TJES - 5000617-46.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 16:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:07
Publicado Citação eletrônica em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000617-46.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINALVA ROSA DE BRITO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO HENRIQUE RODRIGUES MEDEIRO - ES36931 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à Sra.
MARINALVA ROSA DE BRITO, na pessoa de seu patrono, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11/04/2025 às 16:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*12.***.*61-11?pwd=a6nTzsFNVVZ50MhLnE2OEEpmR9Ora3.1 ID da reunião: 812 2796 1211 Senha: 102030 Viana/ES, 14 de março de 2025.
BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 03:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000617-46.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINALVA ROSA DE BRITO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO HENRIQUE RODRIGUES MEDEIRO - ES36931 DECISÃO (vistos em inspeção) O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, o art. 300, § 2 º, do CPC diz que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em vez de se determinar justificação prévia antes de se apreciar o pedido da tutela de urgência, uma vez que não há, neste momento específico, risco imediato de perecimento de direito ou ao resultado útil do processo, é preferível, por atender ao princípio da celeridade e da economia processual1, designar desde logo audiência de conciliação entre as partes, o que incentiva, inclusive, a promoção da solução consensual dos conflitos, na forma do art. 3º, § 2º, do CPC2.
Caso não haja acordo, com a eventual manifestação do Requerido, a tutela de urgência será apreciada, desta vez com uma maior cognição vertical sobre os fatos trazidos pelas partes, especialmente sobre o pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos que estão sendo efetuados no benefício auferido pela requerente.
Assim, aguarde-se a audiência designada.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito 1 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…). § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. -
21/02/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 14:13
Processo Inspecionado
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17/02/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:06
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 16:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 07:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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