TJES - 5011749-43.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5011749-43.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 EXECUTADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Cuida-se de embargos à execução interpostos por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, alegando que houve excesso na execução, visto que o exequente apresenta cálculos de execução, sem qualquer dedução dos depósitos já efetivado pelos executado, razão pela qual o valor devido é de apenas R$ 852,28, existindo excesso de execução de R$ 1.570,68 Certidão de decurso de prazo da parte embargada - id. 64942861.
Os autos vieram conclusos.
DO MÉRITO Inicialmente, convém destacar que o microssistema dos juizados especiais, possui regramento próprio, através da Lei 9.099/95, assim de acordo com o princípio da especialidade, deve-se observar os regramentos processuais estabelecidos na lei de caráter especial, em detrimento do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os embargos à execução nos Juizados Especiais Cíveis serão interpostos em face da execução em que ocorra nulidade ou falta de citação, excesso de excução, erro de cálculo ou causa modificativa, impeditiva ou extintiva da obrigação.
No presente caso o embargante defende que ocorreu excesso de execução, vez que nos cálculos apresentados pelo Exequente, o mesmo sugere que a condenação seja atualizada para abril/2024, sem qualquer dedução dos depósitos já efetivado pelos Executado e dessa forma, postula o pagamento do valor integral da condenação indevidamente.
Afirma que houve uma primeira restituição de forma administrativa, no valor de R$ 389,82 realizada em 20/07/2020 e, posteriormente, um depósito judicial no valor de R$ 1.111,63 efetivado em 13/10/2023 e que tais valores não foram deduzidos na quantificação do valor executado.
Aduz que a parte executa um valor de R$ 2.422,96, porém, o correto seria um remanescente de apenas R$ 852,28, existindo um excesso de execução de R$ 1.570,68.
Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte.
Com razão o embargante.
Em análise aos autos, vislumbro que efetivamente foram realizados pagamentos que não foram levados em conta nos cálculos da execução, sendo R$ 389,82 realizada em 20/07/2020 e, posteriormente, um depósito judicial no valor de R$ 1.111,63 efetivado em 13/10/2023 (id. 62555982, Pág. 06).
Portanto, resta configurado o excesso da penhora realizada nas contas da embargante, vez que o valor a ser executado limita-se R$ 852,28, nos termos dos cálculos apresentados pela embargante (id. 62555982).
Dessa forma, dou provimento aos embargos opostos.
Diante do arrazoado exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e DOU-PROVIMENTO para reconhecer o excesso da execução, determinando que, após o trânsito em julgado, seja expedido alvará eletrônico em favor da embargada no valor de R$ 852,28 (oitocentos e cinquenta e dois reais e cinte e oito centavos) na conta por ela indicada no id.64921196, bem como seja expedido alvará em favor da embargante do valor remanescente de R$ 1.570,68 (mil quinhentos e setenta reais e sessenta e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: VALDECI MOREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Corsanto, S/N, Residencial Vista do Mestre, SERRA - ES - CEP: 29162-206 Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, 291, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-900 -
23/07/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 13:53
Processo Inspecionado
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01/07/2025 13:53
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/07/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:29
Juntada de
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13/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:38
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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21/02/2025 14:30
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011749-43.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO A teor da petição de id 62026436, ao consultar os autos principais de nº 0013135-20.2015.808.0725 constatei que houve pedido de desarquivamento para cumprimento de sentença e, e sem qualquer intimação para tanto, o executado interpôs de embargos à execução, com garantia do juízo naqueles autos.
Ocorre que não houve migração do feito acima, pois estava arquivado e com o protocolo das referidas petições.
Ainda em análise a petição de id 62026436, razão assiste o nobre causídico, pois tratando-se de feito que não foi migrado para o pje, este cumprimento de sentença é uma continuidade do processo originário, o qual, por razões sistêmicas, deve tramitar no PJE.
Desse modo, defiro o pedido do executado para DECLARAR A NULIDADE dos atos processuais produzidos neste feito desde a sua origem, razão pela qual determino a expedição de alvará em favor do executado para levantamento da quantia bloqueada nos autos, observando-se os devidos poderes.
Assim, determino à serventia que traslade cópia de todo conteúdo das petições de id 150 e 151, devendo anexá-las nestes autos.
Após, intime-se a exequente para se manifestar dos embargos à execução prazo legal, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 13:47
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:39
Expedição de carta postal - intimação.
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29/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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