TJES - 5025585-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5025585-58.2024.8.08.0024 AUTOR: ADMILIANI LOYOLA DO NASCIMENTO, MICHELLE NASCIMENTO FONSECA, ELIANE LOYOLA DO NASCIMENTO, AFONSO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANKLIN MENDES, STEFANO SILVESTRI Advogado do(a) AUTOR: LUISA CAROL DE MOURA AREAS - ES32255 REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Autores em face da sentença proferida em 03/12/2024 , sob a alegação de omissão quanto ao cálculo dos danos materiais.
Os Embargantes alegam que a sentença reconheceu o direito à indenização por danos materiais, mas deixou de especificar o valor total devido, o que seria necessário para a liquidação do montante correspondente.
Afirmam que os pacotes de viagem foram pagos por ADMILIANI LOYOLA DO NASCIMENTO e MICHELLE NASCIMENTO FONSECA, totalizando R$ 10.427,20, sendo R$ 5.958,40 para Admiliani e R$ 4.468,80 para Michelle, valores que deveriam constar expressamente na sentença para evitar dúvidas ou interpretações divergentes.
Verifica-se nos autos que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente em 09/12/2024 , e a parte Embargada foi devidamente intimada para se manifestar sobre eles, conforme despacho de 11/02/2025.
A certidão de decurso de prazo de 04/04/2025 indica que a parte Embargada não se manifestou, o que corrobora a ausência de oposição formal ao recurso.
Com efeito, a sentença de 03/12/2024 condenou a Requerida a pagar às Autoras Michelle Nascimento Fonseca e Admiliani Loyola do Nascimento a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.489,60 para cada uma.
Contudo, a inicial e os próprios embargos apontam que os pacotes foram adquiridos para um total de sete pessoas, distribuídos em dois pedidos, com valores totais distintos pagos pelas duas autoras mencionadas.
De fato, o item 2 da sentença ao fixar o valor de R$ 1.489,60 para cada uma das Autoras Michelle e Admiliani, não explicitou que este valor se referia ao custo unitário por pessoa nos pacotes, e não ao total dispendido por cada uma delas em seus respectivos pedidos.
Conforme a petição inicial e os próprios embargos de declaração , a Autora Admiliani Loyola do Nascimento pagou por quatro pessoas (totalizando R$ 5.958,40) , e a Autora Michelle Nascimento Fonseca pagou por três pessoas (totalizando R$ 4.468,80).
Portanto, a omissão apontada pelos Embargantes é pertinente e merece ser sanada para a correta liquidação do julgado.
Acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 55568712 para que a condenação em danos materiais seja explicitada da seguinte forma: Valor devido a ADMILIANI LOYOLA DO NASCIMENTO: R$ 5.958,40 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), referente ao Pedido n.º 7898832, para um total de quatro pessoas (Admiliani, Stefano, Sophia e Giulia).
Valor devido a MICHELLE NASCIMENTO FONSECA: R$ 4.468,80 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), referente ao Pedido n.º 7899305, para um total de três pessoas (Michelle, Afonso e Eliane).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da compra, qual seja, 11/10/2021 , conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo e com juros de mora desde a citação.
No mais, a sentença permanece inalterada em seus demais termos.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
25/07/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ELIANE LOYOLA DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANKLIN MENDES em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de STEFANO SILVESTRI em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MICHELLE NASCIMENTO FONSECA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ADMILIANI LOYOLA DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5025585-58.2024.8.08.0024 AUTOR: ADMILIANI LOYOLA DO NASCIMENTO, MICHELLE NASCIMENTO FONSECA, ELIANE LOYOLA DO NASCIMENTO, AFONSO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANKLIN MENDES, STEFANO SILVESTRI Advogado do(a) AUTOR: LUISA CAROL DE MOURA AREAS - ES32255 REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos embargos de declaração (id 56093965), no prazo de cinco dias.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
21/02/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido de ADMILIANI LOYOLA DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*43-95 (AUTOR), AFONSO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANKLIN MENDES - CPF: *42.***.*29-97 (AUTOR), ELIANE LOYOLA DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*40-30 (AUTOR), MICHELLE NASCIMENT
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29/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:03
Audiência Una realizada para 06/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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06/09/2024 15:03
Expedição de Termo de Audiência.
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05/09/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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01/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 22:35
Audiência Una designada para 06/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
24/06/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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