TJES - 5003460-29.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5003460-29.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA FRANCA DA COSTA REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL”, movida por TERESINHA FRANCA DA COSTA - CPF: *05.***.*53-42 (AUTOR)em face de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO), devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que ao verificar seu extrato de pagamento constatou que a parte requerida, sem que houvesse qualquer solicitação de sua parte, implantou cartão de crédito RCC/RMC de nº 1515491059 a partir de 17/06/24, alegando que se deu de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada.
Ao final requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato impugnado, indenização por danos materiais e morais.
Isto posto, pugna, em sede liminar, que o requerido seja compelido a cancelar/suspender o desconto junto ao benefício previdenciário nº 138.023.018-4 – APOSENTADORIA POR IDADE, sob pena de suportar multa diária a ser fixada por este Juízo, bem como oficie-se o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para que também suspensa os descontos no referido benefício.
Em manifestação sobre o pedido liminar e contestação, impugna o réu à pretensão autoral in totum, juntando cópia do contrato firmado pela parte autora. (id 67001756) Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados histórico de empréstimo consignado do INSS a respeito de consignação no benefício da parte autora.
Contudo, não há indicativos mínimos a revelar, ao menos nesta etapa inicial, a ausência de contratação válida do serviço ou de vínculo com a parte requerida, ante a documentação apresentada em sede de contestação, em especial o contrato impugnado e registros de uso do serviço bancário.
Nesse contexto, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
24/04/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:49
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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17/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5003460-29.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA FRANCA DA COSTA REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 30/07/2025 Hora: 13:30 , BEM COMO PARA INFORMAR A PARTE PATROCINADA.
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:24
Expedição de Citação eletrônica.
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09/02/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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