TJES - 5002855-44.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:28
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA RIGO DE AMORIM em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA RIGO DE AMORIM em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5002855-44.2025.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
R.
D.
A., J.
L.
R.
S.
D.
A., PRISCILA SILVA RIGO DE AMORIM REPRESENTANTE: PRISCILA SILVA RIGO DE AMORIM INVENTARIANTE: PRISCILA SILVA RIGO DE AMORIM REQUERIDO: RONILDO LUCAS DE AMORIM DECISÃO A inventariante se manifesta no ID. 67265455, informando que, não obstante ser a inventariante dos bens do de cujus, foi impedida pelas agências bancária de realizar saque dos valores nelas constantes, pelo que requer que este juízo oficie os bancos determinando a liberação dos valores.
Contudo, esclareço a inventariante que, de acordo com a legislação vigente, o inventariante possui, sim, a prerrogativa de acessar as contas bancárias do falecido, no entanto, o saque de valores dessas contas somente é permitido mediante autorização judicial.
Isso ocorre porque, embora o inventariante tenha a responsabilidade de administrar os bens e direitos do espólio, incluindo o acesso a contas bancárias, qualquer ato que envolva a disposição de valores necessita de supervisão judicial para garantir a correta destinação e proteção dos interesses dos herdeiros e do próprio espólio.
Portanto, o inventariante pode realizar a consulta dos saldos e a identificação dos valores existentes nas contas do falecido, mas qualquer movimentação, como o saque, deve ser autorizada pelo juiz, que analisará as circunstâncias e o interesse das partes envolvidas.
Razão pela qual, indefiro o pedido.
Intime-se a inventariante para ciência, assim como o cumprimento integral da decisão de ID. 62218278.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
30/04/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5002855-44.2025.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
R.
D.
A., J.
L.
R.
S.
D.
A., PRISCILA SILVA RIGO DE AMORIM REPRESENTANTE: PRISCILA SILVA RIGO DE AMORIM REQUERIDO: RONILDO LUCAS DE AMORIM DECISÃO Postergo a análise da AJG.
Quanto ao pedido de busca no SISBAJUD, ressalto que a parte inventariante possui plenos poderes para diligenciar tais informações junto às instituições financeiras, conforme depreende-se dos incisos I e II do art. 618 do CPC.
Somente se comprovado o insucesso é que se justificará eventual diligência pelo juízo.
Nomeio PRISCILA SILVA RIGO DE AMORIM - CPF: *74.***.*96-50 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissada, na forma da lei, para promover a representação do espólio de RONILDO LUCAS DE AMORIM - CPF: *51.***.*30-09.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar: 1) plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC, incluindo as folhas de pagamento individualizadas; 2) certidão negativa de débito do inventariado com a Receita Federal; 3) documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Feito isso, dê-se vista ao MP.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/02/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
-
03/02/2025 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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