TJES - 0001498-14.2005.8.08.0017
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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17/08/2025 03:58
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001498-14.2005.8.08.0017 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GOLDEN FRUIT-INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de GOLDEN FRUIT INDÚSTRIA E COMERCIO S/A, tendo por objeto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 1760/2004, no valor de R$ 79.041,46 (setenta e nove um, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Como se sabe, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), estabeleceu que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se da data da primeira ciência inequívoca da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, destaque não original) Pois bem.
No caso concreto, após a tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema BacenJud restou infrutífera, fato consignado no despacho de 01 de fevereiro de 2010 (fls. 146).
A Procuradoria-Geral do Estado foi formalmente intimada acerca do referido despacho, com o protocolo de recebimento dos autos físicos datado de 05 de fevereiro de 2010 (fls. 150v).
A partir de então, iniciou-se, automaticamente e independentemente de despacho judicial, o prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, findando-se em 05 de fevereiro de 2011.
Outrossim, automaticamente no dia seguinte ao término da suspensão, em 06 de fevereiro de 2011, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal (Súmula 314 do STJ), com fim em 05 de fevereiro de 2016.
Ora, durante o interregno de seis anos (de 06 de fevereiro de 2011 a 05 de fevereiro de 2016), não se verificou nos autos a ocorrência de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ressalta-se que o contraditório, requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição, foi devidamente observado no caso em análise.
Isso porque, nos termos do art. 40, § 4º da LEF e do art. 10 do CPC, foi proferido despacho em 25 de julho de 2022, determinando a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a matéria (fls. 395).
Em sua manifestação, o Estado se limitou a alegar “comunicar que há pedido da fazenda estadual aguardando análise (fls. 396/397 dos autos físicos)”.
Contudo, tal requerimento não tem o condão de retroagir e afastar a prescrição já consumada, uma vez que apresentado mais de seis anos após o implemento do termo final da prescrição (05 de fevereiro de 2016).
Desta forma, tendo transcorrido o prazo legal de 1 (um) ano de suspensão, seguido do prazo de 5 (cinco) anos de prescrição, sem que o exequente promovesse diligência útil à satisfação do crédito, a extinção do feito pela prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, uma vez que a paralisação do feito decorreu da não localização de bens da parte devedora.
Sem custas, em razão da isenção legal prevista no art. 39 da Lei de Execuções Fiscais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se. -ES, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:32
Declarada decadência ou prescrição
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30/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GOLDEN FRUIT-INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 19:31
Suscitado Conflito de Competência
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14/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:32
Conclusos para despacho
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30/06/2023 18:00
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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