TJES - 5016953-50.2022.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 15:46
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e PAULO HENRIQUE FERREIRA CERQUEIRA - CPF: *58.***.*13-80 (REQUERIDO).
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA CERQUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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24/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5016953-50.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FERREIRA CERQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 SENTENÇA Empresa Brasileira de ensino, pesquisa e extensão S/A - Multivix ajuizou ação com pretensão de cobrança em face de PAULO HENRIQUE FERREIRA CERQUEIRA, alegando que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido, e que está inadimplente com as parcelas vencidas do semestre de 2015/02.
Para fins de negociação amigável, as partes celebraram entre si o Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, ocorre que, o Requerido somente efetuou o pagamento da parcela vencida em setembro de 2018, quedando-se inadimplente quanto as as demais parcelas de outubro e novembro de 2018 e mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2018, totalizando o valor atualizado de R$ 5.662,01 (cinco mil e seiscentos e sessenta e dois reais e um centavos).
Desse modo, veio a este Juízo para cobrar este valor.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou resposta.
Instada a se manifestar, a parte requerente pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da requerida, com a procedência do pedido inicial. É o breve relatório.
Decido.
O presente caso, conforme disposto no art. 355, inciso II, do CPC, comporta julgamento antecipado, porque embora devidamente citado para se defender na ação contra si ajuizada, o requerido se manteve silente, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
O art. 344 do CPC, que trata dos efeitos da revelia, apregoa que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor”.
Essa é a orientação do STJ: São verdadeiros os fatos alegados na inicial em função do efeito da revelia. (STJ, Recurso Especial n. 5130/SP, Relator Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 08/04/91 e publicado em 06/05/91).
A autora pretende, através desta demanda, o recebimento do valor de R$ 5.662,01 (cinco mil e seiscentos e sessenta e dois reais e um centavos), conforme planilha (id 16908189).
Conquanto o serviço contratado tenha sido devidamente prestado, a demandada não cumpriu a obrigação contratual a que se submeteu, visto que não efetuou o pagamento das mensalidades supracitadas.
Considerando que os documentos juntados aos autos comprovam a existência de relação negocial entre as partes, bem como que o réu não pagou as parcelas relativas à graduação, não há como chegar a outra conclusão senão a de procedência do pedido inicial, até porque, o demandado se tornou revel, havendo, em favor das afirmativas lançadas na prefacial, a presunção relativa de verdade apregoada pelo art. 344 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar os requeridos ao pagamento no valor de R$ 5.662,01 (cinco mil e seiscentos e sessenta e dois reais e um centavos).
Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com prazo certo para seu adimplemento, os juros moratórios (art. 406 do Código Civil) devem incidir a partir do descumprimento da obrigação, ou seja, do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil, por ser o caso de mora ex re.
Incide, também, a multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor apurado, eis que previamente estabelecida no contrato firmado entre as partes e de acordo com os parâmetros legislativos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e na forma no art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do inc.
I § 3º do art. 85 do C.P.C, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, observe-se o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
19/02/2025 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:24
Julgado procedente o pedido de MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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01/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:24
Processo Inspecionado
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01/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2023 17:19
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2023 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2023 16:44
Processo Inspecionado
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28/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:23
Conclusos para despacho
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09/12/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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