TJES - 0504918-52.2001.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DEBORA CAMPANHA FURTADO DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE FURTADO DE ARAÚJO, INV. CLEBER DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIEBERMANN em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIELA CAMPANHA FURTADO DE ARAUJO FAJARDO em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:30
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração opostos ao ID 48008554.
Dos autos: Refere-se à Cumprimento de Sentença apresentado por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO LIEBERMANN em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FURTADO DE ARAÚJO.
Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença ao ID 46805746, julgando extinta a execução, por satisfação da obrigação.
Outrossim, com relação aos requerimentos formulados pela antiga patrona da parte, consignou-se que “considerando a revogação do mandato e a existência de litígio entre o exequente e seu ex-patrono, o patrono destituído deve pleitear seus direitos em ação autônoma a ser proposta contra o ex-cliente para perseguir eventuais honorários”.
Nos termos já mencionado alhures, opôs embargos de declaração a advogada destituída, aduzindo, em resumo, “trata-se de um direito garantido ao advogado postular nos mesmos autos os seus honorários devidos”.
Argumentou, ainda, que este Juízo deferiu a expedição de alvará em favor do exequente e do executado, ao passo que o valor devido à advogada estava contemplado nos valores levantados pelas partes.
Por fim, intimada a parte embargada, aduziu o caráter protelatório dos embargos, ID 48977029, apontando que “a divergência quanto ao pagamento dos honorários deve ser discutida entre os advogados que patrocinaram o condomínio em ação própria”. É o relatório.
DECIDO.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício.
Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Isso porque, a sentença bem deslindou a questão, não extraindo dela o alegado erro de fato, uma vez que bem analisou a questão alusiva à discussão relativa a titularidade dos honorários advocatícios: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO LIEBERMANN em face do ESPÓLIO DE JOSE FURTADO DE ARAÚJO, na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi inicialmente proposta pela parte autora, ora exequente, representada pela advogada ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI, conforme procuração de fls. 08 dos autos físicos.
A sentença de fls. 223/226 julgou procedente o pedido autoral e condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Às fls. 324 dos autos, a parte exequente informou e comprovou a comunicação da revogação dos poderes anteriormente outorgados à patrona e apresentou procuração conferindo poderes ao advogado GUSTAVO PIMENTA GUIMARÃES.
Em petição de fls. 460, a advogada ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI compareceu aos autos informando o valor que entendia devido à título de honorários sucumbenciais.
Considerando que havia divergência entre o quantum debeatur, os autos foram remetidos à Contadoria a fim de averiguar os cálculos apresentados e o exato valor devido pelo executado, considerando os parâmetros fixados na sentença/acórdão (fls. 494 dos autos físicos).
Cálculos apresentados às fls. 496/497, já considerando o valor dos honorários sucumbenciais.
Decisão às fls. 500, determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente do valor do crédito exequendo e em favor da parte executada no valor remanescente depositado nos autos.
Alvarás expedidos às fls. 504/508.
Manifestação da advogada ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI às fls. 513 dos autos físicos, reiterando os termos da petição de fls. 460.
As partes manifestaram-se em diversas outras oportunidades e os autos vieram conclusos.
Posto isso, decido.
Compulsando os autos, verifico que houve cumprimento integral da obrigação, caso em que deve ser extinta a presente demanda.
Considerando que houve o levantamento do valor integral do crédito exequendo, compreendido os valores devidos à título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalta-se que a execução dos honorários eventualmente devidos ao ex-patrono da parte exequente deverá ser objeto de ação própria.
Isso porque, tendo sido revogados os poderes conferidos ao advogado, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente e/ou seus procuradores.
Nesse passo, considerando a revogação do mandato e a existência de litígio entre o exequente e seu ex-patrono, o patrono destituído deve pleitear seus direitos em ação autônoma a ser proposta contra o ex-cliente para perseguir eventuais honorários.
Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a execução de honorários advocatícios nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, sendo entendimento dominante daquela Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94.
ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO.
DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DESSE INSTITUTO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º, da Lei 1.060/50. 2.
Muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte.
Precedentes do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1744530 RS 2018/0129858-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO.
HONORÁRIOS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
TERCEIRO INTERESSADO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 83/STJ. 1. [...] Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais.
De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
A propósito: AgRg nos EDc1 no AREsp 342.108/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 6/3/2014; AgInt no AREsp 974.120/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 43.083/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016. 6. [...] (STJ - REsp 1726925 / MA 2018/0024922-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 07/06/2018, Data da Publicação: 15/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO.
REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 6.
Não se aplica o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 quando o advogado não mais representa a parte, devendo para tal fim ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores. [...] (REsp 1632766/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016).
Ante o exposto, são impertinentes os requerimentos formulados pelo ex-patrono da parte exequente.
Pelo exposto, considerando que a parte executada adimpliu a sua obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie.”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.
Embargos de declaração prejudicados. (STJ - AgInt no REsp: 1972766 PR 2021/0308686-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) Assim sendo, observa-se que a insurgência da embargante fora objeto de apreciação nos termos do comando sentencial, inexistindo qualquer erro de fato, verificando-se que, em verdade, seu objetivo é rediscutir o mérito – protelatório.
Nesse sentido: “1.
A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Embargos de declaração não conhecidos.
Deve, ainda, ser certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interno, contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível na espécie, pois, tratando-se de recurso não conhecido, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)” Assim, tocante a tais pontos, NÃO CONHEÇO os embargos, portanto, certifique-se quanto ao trânsito, observando-se a orientação anterior.
Intimem-se as partes para ciência.
Diligencie-se com as formalidades legais, cumprindo, na íntegra, o comando final nos autos proferido.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
18/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 04:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIEBERMANN em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE FURTADO DE ARAÚJO, INV. CLEBER DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:53
Expedição de intimação - diário.
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13/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 09:29
Decorrido prazo de DEBORA CAMPANHA FURTADO DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:28
Decorrido prazo de DANIELA CAMPANHA FURTADO DE ARAUJO FAJARDO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIA DE ARAUJO TALLON BOZI em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE FURTADO DE ARAÚJO, INV. CLEBER DE ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:54
Publicado Intimação - Diário em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:59
Expedição de intimação - diário.
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16/06/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 20:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE FURTADO DE ARAÚJO, INV. CLEBER DE ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 19:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE FURTADO DE ARAÚJO, INV. CLEBER DE ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 19:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE FURTADO DE ARAÚJO, INV. CLEBER DE ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 19:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE FURTADO DE ARAÚJO, INV. CLEBER DE ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:28
Publicado Intimação - Diário em 18/05/2023.
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26/05/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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26/05/2023 09:27
Publicado Intimação - Diário em 18/05/2023.
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26/05/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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23/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 12:42
Expedição de intimação - diário.
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16/05/2023 11:48
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:36
Expedição de intimação - diário.
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16/05/2023 11:36
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2001
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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