TJES - 5031364-57.2025.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:00
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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22/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5031364-57.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON SEBASTIAO DELFINO REU: MERCADOPAGO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SIDICLEI RODRIGUES ALVES *03.***.*80-48 Advogados do(a) AUTOR: SARA MORAES DELFINO - ES26796, SILENE MORAES DELFINO - ES14538 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer em que o autor alega que, celebrou um contrato de compra de uma roçadeira profissional através da plataforma Mercado Livre, com pagamento via PIX para o Mercado Pago.
O produto, no valor de R$ 550,00, não foi entregue na data prevista, e o autor não conseguiu resolver o problema diretamente com o vendedor, o Mercado Livre e/ou o Mercado Pago.
O autor pede a antecipação de tutela para a devolução imediata do valor.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é providência de exceção, subordinada a requisitos rigorosamente traçados pela legislação.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois "perigos" que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência sendo eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o decurso do tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Considerando os fatos narrados na inicial, bem como as provas juntadas aos autos, não vejo que se encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar, no caso, o periculum in mora.
Dessa forma, indefiro, nesta fase inicial, o pedido de antecipação de tutela, mesmo porque não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue.
II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação - 6ª JEC Vitória Data: 03/11/2025 Hora: 15:00 .
IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ou pelo telefone 3357-4041.
V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE-ES; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 8 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 9 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75972015 Petição Inicial Petição Inicial 25081310500887600000066715761 75972016 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25081310500915400000066715762 75972017 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081310500936700000066715763 75972018 DECLARAÇÃO DE POBREZA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25081310500956700000066715764 75972019 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25081310500977700000066715765 75972020 DOC 01 - COMPROVAÇÃO Documento de comprovação 25081310500999900000066715766 75972021 DOC 02 - CONVERSAS Documento de comprovação 25081310501031500000066715767 75981141 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081312463618900000066723977 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: WILSON SEBASTIAO DELFINO Endereço: Rua Pedro Busatto, 35, Apt. 304, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-470 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, Parte E ( 06299-903), BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida Das Nações Unidas, 3003, -, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: SIDICLEI RODRIGUES ALVES *03.***.*80-48 Endereço: LEVINDO DIAS, 375, CENTRO, CAPITÃO ANDRADE - MG - CEP: 35123-000 -
14/08/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 13:09
Expedição de Comunicação via correios.
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14/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar a WILSON SEBASTIAO DELFINO - CPF: *74.***.*89-00 (AUTOR).
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13/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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13/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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