TJES - 5004641-74.2020.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5004641-74.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE CARDOSO HENRIQUES EXECUTADO: JACIARA BARRETO SOAVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ALVARENGA - ES24045 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela parte exequente, no id. 64708879, que alegou a existência de omissão na decisão proferida no id. 63839319, uma vez que este Juízo não teria se manifestado acerca de sua fundamentação sobre a descaracterização da verba salarial.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, e em que pese todo o alegado pela parte Embargante, verifico que não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas na sentença embargada, uma vez que não restou constatada a existência de argumentos contrários ou incoerentes entre si, bem como porque suficientemente fundamentada.
A jurisprudência é pacífica em estabelecer que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Na verdade, restou claro que as argumentações da parte embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Logo, tal matéria deve ser alegada no momento processual oportuno e através da forma recursal adequada, uma vez que o presente recurso tem como limites sanar eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença.
Sendo assim, a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular, sob pena de evidente cerceamento de defesa.
Posto isso, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS, mantendo-se in totum a decisão ora recorrida.
Intimem-se.
Segue em anexo espelho das restrições realizadas via Sisbajud.
Assim, cumpra-se integralmente o disposto na decisão proferida no id. 63064582.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JACIARA BARRETO SOAVE Endereço: Rua Dulce Ferreira, 169, Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29154-110 Requerente(s): Nome: SIMONE CARDOSO HENRIQUES Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 717, apto 903, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044 -
14/05/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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02/05/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 15:43
Processo Inspecionado
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JACIARA BARRETO SOAVE em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5004641-74.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE CARDOSO HENRIQUES EXECUTADO: JACIARA BARRETO SOAVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ALVARENGA - ES24045 INTIMAÇÃO Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste juizado.
Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica a parte JACIARA BARRETO SOAVE, por seu advogado, intimada para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de item 64708879.
Vitória/ES, 19 de março de 2025 Dalton Lordello de Carvalho Analista Judiciário Especial Documento assinado eletronicamente -
19/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SIMONE CARDOSO HENRIQUES em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5004641-74.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE CARDOSO HENRIQUES EXECUTADO: JACIARA BARRETO SOAVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ALVARENGA - ES24045 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Executada JACIARA BARRETO SOAVE.
No ID de nº 63064582 foi determinado o bloqueio via SISBAJUD nos ativos financeiros da parte Executada, na modalidade de repetição programada, no valor de R$ 1.750,70 (um mil e setecentos e cinquenta reais e setenta centavos).
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificado o bloqueio da quantia de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais) nos ativos financeiros da Executada (conta Banco Bradesco S.A).
Nesse contexto, a parte Executada manifestou-se no ID de nº 63605838, requerendo o desbloqueio da quantia bloqueada em sua conta do Banco Bradesco S.A, sob o argumento de que trata-se de conta-salário.
A parte Exequente manifestou-se no ID de nº 63797075, pugnando pela manutenção da penhora online. É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, esclareço que não resta possível, no lançamento da penhora, a exclusão de contas específicas na ordem de bloqueio, vez que lançada através do CPF da parte, alcançando todas as contas vinculadas.
Posto isto, no que se refere à impenhorabilidade suscitada pela parte Executada, o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No caso em questão, verifico que a parte Executada logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados em seus ativos financeiros são oriundos de conta-salário, conforme contracheque anexado no ID de nº 63605849 e extrato bancário juntado no ID de nº 63605852.
Desse modo, considerando a verba salarial apresentada pela parte Requerida nos ID's de nº 63605849 (contracheque) e nº 63605852 (extrato bancário), entendo que eventual penhora de seu salário, ainda que de forma parcial em 30% (trinta por cento), causaria risco à subsistência e ao mínimo existencial da devedora.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Ação de indenização (acidente de trânsito) em fase de cumprimento de sentença.
Insurgência do executado contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta salário e da parte dos valores mantidos na previdência privada do agravante, até o limite de quarenta salários-mínimos.
Retorno dos autos para nova análise da viabilidade da adoção das medidas à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência do C.
STJ.
Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC que é relativa, segundo o entendimento do C.
STJ.
Possibilidade de penhora de parte do salário desde que não acarrete risco à subsistência do devedor.
Caso em tela no qual o executado aufere salário líquido módico, pouco superior ao mínimo nacional.
Ausência de prova de outras fontes de renda.
Regra da impenhorabilidade que não pode ser excepcionada no caso.
Verba mantida em previdência privada, sem qualquer demonstração que o executado tenha outras reservas.
Impenhorabilidade até o limite de quarenta salários-mínimos.
Acórdão mantido, para reformar em parte a r. decisão agravada.
Recurso parcialmente provido. (STJ - AREsp: 2449771, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 21/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Novo julgamento pela Turma Julgadora, para os fins especificados na determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE .
SISBAJUD.
SALDO DE SALÁRIO.
Cuida-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos penhorados.
Bloqueio de saldo de salário .
Irresignação da executada.
Cabimento.
Bloqueios efetuados em conta salário e conta poupança.
Bloqueio realizado que, além de ser direcionado ao pagamento de dívida não alimentar, poderia comprometer a subsistência da devedora e de sua família .
Sendo os vencimentos percebidos pela executada de origem salarial, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Somado a isso, representando salário e valores para subsistência, o valor do saldo da conta corrente estava dentro do limite de 40 salários-mínimos, incidido o disposto no inciso X do artigo 833 do CPC.
Caso concreto em que se demonstrou uso da quantia para preservação da dignidade da família, sem abuso de direito ou fraude.
Precedentes do C .
STJ e da Turma julgadora.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2081489-93 .2021.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/05/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024), Data de Publicação: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – Penhora de percentual sobre salário – Art. 833, IV, do CPC – Possibilidade, além das exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC – Situação excepcional – Entendimento do STJ nesse sentido – Hipótese dos autos, todavia, que não a autoriza, porque qualquer constrição sobre a remuneração do executado prejudicaria sua subsistência – Prevalência do direito à dignidade humana – Decisão reformada – Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2250594-97 .2023.8.26.0000 Pirajuí, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/01/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte Executada e DETERMINO O DESBLOQUEIO da quantia bloqueada na conta-salário (Banco Bradesco S.A) da Demandada, conforme tela em anexo.
Cumpre ressaltar que, considerando que a penhora lançada no ID de nº 63064582 trata-se de pesquisa na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias, que será finalizada no dia 12/03/2025, eventual desbloqueio de novos valores na conta-salário da parte Executada serão realizados mediante requerimento da Demandada.
Intimem-se as partes para ciência desta Decisão.
Aguarde-se em Cartório o transcurso do período indicado acima para finalização da penhora por repetição programada.
Havendo novos pedidos de desbloqueio de conta-salário, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JACIARA BARRETO SOAVE Endereço: Rua Dulce Ferreira, 169, Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29154-110 Requerente(s): Nome: SIMONE CARDOSO HENRIQUES Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 717, apto 903, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044 -
28/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5004641-74.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE CARDOSO HENRIQUES EXECUTADO: JACIARA BARRETO SOAVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ALVARENGA - ES24045 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) JOAO CLAUDIO TAVARES - OAB ES29181 - CPF: *23.***.*08-70 (ADVOGADO), supramencionado(a/s) intimado(a/s) para caso queira, se manifeste quanto a petição da parte executada ID 63605838.
VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
DALTON LORDELLO DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
23/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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05/01/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 14:56
Expedição de carta postal - intimação.
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30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:40
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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29/04/2024 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 16:15
Expedição de carta postal - intimação.
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10/04/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 19:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2023 17:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
28/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2023 16:45
Expedição de carta postal - intimação.
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16/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
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08/02/2023 21:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2023 15:47
Transitado em Julgado em 08-02-2023 para JACIARA BARRETO SOAVE - CPF: *57.***.*22-03 (REQUERIDO), MARIA DAS GRACAS COSTA MACHADO - CPF: *47.***.*37-87 (TESTEMUNHA POLO ATIVO) e SIMONE CARDOSO HENRIQUES - CPF: *27.***.*80-79 (REQUERENTE).
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17/12/2022 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2022 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 13:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/10/2022 13:16
Julgado procedente o pedido de SIMONE CARDOSO HENRIQUES - CPF: *27.***.*80-79 (REQUERENTE).
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26/10/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 14:45
Audiência Una realizada para 07/10/2022 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/10/2022 13:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:04
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO TAVARES em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2022 14:15
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2022 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 13:15
Audiência Una designada para 07/10/2022 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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01/09/2022 16:24
Audiência Una realizada para 31/08/2022 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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01/09/2022 13:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:59
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2022 13:55
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2022 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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22/07/2022 13:44
Audiência Una designada para 31/08/2022 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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07/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:03
Revogada decisão anterior datada de 03/06/2022
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06/06/2022 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 15:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
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04/06/2022 02:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/06/2022 16:17
Audiência Una realizada para 03/06/2022 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
03/06/2022 14:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/06/2022 14:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/05/2022 15:20
Expedição de carta postal - citação.
-
26/05/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/05/2022 16:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/05/2022 15:58
Processo Inspecionado
-
26/04/2022 00:55
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO TAVARES em 20/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 12:51
Expedição de Mandado - citação.
-
04/04/2022 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2022 12:41
Audiência Una designada para 03/06/2022 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
14/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 13:39
Audiência Una realizada para 07/02/2022 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
07/02/2022 13:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/01/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/01/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 10:40
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO TAVARES em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:50
Expedição de Mandado - citação.
-
08/10/2021 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/10/2021 16:42
Audiência Una designada para 07/02/2022 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
08/10/2021 15:17
Audiência Una realizada para 07/10/2021 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
08/10/2021 13:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/10/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:26
Expedição de Mandado - citação.
-
30/09/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2021 03:57
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO TAVARES em 23/02/2021 23:59.
-
14/05/2021 16:51
Processo Inspecionado
-
14/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:50
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/02/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:11
Expedição de Mandado - citação.
-
11/02/2021 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/02/2021 14:06
Audiência Una designada para 07/10/2021 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
09/02/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 13:00
Decisão proferida
-
05/02/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:57
Audiência Una realizada para 05/02/2021 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
05/02/2021 13:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/01/2021 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2020 17:26
Expedição de carta postal - citação.
-
30/09/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 13:02
Audiência Una designada para 05/02/2021 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
09/09/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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