CONDENO a autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser revertida em favor da ré, nos termos do art. 702, § 11, do CPC.
Admitindo-se compensação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma: A parte autora arcará com 50% das custas e honorários de 10% sobre o valor da nota declarada nula (R$ 6.250,00, devidamente atualizado).
A parte ré arcará com 50% das custas e honorários de 10% sobre o valor do débito remanescente.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à ré, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Linhares/ES, 30 de junho de 2025.
EMILIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
10/07/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 08:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 21:38
Julgado procedente em parte do pedido de BLEND COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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27/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BLEND COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004019-40.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BLEND COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME REQUERIDO: DANIELE TONON Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA TONON DOS SANTOS - ES24250 DECISÃO SANEADORA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BLEND COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – ME em face de DANIELE TONON, visando a cobrança de débitos oriundos de três notas promissórias emitidas pela requerida, totalizando R$ 23.654,95, conforme cálculo de atualização monetária apresentado pela parte autora.
A requerida opôs embargos monitórios, alegando, em síntese: a) Duplicidade de cobrança, pois as notas promissórias de R$ 6.461,88 e R$ 6.250,00 referem-se ao mesmo débito renegociado, que já teve parte quitada (três parcelas de R$ 250,00); b) Cobrança indevida da nota promissória de R$ 272,90, pois desconhece sua origem e não reconhece o débito; e c) Cobrança vexatória, sustentando que a autora utilizou terceiros, sem vínculo formal, para realizar a cobrança de maneira abusiva, expondo a embargante a constrangimentos em seu ambiente de trabalho.
A parte autora apresentou réplica, na qual sustenta a validade e autonomia dos títulos de crédito, bem como a ausência de prova hábil para invalidar os documentos apresentados. 2.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) As notas promissórias de R$ 6.250,00 e R$ 6.461,88 referem-se ao mesmo débito renegociado? b) A embargante quitou parcialmente o débito? Em caso positivo, qual o saldo devedor remanescente? c) A nota promissória no valor de R$ 272,90 possui origem legítima ou trata-se de cobrança indevida? d) Houve prática de cobrança vexatória e abusiva por parte da requerente, passível de responsabilização? 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: à embargante, nos termos do inciso I, caberá demonstrar os fatos por ela alegados que modifiquem, extinguam ou impeçam o direito da embargada, especialmente a alegação de duplicidade de cobrança, quitação parcial do débito e eventual prática de cobrança vexatória; à embargada, nos termos do inciso II, competirá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a validade e exigibilidade dos títulos de crédito apresentados, bem como a legitimidade dos valores cobrados. 4.
PRODUÇÃO DE PROVAS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 21:10
Processo Inspecionado
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13/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:28
Decorrido prazo de ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI em 05/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:55
Decorrido prazo de DANIELE TONON em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:01
Expedição de Mandado - citação.
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23/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
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26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI em 24/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2022 09:01
Expedição de carta postal - citação.
-
06/09/2022 10:41
Decorrido prazo de ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 18:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2022 18:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2022 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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28/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:19
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:52
Conclusos para decisão
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20/09/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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