TJES - 5001066-78.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:51
Juntada de Petição de habilitações
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11/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI ALMEIDA FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:24
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001066-78.2024.8.08.0069 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCELA FERNANDES ALMEIDA, PAULO GIOVANI ALMEIDA FERNANDES SUSCITADO: WELLINGTON OLIVEIRA SILVA, BEATRIZ OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) SUSCITANTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a) SUSCITADO: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 DESPACHO Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Ao final, venham-me os autos conclusos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
05/02/2025 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/11/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 04:08
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:50
Expedição de Mandado - citação.
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20/05/2024 16:50
Expedição de Mandado - citação.
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09/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:46
Processo Inspecionado
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25/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/04/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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