TJES - 5014264-08.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014264-08.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: GIVANILDO TRAGINO DUARTE Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REU: JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR - ES32521 DESPACHO 1.Alvará expedido e juntado aos autos. 2.Inexistindo pendências, arquivem-se.
LINHARES-ES, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:19
Juntada de Alvará
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30/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de GIVANILDO TRAGINO DUARTE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014264-08.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: GIVANILDO TRAGINO DUARTE Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REU: JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR - ES32521 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com Pedido de Liminar, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que firmou com a requerida contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em relação ao bem descrito na inicial.
Entretanto, a requerida deixou de honrar com as prestações mensais, acarretando, com sua mora e inadimplemento, o vencimento antecipado de suas obrigações (art. 2º, §3º, do DL nº 911/69), motivo pelo qual o requerente notificou a requerida, almejando receber os valores devidos, sem êxito, dai porque restou ajuizada a presente ação.
Com a inicial vieram os documentos.
A liminar foi deferida.
A parte autora informou que a requerida quitou a dívida. É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, tomo conhecimento do pedido nesta fase, proferindo sentença de fundo.
Com efeito, a parte requerida purgou a mora efetuando o pagamento, o que equivale ao reconhecimento do pedido.
A legislação aplicável ao caso, qual seja o Decreto-Lei nº 911/69, dispõe exatamente nesse sentido, estabelecendo em seu artigo 3º, § 2º que no prazo de 05 (cinco) dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, devendo ser o bem restituído livre de ônus.
Com o pagamento da integralidade da dívida, o interesse de agir, que outrora se encontrava presente no momento do ajuizamento da ação, qual seja, a consolidação da propriedade e da posse, plena e exclusiva, sobre o bem, deixou de existir, ainda que de modo superveniente.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela purgação da mora.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, moderadamente, em 10% sobre o valor atualizado da dívida ora perseguida.
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão de AJG.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, conforme ID n. 63194273.
Após o trânsito em julgado, efetivado o pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em dívida ativa, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 10:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 10:07
Processo Inspecionado
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08/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de GIVANILDO TRAGINO DUARTE em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014264-08.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: GIVANILDO TRAGINO DUARTE Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REU: JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR - ES32521 DECISÃO 1.
Considerando que o principal interesse da parte requerida é a manutenção da relação jurídica anteriormente estabelecida, e tendo em vista o pagamento de parte substancial da dívida, bem como o depósito de valor que, em tese, pode representar o adimplemento integral do contrato de garantia em alienação fiduciária, DETERMINO que a instituição financeira requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à devolução do bem objeto da lide ao requerido, seu anterior possuidor.
O bem deverá permanecer sob sua posse até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.
Deve ser intimado o requerente e o depositário, Ademilson Lima Viana, para cumprimento imediato desta determinação, advertindo-se de que eventual descumprimento poderá ensejar a caracterização do crime de desobediência. 3.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, corroborada pela documentação anexada aos autos, que demonstra sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se com urgência.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIVANILDO TRAGINO DUARTE - CPF: *78.***.*54-90 (REU).
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18/02/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 21:10
Processo Inspecionado
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14/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:57
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:58
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2024 15:32
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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