TJES - 0003372-14.2018.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JUESMARA CUNHA MACIEL em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003372-14.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUESMARA CUNHA MACIEL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JUESMARA CUNHA MACIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados, aduzindo, em suma: a) é filha da Sra.
Valmira dos Santos – conforme termo de compromisso de guarda e responsabilidade definitivo em anexo; b) em 11/10/2016 sua genitora faleceu; c) residia com a extinta, sendo esta a única responsável pela postulante, pois é pessoa incapaz; d) a Sra.
Valmira era aposentada e responsável por todas as despesas da casa; e) é detentora do direito de pensão por morte da sua genitora; f) teve negado administrativa sua pretensão; g) procedência dos pedidos - concessão de pensão por morte.
Devidamente citado, o demandado ofertou contestação à fl. 34/38, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O laudo médico pericial fora devidamente elaborado (fls. 128 e seguintes), tendo as partes se manifestado quanto ao mesmo.
No ID 65378814 foi noticiado pela postulante que no curso do presente feito foi ajuizada ação de interdição para regularizar a sua representação, constando do ID 65378821 o Termo de Curador Definitivo – Curadora/Sra.
Charlene Dos Santos.
Eis o relatório.
DECIDO.
A prova encartada nos autos é suficiente para análise da questão de fundo.
A questão central deste processo está focada no indeferimento do pedido de concessão do benefício de pensão por morte formulado junto à autarquia ré; negado sob a alegação de falta de comprovação de dependência econômica em relação ao segurado instituidor.
O benefício em voga encontra-se disciplinado no art. 74, da Lei nº. 8.213/91, que dispõe o seguinte: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: […]”.
Trata-se de benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não (neste caso desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria.
O rol dos dependentes previdenciários figura no art. 16 da Lei de Benefícios, o qual preceitua: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;(…) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido integram a classe prioritária do art. 16 da Lei de Benefícios.
O § 4º do art. 16 estabelece uma presunção de dependência econômica para as pessoas elencadas no inciso I, ao passo que aos pais, elencados no inciso II, é devida a prova da referida dependência.
Para além disso, o artigo 33, § 3º, do ECA (Lei nº 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente.
No presente caso, inexiste discussão quanto à qualidade de segurado da falecida.
Assim, para que a parte autora faça jus ao recebimento da pensão por morte, é imprescindível que reste comprovada a invalidez em momento anterior a data do óbito, ou seja, devem estar implementados todos os requisitos necessários à sua concessão.
Quanto ao requisito relativo à dependência econômica da parte autora para com a falecida verifico que também encontra-se preenchido, uma vez que os documentos acostados aos autos acompanhado do laudo do perito médico judicial atestou com clareza a existência da invalidez à data do óbito do segurado (fls. 125 e seguintes - último volume).
Segundo o perito, a parte autora é portadora de transtorno neurológico do desenvolvimento, epilepsia e retardo mental leve.
Possui dificuldade de aprendizado, não consegue realizar tarefas diárias e inexiste perspectivas de recuperação.
Tendo em vista que a perícia médica foi absolutamente concludente e clara acerca da incapacidade que acomete a parte autora, e o fato de nunca ter exercido nenhuma atividade laboral, tornam eventual tentativa de inserção no mercado de trabalho absolutamente ineficaz – incapacidade total e permanente.
Ademais, o Sr.
Perito Judicial apontou como data provável da doença/lesão da autora o dia 20/09/2010 (fl. 130), ou seja, muito anterior ao passamento da Sra.
Valmira dos Santos, conforme Certidão de Óbito adunada à fl. 14.
Destarte, à luz do laudo pericial, entendo atendido o requisito estabelecido no art. 17, inciso III, do Decreto nº. 3.048/99, notadamente no que toca à pré existência da invalidez.
Calha ainda destacar que o Termo de Guarda Definitiva constante da fl. 17 - confirma que desde 15/03/2012 a Sra.
Valmira dos Santos assumiu a responsabilidade da favorecida Juesmara Cunha Maciel, sendo ela pessoa totalmente dependente da guardiã.
Nesse sentido, reconhecida a dependência econômica, a parte autora faz jus à pensão.
Sobre o tema (analogia): “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA.
BENEFICIÁRIO.
MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
ULTRA PETITA.
REJEITADA.
RIGOR FORMAL MITIGADO.
INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
CONCRETIZAÇÃO DE MANDADO CONSTITUCIONAL PROTETIVO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. (...) Recurso conhecido e desprovido.” (TJDF; EMA 07064.91-58.2020.8.07.0018; Ac. 138.1437; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
Sandoval Oliveira; Julg. 20/10/2021; Publ.
PJe 08/11/2021) “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MAIOR INVÁLIDO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. 1.
Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. (...)”. (TRF-4 - APL: 50128994520144047100 RS 5012899-45.2014.404.7100, Relator: (Auxílio Roger) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 06/06/2017, QUINTA TURMA).
Como termo inicial da pensão por morte deixada pela mãe, fixo a data do óbito (11.10.2016), posto que formulado dentro do prazo legal (art. 74, inciso I, da Lei nº. 8.213/91) – vide documento de fls. 59 do último volume -.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte a parte autora, conforme termos iniciais acima especificados, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corridas e atualizadas conforme índices vigentes no período, restando extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Torno definitiva a tutela de urgência de concedida no id nº. 63516321.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no importe de 10% calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base na SELIC, conforme EC nº. 113/2021, promulgada em dezembro de 2021.
Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e remetam-se ao Egrégio Tribunal competente, na forma do art. 1.010 do CPC.
Antes de qualquer diligência, determino à serventia que promova a IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS por meio do Sistema AJG/JF.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I. .
NOVA VENÉCIA-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 19:04
Julgado procedente o pedido de JUESMARA CUNHA MACIEL (REQUERENTE).
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16/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:59
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003372-14.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUESMARA CUNHA MACIEL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora formulou o pedido de tutela de urgência.
Doravante passo à análise do referido pedido.
Para a concessão da tutela de urgência em questão, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300, do CPC, representados, no caso, pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano.
Ao filho maior inválido, a teor do art. 16, I, da Lei nº. 8.213 /91, entende a jurisprudência que, mesmo após a maioridade, permanece o direito ao amparo previdenciário, ainda que a dependência econômica do § 4º do mencionado diploma seja relativa.
Neste sentido, em análise dos documentos até então juntados, especialmente laudo pericial reconhecendo a incapacidade da parte autora (fls. 255/261), em sede de cognição superficial, verifico estarem presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, valendo tecer outros comentários.
Em sede do requisito da probabilidade do direito, funda-se na documentação juntada aos autos que comprovam a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário, mormente pela incapacidade laboral da parte autora, a priori, demonstrada através de diversos documentos e do laudo pericial judicial.
Com relação à qualidade de segurado da falecida, cotejando a documentação constante dos autos com a argumentação posta na inicial, vislumbro comprovada, até porque não se trata de ponto controvertido.
No que se refere ao fundado receio de dano irreparável, entendo claramente evidenciado na imperiosa necessidade de manutenção dos encargos pessoais como saúde, alimentação, dentre outros supridos pelas verbas de caráter alimentar.
Ademais, no caso em questão, a parte autora viveu sob a guarda da segurada praticamente desde o nascimento e a sua invalidez ocorreu em data anterior ao óbito.
Destarte, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, se faz necessário o acolhimento do pedido antecipatório.
Do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO ao requerido INSS que implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário de pensão por morte a parte autora, JUESMARA CUNHA MACIEL, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Intime-se o requerido para o cumprimento da presente decisão.
Considerando a incapacidade que acomete a parte autora, intime-se o seu patrono para informar a respeito da existência de curatela em favor de sua cliente, no prazo de 15 dias.
Dê-se vista dos autos ao MP.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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