TJES - 5005311-48.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:49
Publicado Decisão Monocrática em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005311-48.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: BEATRIZ ALVES Advogado do(a) AGRAVADO: NAIARA BENEVENUTE - ES26361-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eis que irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Muqui na ação tombada sob o n. 5000147-91.2024.8.08.0036, ajuizada por BEATRIZ ALVES, a qual deferiu a tutela provisória pleiteada, determinando que o Estado proceda à matrícula da autora na Escola Estadual Marcondes de Souza, no período diurno. É o relatório.
Decido.
Compulsando o andamento processual do feito de origem, do qual deriva recurso, depreende-se que naqueles autos foi prolatada sentença (ID 53022022; processo de referência).
Com efeito, é certo que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes.(…)” (STJ – AgInt no REsp: 1826871 SC 2019/0206575-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020).
Destaco que o referido entendimento se aplica ao caso vertente, estando em consonância com o entendimento dessa Segunda Câmara Cível, conforme se depreende: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECISÃO ULTERIOR.
REVOGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
RESTABELECIMENTO DA DISCUSSÃO MERITÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no processo originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao Recurso de Agravo de Instrumento. […] IV.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - AGT: 00265024120198080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Conclui-se, portanto, pela perda do objeto in casu.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, visto que manifestamente prejudicado, diante da perda do objeto.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 18/02/2025 às 13:16:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
20/02/2025 15:29
Expedição de decisão monocrática.
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20/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 13:34
Negado seguimento a Recurso de BEATRIZ ALVES - CPF: *38.***.*22-09 (AGRAVADO)
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17/02/2025 14:00
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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17/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:47
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:47
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 18:02
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:34
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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03/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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