TJES - 5000647-75.2025.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:08
Decorrido prazo de ELIVANIO SUBTIL MARCHETTI em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 05:24
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
26/08/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000647-75.2025.8.08.0052 REQUERENTE: ELIVANIO SUBTIL MARCHETTI Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ELIVANIO SUBTIL MARCHETTI, objetivando, em sede liminar, que a requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA retire do sistema a informação de débito em aberto, se abstenha de suspender o fornecimento de energia, bem como de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar e fixada a indenização reparatória por danos morais.
Aduz a inicial que o autor está sendo cobrado pela requerida por débito referente a energia elétrica, o qual foi declarado inexistente por Sentença transitada em julgado nos autos n. 5000510-64.2023.8.08.0052.
A inicial veio instruída com: (a) procuração e declaração de hipossuficiência; (b) documento de identificação; (c) faturas de energia e comprovante de residência; (d) mensagem de cobrança (e) documentos referentes aos autos n. 5000510-64.2023.8.08.0052.
No ID 76130481, consta Decisão proferida pelo d.
Magistrado titular do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, reconhecendo a incompetência do Juízo. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a parte autora juntou aos autos as faturas de energia contendo aviso de débito e mensagem de cobrança, enviadas pela requerida.
De igual modo, o autor logrou êxito em comprovar que o débito cobrado pela requerida foi declarado inexistente por Sentença transitada em julgado nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5000510-64.2023.8.08.0052.
Da mesma forma, restou demonstrada a existência do periculum in mora, uma vez que as manutenções das cobranças comprometem a análise de crédito, causando prejuízo à continuidade das atividades profissionais do requerente.
Por outro lado, em relação ao requerimento liminar, de que seja determinado que o requerido se abstenha de inserir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, verifico que tal medida já foi alcançada nos autos n. 5000510-64.2023.8.08.0052, também em sede liminar, a qual, posteriormente, foi confirmada pela Sentença, ocasião em que o Juízo determinou ao requerido que “proceda a retirada do protesto e de qualquer outra restrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes”.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA retire de seu sistema a informação de débito em nome do autor ELIVANIO SUBTIL MARCHETTI, referente ao código de instalação n. 0160650808, código do cliente n. 0450061751, mês 06/2023, vencimento 22/06/2023, no valor de R$118,31, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia em razão do referido débito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado na Lei n. 8.078/90 deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Assim, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cediço que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que possui como atividade econômica o fornecimento de energia elétrica, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Demais disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que o autor possui relação contratual com a requerida.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 14/10/2025, às 15h45min, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica o requerente ELIVANIO SUBTIL MARCHETTI intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica a requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada que o prazo para apresentação de contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9o da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2o, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12.
Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ELIVANIO SUBTIL MARCHETTI Endereço: RUA VICTORIO FELICIANO VERONEZ, 59, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80,, salas 101,102,201,202,301 e 302, Ed.Maxxi I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080815195233600000066539454 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICINECIA -ELIVANIO SUBTIL MARCHETTI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080815195265100000066540982 CNH Documento de Identificação 25080815195290200000066540981 FATURA DE ENERGIA MES REFERENCIA MAIO 2025 COM REAVISO DE DÉBITO Documento de comprovação 25080815195315900000066540979 FATURA DE ENERGIA MES REFERENCIA JUNHO 2025 COM REAVISO DE DÉBITO Documento de comprovação 25080815195346300000066540976 FATURA DE ENERGIA MES REFERENCIA JULHO 2025 COM REAVISO DE DÉBITO Documento de comprovação 25080815195370900000066540973 mensagem de conbrança via email DIAS 16 DE ABRIL E 25 DE ABRIL DE2025 Documento de comprovação 25080815195400300000066540972 Petição Inicial-17 Documento de comprovação 25080815195433700000066540969 Sentença - Mandado-1 Documento de comprovação 25080815195461700000066540968 Certidão - Trânsito em Julgado-4 Documento de comprovação 25080815195480000000066540967 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência-1 Documento de comprovação 25080815195497500000066540964 Decisão - Mandado-4 Documento de comprovação 25080815195526400000066540963 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081416550599800000066823710 Decisão Decisão 25081511423081000000066858402 Decisão Decisão 25081511423081000000066858402 -
25/08/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
-
22/08/2025 04:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
22/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 18:27
Concedida em parte a tutela provisória
-
20/08/2025 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2025 00:00
Intimação
5000647-75.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ELIVANIO SUBTIL MARCHETTI Endereço: RUA VICTORIO FELICIANO VERONEZ, 59, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REQUERIDO(A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80,, salas 101,102,201,202,301 e 302, Ed.Maxxi I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre assuntos anteriormente discutidos em outro processo ajuizado sob o nº 5000510-64.2023.8.08.0052, o qual tramitou no 2° Juizado Especial Cível desta mesma Comarca.
Fica claro que os fatos narrados nestes autos, e que sustentam os pedidos autorais daquele outro processo, são comuns, devendo o feito ser distribuído por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Assim, é competente o Juízo do local da distribuição da primeira ação, razão pela qual deve haver a redistribuição do feito ao Juízo prevento, qual seja, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, em consequência, DETERMINO a redistribuição do feito ao Juízo prevento (2° Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares/ES), nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
-
15/08/2025 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017834-83.2025.8.08.0024
Carolina Walter Tristao
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Calebe Mauricio de Oliveira Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 10:57
Processo nº 5050672-16.2024.8.08.0024
Marlene Siqueira Bado Coser
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ninive Siqueira Marinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 23:07
Processo nº 5000958-30.2025.8.08.0064
Marinice Gerciais Freitas Pereira
Maria da Penha de Freitas Oliveira
Advogado: Davi Amorim Florindo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 15:30
Processo nº 5003623-14.2022.8.08.0035
Lorrayne de Oliveira Vasconcelos
America do Sul - Taxi Aereo LTDA. - EPP
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2022 16:17
Processo nº 5010977-03.2025.8.08.0030
Gleisse Toreta Cuzzuol
Meliuz S.A.
Advogado: Janiely Longue Broedel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/08/2025 21:56