TJES - 5000119-31.2025.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 14:00, Iconha - Vara Única.
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05/06/2025 13:10
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000119-31.2025.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANY COSTA PREGIONI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO EMILIO HOLZ DE OLIVEIRA - ES24031 DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, ante a alegação de insuficiência financeira.
São verossímeis as alegações da parte autora de que efetuou o pedido de cancelamento do serviço, em junho de 2022, conforme protocolo indicado na inicial (número de protocolo *50.***.*10-88), e que foi informada acerca da inexistência de débito.
A autora demostrou que mesmo tendo solicitado o cancelamento foi negativada nos órgãos de proteção ao crédito por débitos posteriores ao pedido.
Os documentos apresentados evidenciam a probabilidade do direito.
O perigo da demora resulta na possibilidade de manutenção do nome da parte possivelmente de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito, A decisão que vier a conceder a liminar é reversível, preenchendo, dessa forma, os requisitos da tutela de urgência.
Pelo exposto, defiro o pedido liminar, para determinar aos órgãos de proteção ao crédito a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos, até ulterior deliberação judicial.
Determino a parte requerida que se abstenha de proceder a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito descrito nos autos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00, limitado a R$ 5.000,00, vez que proporcional e razoável ao fim ao qual destina-se.
Considerando a implementação de sistema de captação e transmissão audiovisual, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, incluam-se os autos em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Cite-se, conforme requerido. Às partes e advogados é facultado o comparecimento presencial na sala de audiências da unidade judiciária, caso não disponham de mecanismos para acesso à plataforma de videoconferência ou caso seja de sua conveniência.
A serventia deverá disponibilizar link e credenciais de acesso à plataforma de videoconferência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
24/02/2025 21:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:57
Desentranhado o documento
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24/02/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:35
Juntada de Certidão - Citação
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24/02/2025 13:31
Juntada de Certidão - Intimação
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24/02/2025 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, Iconha - Vara Única.
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24/02/2025 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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