TJES - 5021436-53.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5021436-53.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CLAUDINEI DA SILVA GRANJA INTERESSADO: NOVO IMPERIO PORTAL SEGUROS LTDA, HELIOMAR BARCELOS MUNIZ Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ASAFE OLIVEIRA SANTOS - ES37199 Advogado do(a) INTERESSADO: MACALISTER ALVES LADISLAU - ES36465 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, encaminho a presente intimação ao REQUERIDO NOVO IMPERIO PORTAL SEGUROS LTDA para que cumpra o disposto na sentença de id 63393631 no prazo de 15 (quinze) dias, , devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei.
Tudo conforme a ORDEM DE SERVIÇO 01/2024,expedida em 06/08/2024: Informo, na oportunidade, que a parte contrária apresentou cálculos atualizados no id 70637340 Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
11/06/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 13:21
Processo Reativado
-
10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para CLAUDINEI DA SILVA GRANJA - CPF: *12.***.*99-17 (AUTOR), HELIOMAR BARCELOS MUNIZ - CPF: *38.***.*51-15 (REU) e NOVO IMPERIO PORTAL SEGUROS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (REU).
-
27/03/2025 01:39
Decorrido prazo de HELIOMAR BARCELOS MUNIZ em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:39
Decorrido prazo de NOVO IMPERIO PORTAL SEGUROS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo de HELIOMAR BARCELOS MUNIZ em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo de NOVO IMPERIO PORTAL SEGUROS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDINEI DA SILVA GRANJA em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAUDINEI DA SILVA GRANJA em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:27
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5021436-53.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDINEI DA SILVA GRANJA REU: NOVO IMPERIO PORTAL SEGUROS LTDA, HELIOMAR BARCELOS MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: PAULO ASAFE OLIVEIRA SANTOS - ES37199 Advogado do(a) REU: MACALISTER ALVES LADISLAU - ES36465 Nome: CLAUDINEI DA SILVA GRANJA Endereço: Rua Seis, 8, Rio Marinho, CARIACICA - ES - CEP: 29141-743 Nome: NOVO IMPERIO PORTAL SEGUROS LTDA Endereço: Praça Presidente Getúlio Vargas, 35, sala 606, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-350 Nome: HELIOMAR BARCELOS MUNIZ Endereço: Praça Presidente Getúlio Vargas, 35, sala 606, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-350 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CLAUDINEI DA SILVA GRANJA em face de NOVO IMPERIO PORTAL SEGUROS LTDA, HELIOMAR BARCELOS MUNIZ, postulando o pagamento de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), bem como a declaração de rescisão contratual a partir de 01/05/2023.
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que celebrou contrato de prestação de serviços contábeis com os Requeridos por prazo indeterminado e, em contraprestação, seria pago o valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Alega que mesmo cumprindo com suas obrigações, os Requeridos deixaram de efetuar o pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) pelos serviços descritos no Termo de Confissão de Dívida (Id. 27765560).
Alega que ainda foram contratados novos serviços, que também não foram pagos, totalizando o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Alega que em 01/05/2023 encaminhou um e-mail acerca da rescisão contratual (Id. 27765559), bem como notificou os Requeridos extrajudicialmente para tentar resolver administrativamente (Id. 27766090), mas não logrou êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 31513104) Os Requeridos apresentaram defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, alegaram a inexistência de provas dos serviços prestados; e que realizou o pagamento de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), que devem ser deduzidos de eventual condenação.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 32388214) Réplica apresentada no Id. 35769500.
Em audiência de instrução e julgamento, os Requeridos não compareceram. (Id. 54532337) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Cumpre consignar que, no caso dos autos, os Requeridos foram intimados e não compareceram à audiência de instrução e julgamento (Id. 53176103 e 54532337), razão pela qual se reconhece a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Anote-se que, em que pese os Requeridos tenham apresentado contestação, a revelia nos Juizados Especiais decorre tão somente do não comparecimento à audiência e seus efeitos não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral.
Assim, embora a aplicação da revelia, conforme disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, no que se refere a reputação da verdade dos fatos alegados no pedido inicial, incline-se em favor do Requerente, não se pode olvidar que é ato discricionário do juiz que, ao avaliar detidamente a pretensão autoral, ao final proferirá decisão resultante de seu livre convencimento.
Nesse sentido: A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem. (STJ-3a Turma, Resp 14.987-CE, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.02.92, p. 1.377). (grifei) Neste sentido, têm-se que o pedido deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito do Requerente e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
O 2º Requerido alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando a inexistência de relação jurídica com a pessoa física.
Verifica-se pelo conjunto probatório que o Requerente prestava serviço para o 1º Requerido, pessoa jurídica, e não para o sócio pessoalmente, de modo que não há se falar em sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e eventualmente responder pessoalmente pelo inadimplemento contratual da empresa.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA.
A legitimada para responder a pretensão indenizatória referente à falha na prestação do serviço é a imobiliária, pessoa jurídica com personalidade própria, que está claramente identificado na inicial, a qual não se confunde com a pessoa do sócio, inclusive com responsabilidades de naturezas jurídicas distintas.
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da personificação societária, ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios.
Reconhecimento, igualmente, da ilegitimidade da pessoa física do sócio-administrador codemandado.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO PROVIDO.
RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA TAMBÉM DO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CODEMANDADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-70, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*04-70 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 21/03/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2018) Portanto, ACOLHO a preliminar suscitada e julgo extinto o feito em relação ao 2º Requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Os Requeridos alegaram, preliminarmente, a inépcia da inicial, por entender pela ausência do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Contudo, conforme pacificado na jurisprudência, o julgamento deve primar pela instrumentalidade das formas e pela resolução da lide com base no mérito, sempre que possível.
A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando há prejuízo real ao exercício do contraditório, o que não ocorre no presente caso.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, embora o Requerido alegue a inexistência de um contrato formal de prestação de serviços.
Isso porque, além de se tratar de hipótese que não há forma prescrita em lei, a própria documentação anexada aos autos e a narrativa da peça defensiva demonstram que havia uma habitualidade na prestação de serviços do Requerente para o Requerido, que foi rompida pelo inadimplemento, de modo que não é possível outra conclusão que não seja a da existência de um contrato válido e eficaz entre as partes (art. 104, CC).
Quanto aos valores cobrados, verifica-se que o Requerido sustentou a inexistência de prestação do serviço para justificar o inadimplemento, bem como que efetuou parte do pagamento cobrado na presente demanda.
Contudo, o Requerido não logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Conforme depreende-se da peça defensiva, o Requerido sequer impugnou os valores atribuídos aos serviços prestados, limitando-se a afirmar ou que foram pagos ou que não foram prestados e, na oportunidade de produzir outras provas, faltou injustificadamente a audiência de instrução e julgamento.
O Requerente, por sua vez, demonstrou que foram prestados os serviços impugnados, conforme depreende-se da documentação anexada na réplica – Id. 35769500, bem como os valores devidos, conforme documentos anexados nos Ids. 27765559 e 27765560, de modo que não pairam dúvidas acerca da existência do débito, tendo o Requerente logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.
Portanto, é devido o pagamento da importância de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Quanto ao pedido de declaração de rescisão contratual, também merece amparo a pretensão. É cediço que as relações contratuais são regidas pelo princípio da autonomia de vontade, onde as partes decidem se permanecem ou não com a avença, desde que não prejudique terceiros.
Na hipótese dos autos, não pairam dúvidas acerca da relação contratual entre as partes, bem como que o Requerente formalizou a rescisão em 01/05/2023, conforme consta da pag. 2 do Id. 27765559, que sequer foi impugnado pelo Requerido.
Portanto, julgo procedente o pedido e declaro a rescisão contratual a partir da data de 01/05/2023, momento em que não existem mais direitos e obrigações recíprocas entre as partes.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º Requerido (HELIOMAR BARCELOS MUNIZ) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI do CPC.
JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e: a) CONDENO o Requerido (NOVO IMPERIO PORTAL SEGUROS LTDA) ao pagamento de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) ao Requerente (CLAUDINEI DA SILVA GRANJA), devidamente corrigido desde a data do efetivo prejuízo, acrescido de correção monetária do efetivo prejuízo e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção; b) DECLARO a rescisão contratual a partir de 01/05/2023, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071017102319400000026623535 DOC. 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23071017102339000000026623542 DOC. 2 CNH Documento de Identificação 23071017102369600000026623544 DOC. 3 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de Identificação 23071017102408000000026623548 DOC. 4 E-MAILS TROCADOS Documento de comprovação 23071017102430300000026623551 DOC. 5 TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de comprovação 23071017102457900000026623552 DOC. 6 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA Documento de comprovação 23071017102484100000026624776 DOC. 7 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23071017102524800000026624136 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23071712512200700000026725442 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23071918381361300000027107116 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071918381380100000027107117 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23071918381395500000027107118 AR COM ÊXITO - HELIOMAR Aviso de Recebimento (AR) 23081514135483500000027982129 AR COM ÊXITO - NOVO IMPÉRIO Aviso de Recebimento (AR) 23081514135554100000027980301 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23081514135612100000027980294 AR COM ÊXITO - NOVO Aviso de Recebimento (AR) 23082115430231500000028436193 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23082115430292300000028436190 Petição (outras) Petição (outras) 23092714525828000000030153017 Documentos Escaneados (14) Petição (outras) em PDF 23092714525839900000030153027 contrato social da empresa NOVO IMPERIO Documento de representação 23092714525865200000030153362 documento de identificação Documento de Identificação 23092714525890000000030153384 1530 Termo de Audiência 23092717574882800000030179356 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092717574944600000030179104 Contestação Contestação 23101618582564500000031007931 CONTESTACAO Contestação em PDF 23101618582579400000031007935 comprovantes de pagamento já devidamente pagos pelo o requerido Documento de comprovação 23101618582601900000031007938 certidão de antecedentes criminais Documento de Identificação 23101618582628300000031007939 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112816325239500000033136478 Réplica Réplica 23121823573880800000034199863 2.
Email comprovando Envio das auditorias de 2019, 2020 e 2021 Documento de comprovação 23121823573910400000034199865 3.
BALANCETE 2019 Documento de comprovação 23121823573939200000034199866 4.
BALANCETE 2020 Documento de comprovação 23121823573953500000034199867 5.
BALANCETE 2021 Documento de comprovação 23121823573967800000034199868 6.
Email comprovando abertura da nova empresa Documento de comprovação 23121823573987200000034199869 7.
Cartão CNPJ Documento de comprovação 23121823574003300000034199870 8.
Contrato Social Documento de comprovação 23121823574022900000034199871 9.
Email comprovando TAXA ABERTURA de nova empresa Documento de comprovação 23121823574050100000034199872 10.
Resultado Opção Simples Nacional Documento de comprovação 23121823574073300000034199873 11.
Solicitação simples nacional para NOVO IMPERIO Documento de comprovação 23121823574087900000034199874 12.
Email comprovando o recebimento de solicitação de serviços em 2023 Documento de comprovação 23121823574109200000034199875 13.
DESPESAS 2023 Documento de comprovação 23121823574126700000034199876 14.
DEFIS Documento de comprovação 23121823574143700000034199877 15.
Baixa da empresa antiga IMPERIO SEGUROS Documento de comprovação 23121823574155900000034199878 Despacho Despacho 24022311234029300000036780740 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022311234029300000036780740 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022315113794900000036809610 Petição (outras) Petição (outras) 24060417305283100000042112950 Despacho Despacho 24102213155002300000050449784 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102213260675300000050451869 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111216262937600000051687361 1330 Termo de Audiência 24111216262837900000051687363 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
20/02/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 22:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
19/02/2025 22:27
Julgado procedente o pedido de CLAUDINEI DA SILVA GRANJA - CPF: *12.***.*99-17 (AUTOR).
-
13/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
12/11/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
22/10/2024 13:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:15
Decorrido prazo de PAULO ASAFE OLIVEIRA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 01:49
Decorrido prazo de PAULO ASAFE OLIVEIRA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 12:26
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
27/09/2023 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/08/2023 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/07/2023 18:38
Expedição de carta postal - citação.
-
19/07/2023 18:38
Expedição de carta postal - citação.
-
19/07/2023 18:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:11
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
10/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000781-02.2016.8.08.0054
Ana Claudia Destefani Matuchoco Costa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Michelly Ribeiro Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2016 00:00
Processo nº 5001352-82.2024.8.08.0028
Banco Votorantim S.A.
Ricardo de Oliveira Delprete
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 10:58
Processo nº 0028655-48.2018.8.08.0035
Maria Aurora Musso de Mattos
Jose Fanor de Mattos
Advogado: Kamila Silva de Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:24
Processo nº 0001495-36.2023.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
David Maciel dos Santos
Advogado: Christiano Fidelman de SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2023 00:00
Processo nº 5005004-41.2024.8.08.0050
Clr Transportes LTDA - ME
Roda Brasil LTDA
Advogado: Wands Salvador Pessin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 17:06