TJES - 5024167-52.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024167-52.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MANOEL JULIAO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado do ID 72447118 apresentado pelo Requerido SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA Diretor de Secretaria -
10/07/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 23:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:29
Publicado Decisão - Carta em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024167-52.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MANOEL JULIAO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de supostos vícios na Sentença proferida no ID nº 62164077, a qual julgou procedente em parte pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão nos autos ID nº 63273803. É o breve relatório.
DECIDO.
Após análise dos autos, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Os Embargos de Declaração têm como função integrar ou esclarecer decisões judiciais que apresentem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais no decisum.
Embora possam resultar em modificações significativas do conteúdo da decisão recorrida em certas circunstâncias, sua finalidade principal não é alterar ou anular o provimento jurisdicional original.
Em vez disso, visam aclarar eventuais contradições ou suprir omissões existentes na decisão.
Fixadas as premissas acima, entendo que o presente recurso não merece ser provido, pois não estão presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. É certo que o natural inconformismo da embargante não tem o poder de fundamentar o manejo dos Embargos de Declaração, uma vez que estes não se prestam a rediscutir a matéria decidida ou conferir um desfecho diferente daquele expressamente determinado e motivado pelo julgador.
A decisão apreciou de forma clara e coerente todas as preliminares suscitadas (inclusive quanto à regularidade da procuração e à competência do Juizado Especial) e fundamentou devidamente as conclusões relativas à inexistência de vínculo contratual, à restituição simples dos valores e à configuração de dano moral in re ipsa.
Dessa forma, não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, tampouco cerceamento de defesa, visto que o processo foi analisado em sua integralidade, com apreciação do mérito da demanda.
Ainda, não merece acolhida o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido.
A alegação de que há investigações em curso na esfera administrativa não é suficiente, por si só, para justificar a paralisação do feito.
Não há comprovação de que o requerido esteja formalmente envolvido em procedimento administrativo ou judicial que impeça o regular prosseguimento deste processo.
Tampouco há decisão judicial com efeito vinculante que determine a suspensão de feitos semelhantes, nem incidente instaurado com força para suspender os processos em massa.
O argumento de risco de decisões conflitantes também não configura, por si, causa legal de suspensão.
Ademais, o precedente citado, oriundo de outro juízo, não possui eficácia vinculante.
Assim, ausentes os pressupostos legais, indefere-se o pedido de suspensão do processo.
Desta feita, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072500114404200000045034388 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOÃO MANOEL Documento de comprovação 24072500114432200000045034389 DECLARAÇAO - JOÃO MANOEL JULIÃO Pedido Assistência Judiciária em PDF 24072500114451000000045034390 DOC PESSOAL - JOÃO MANOEL Documento de Identificação 24072500114472700000045034391 historico-creditos (14) Documento de comprovação 24072500114495000000045034392 PROCURAÇÃO - JOÃO MANOEL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24072500114508400000045034393 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080113445600600000045476833 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080113501249800000045477843 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080113501269900000045477844 Contestação Contestação 24091318244656600000048177831 10734665-02dw-1.-estatuto-social-2024 Documento de comprovação 24091318244682000000048177833 10734665-03dw-procuracao-judicial---com-certificacao-icp-brasil Documento de comprovação 24091318244739700000048177834 10734665-04dw-ata-operativa-nomeacao-presidente-milton-baptista Documento de comprovação 24091318244758900000048177835 10734665-05dw-ata-de-eleicao-congresso-2021---assinado Documento de comprovação 24091318244789900000048177836 10734665-06dw-certificado-cese Documento de comprovação 24091318244821300000048177837 10734665-07dw-comprovante-cnpj Documento de comprovação 24091318244844000000048177838 10734665-08dw-documentos-desfiliacao--1- Documento de comprovação 24091318244867600000048177839 Certidão Certidão 24111919341974200000052077393 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111919341974200000052077393 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111919373247100000052077394 Réplica Réplica 24112716361063500000052475013 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011214250461700000054271144 SINDICADO NACIONAL 5024167-52.2024 Aviso de Recebimento (AR) 25011214250483200000054271145 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25011214284650500000054271146 Sentença Sentença 25013101543292400000055212547 Sentença Sentença 25013101543292400000055212547 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021212574440900000055994088 12711436-01dw-embargos de declaracao - joao manoel juliao_01_01 Embargos de Declaração em PDF 25021212574448700000055994092 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021517370278800000056219554 Petição (outras) Petição (outras) 25052223521745500000061651722 14509923-02dw-deciso Documento de comprovação 25052223521765100000061651723 14509923-03dw-doc214151686 Documento de comprovação 25052223521776100000061651724 Nome: JOAO MANOEL JULIAO Endereço: Beco Calazans, 5, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-140 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: ROCHA POMBO, 94, LIBERDADE, SÃO PAULO - SP - CEP: 01525-010 -
16/06/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO MANOEL JULIAO em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 18:54
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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22/02/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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15/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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15/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5024167-52.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MANOEL JULIAO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor ajuizou ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 77,86, sem sua autorização.
A requerida SINDINAPI apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de resistência, incompetência do Juizado Especial Cível e irregularidade da procuração A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou as alegações da requerida, reafirmando a inexistência de vínculo associativo e a ilegalidade dos descontos.
Não houve acordo em audiência de conciliação.
Passo à análise das preliminares. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Das Preliminares 1.1.1.
Da Alegação de Ausência de Resistência A requerida alegou que o autor poderia ter solicitado a cessação dos descontos diretamente ao sindicato ou ao INSS, sem necessidade de demanda judicial.
Todavia, o consumidor não é obrigado a buscar soluções administrativas antes de ingressar com ação judicial, especialmente quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.
Além disso, o fato de a requerida ter promovido a desfiliação do autor somente após a citação judicial demonstra a resistência à pretensão.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de resistência. 1.1.2.
Da Incompetência do Juizado Especial Cível A requerida sustentou que a demanda exige perícia grafotécnica para análise da assinatura na ficha de filiação, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais.
Todavia, a alegada necessidade de prova pericial não se verifica de plano.
No caso, a requerida poderia ter juntado documentos assinados pelo autor para comparação e, em caso de dúvida relevante, caberia ao Juízo decidir sobre eventual necessidade de prova técnica.
Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, a competência do Juizado Especial é determinada pela menor complexidade da causa, o que não se afasta no presente caso.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. 1.1.3.
Da Alegada Irregularidade da Procuração A requerida argumentou que a procuração anexada pelo autor não contém poderes específicos para a propositura da ação e apresenta inconsistências.
Todavia, a procuração outorgada ao advogado do autor é suficiente para sua representação, sendo desnecessária a indicação de poderes específicos para propositura de ação de consumo.
Além disso, eventual irregularidade na representação poderia ser sanada mediante intimação para regularização, conforme art. 76 do CPC, o que sequer foi requerido pela parte ré antes da contestação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração. 1.2.
Do Mérito 1.2.1.
Da Inexistência de Vínculo Contratual e da Repetição de Indébito Nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado ao fornecedor cobrar por serviços não solicitados pelo consumidor.
A requerida não comprovou que o autor aderiu voluntariamente à associação, limitando-se a alegar a regularidade da filiação sem apresentar prova inequívoca de sua anuência.
A simples alegação de que o autor teria consentido não é suficiente para legitimar descontos em folha de pagamento, especialmente diante da inexistência de contrato assinado ou gravação que comprove sua autorização expressa.
Dessa forma, reconheço a inexistência do vínculo contratual entre as partes e determino a restituição dos valores descontados, no total de R$ 1.974,86, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela SELIC desde a citação.
Todavia, não há elementos que comprovem má-fé da requerida, razão pela qual a restituição será feita de forma simples, e não em dobro. 1.2.2.
Dos Danos Morais A retenção indevida de valores em benefício previdenciário causa transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, especialmente considerando que o autor é aposentado e dependente do benefício para sua subsistência.
O STJ tem entendimento consolidado de que descontos indevidos em folha de pagamento de aposentados caracterizam dano moral in re ipsa, isto é, presumido.
Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros pela SELIC desde a citação. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência de vínculo contratual entre o autor e a requerida SINDINAPI.
Condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 1.974,86 (um mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), corrigido pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros pela SELIC desde a citação.
Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta decisão e acrescidos de juros pela SELIC desde a citação.
Rejeitar as preliminares de ausência de resistência, incompetência do Juizado Especial Cível e irregularidade da procuração.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 01:54
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO MANOEL JULIAO - CPF: *77.***.*95-72 (AUTOR).
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12/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 14:25
Juntada de Certidão - Citação
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27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 19:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 19:34
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
-
01/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:12
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/07/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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