TJES - 5035067-30.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LUZIA ALVES GUIMARAES em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para LUZIA ALVES GUIMARAES - CPF: *15.***.*76-14 (REQUERENTE).
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05/02/2025 15:02
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5035067-30.2024.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUZIA ALVES GUIMARAES INTERESSADO: LUCAS CASAGRANDE, LORENA GUIMARAES NOGUEIRA, DINEIDI CASAGRANDE INVENTARIANTE: LUZIA ALVES GUIMARAES INVENTARIADO: OSMAR CASAGRANDE SENTENÇA Trata-se de ação de inventário proposta por LUZIA ALVES GUIMARAES, para a partilha dos bens deixados por OSMAR CASAGRANDE.
No ID. 62113357, a parte autora requereu a extinção da ação por já existir ação idêntica tramitando no neste juízo. É o conciso relatório.
Pois bem, é sabido que o Código de Processo Civil de 2015 prevê a extinção do processo quando já haja causa idêntica em tramitação (art. 337, § 3º c/c art. 485, V do CPC).
Neste mesmo sentido, segue o posicionamento do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
LISTISPENDÊNCIA.
RENÚNCIA AO DIREITO DE HERANÇA ANTES DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA.
NULIDADE.1. "No tocante ao processo de inventário, o Código de Processo Civil dispõe que deve pedir a abertura quem estiver na posse e administração do espólio (art. 987), acrescentando que possuem legitimidade concorrente as pessoas indicadas no art. 988 do CPC, podendo, ainda, o juízo determiná-lo de ofício caso nenhum dos legitimados o faça (art. 989)".A Lei n. 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil -, com relação ao tema, trouxe apenas alterações redacionais e adequações terminológicas, uma vez que incluiu o companheiro entre aqueles que têm legitimidade para requerer a abertura do inventário, também alterando síndico para administrador judicial, de forma que o entendimento sobre a questão não sofreu alteração.2.
Em face da universalidade do direito de herança, não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo.Desse modo, constatando-se a existência de dois processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do mesmo de cujus, verificada está a ocorrência de litispendência.3.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp 1591224/MA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) Ao que se infere do aresto transcrito, a existência de um inventário dos bens de determinada pessoa impede que haja o ajuizamento de outro idêntico.
Sob tais fundamentos, atesto que o inventário que tramita sob o nº 5025778-98.2024.8.08.0048 foi distribuído em 23/08/2024, às 18h14min, ao passo que a presente demanda o foi em 23/08/2024, às 16h53min e, ainda, que ambos pretendem a partilha dos bens deixados pela mesma pessoa.
Ainda que a lei processual preveja a extinção da ação posterior e a continuidade da anterior, da análise de ambos os autos, percebe-se que aquela demanda está em fase bem mais avançada.
Dito isso, a extinção do presente processo para a continuidade daquele é medida que implica maior celeridade, economia processual e acesso à justiça efetiva, em detrimento da aplicação fria do instituto da extinção por litispendência.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC.
Condeno o espólio ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiário da AJG.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/02/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 07:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/02/2025 07:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA ALVES GUIMARAES - CPF: *15.***.*76-14 (INVENTARIANTE).
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29/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 01:53
Decorrido prazo de LUZIA ALVES GUIMARAES em 02/12/2024 23:59.
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23/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 00:22
Declarada incompetência
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03/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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