TJES - 5030686-09.2025.8.08.0035
1ª instância - 9ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2025 13:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2025 04:30
Publicado Decisão - Mandado em 20/08/2025.
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24/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 03:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo da 9 ° Vara Criminal de Vila Velha.
Rua Dr.
Annor da Silva, n° 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES.
CEP 29107-355.
Telefone: (27) 3149.2600 PROCESSO Nº 5030686-09.2025.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: VANIA ZAGER ERDMANN REQUERIDO: DOUGLAS SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A vítima V.Z.E., qualificada nos autos, requereu MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, dentre as descritas nos artigos 22 e seguintes da Lei 11.340/06, conforme a Petição n° 75878651, registrado no dia 12 de Agosto de 2025.
Consta que a vítima: 1) não deseja representar criminalmente em desfavor do requerido; 2) não deseja casa abrigo; 3) não deseja visita tranquilizadora; 4) deseja afastamento do requerido do lar; Pelos relevantes fatos narrados pela vítima, constata-se a prática de Violência Doméstica, com risco iminente de reprodução de atos delituosos, razão pela qual, o deferimento das Medidas Protetivas de Urgência se impõe.
Ressalto que as circunstâncias de cada caso devem ser levadas em consideração, atentando-se a razoabilidade e proporcionalidade, em análise superficial que a hipótese e o momento comportam.
Portanto, com amparo do artigo 22 da Lei 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO formulado, e ordeno a intimação de DOUGLAS SANTOS DE ALMEIDA, para que cumpra as seguintes determinações: 1) Não aproximar-se da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite de 500 (quinhentos) metros de distância para o requerido; 2) Não manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Não efetuar publicações em redes sociais e/ou aplicativos de celular (WhatsApp e outros), contendo comentários ou imagens da vítima, bem como da presente Medida Protetiva de Urgência, e ainda veicular print de conversas realizadas com a vítima e seus familiares; 3) Não frequentar os locais onde a vítima costumeiramente frequenta, como locais de trabalho, local de lazer, igrejas, atividade física, etc; 4) AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A VÍTIMA, IMEDIATAMENTE, LEVANDO CONSIGO SEUS PERTENCES PESSOAIS, SOB PENA DE AFASTAMENTO COMPULSÓRIO REALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AMPARADO PELA POLÍCIA MILITAR.
ADVERTÊNCIAS AO (S) REQUERIDO (S): 1) O requerido fica advertido de que, o não cumprimento das condições previstas na presente Medida Protetiva, poderá implicar em prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III do CPP. 2) Em caso de eventual restabelecimento da boa convivência entre as partes deverá a requerida comparecer a Defensoria Pública (ou por seu advogado/a), para solicitar providências no sentido de comunicar tal fato ao Juízo.
ADVERTÊNCIAS A (S) VÍTIMA(S): 1) A requerente/vítima fica advertida de que, não poderá manter contato com o requerido, seja por telefone, mensagens ou e-mails, sob pena de perda do objeto da presente medida protetiva e, a teor do artigo 21, parágrafo único, da Lei n° 11.340/2006,não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. 2) Fica a vítima intimada para, após 30 dias de concessão desta medida, comparecer no balcão de informações da 6ª Secretaria Inteligente de Vila Velha, localizada no Fórum de Boa Vista, para tomar conhecimento da efetivação da intimação do requerido, assinando o termo de comparecimento e intimação pertinente.
Caso o requerido não tenha sido localizado no endereço dos autos, para fins de intimação da presente decisão, ficará a vítima, na oportunidade, intimada para, no prazo de 15 dias, informar o atual paradeiro deste, sob pena de extinção da presente Medida Protetiva, a qual, poderá ser novamente pleiteada, caso necessário, junto à Autoridade Policial. 3) A requerente/vítima, deverá ligar “190” e chamar a Polícia Militar em caso de descumprimento das condições impostas nesta Medida pelo requerido, ou comparecer a uma Delegacia de Polícia para informar o ocorrido e requerer providências, ou ainda, acionar a Polícia pelo Aplicativo "APP 190 ES", da seguinte forma: 3.1) Baixe o aplicativo "APP 190 ES" de forma GRATUITA; 3.2) Faça seu cadastro; 3.3) Selecione a opção SOS MARIAS e clique em solicitar viatura; 3.4) Uma viatura da PM irá até você; 3.5) Lembre-se de deixar ativado o GPS do seu telefone celular. 4) Em caso de eventual desistência das Medidas Protetivas, deverá a vítima comparecer na Defensoria Pública (ou por seu advogado/a), para solicitar seja tal fato comunicado ao Juízo.
ENDEREÇO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE VILA VELHA/ES: Avenida Saturnino Rangel Mauro, no 1470, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP 29102-035.
Telefone: (27) 3149-0200.
WhatsApp (27) 99914-7972 / (27) 99973-4041.
DILIGÊNCIAS URGENTES AO CARTÓRIO: Determino o sobrestamento do feito por 01 (um) ano.
A vítima fica intimada, desde já, de que, após tal prazo e, caso queira, deverá manifestar-se nos autos em 10 dias, através da Defensoria Pública ou de Advogado constituído, demonstrando a permanência da situação de risco, eis que o silêncio será entendido como ausência de interesse na respectiva manutenção, ocasionando a extinção da presente.
Intime-se requerido no endereço fornecido, devendo o Oficial de Justiça certificar sobre todas as diligências legais previstas, inclusive as eletrônicas, nos termos do Ato Normativo 63/2021 TJES.
Intime pessoalmente a vítima, devendo o Oficial de Justiça certificar sobre todas as diligências legais previstas, inclusive as eletrônicas, nos termos do Ato Normativo 63/2021 do TJES, preservando o seu endereço, se for o caso.
Intime pessoalmente o requerido, devendo o Oficial de Justiça certificar sobre todas as diligências legais previstas, inclusive as eletrônicas, nos termos do Ato Normativo 63/2021 do TJES.
Sendo infrutífera as intimações desde já, determino sua intimação por EDITAL, visto entendimento do enunciado 49 do IX FONAVID, bem como para resguardar a integridade da vítima.
Cumpra-se imediatamente, através de Oficial de Justiça de Plantão, o qual deverá certificar dia/hora/vizinhos e pessoas diligenciadas para o fiel cumprimento do mandado, a fim de informar se as partes residem no endereço dos autos, bem como juntando comprovantes da efetivação da diligência, no tocante a identidade das partes, caso seja realizada por e-mail ou telefone/WhatsApp, conforme Provimento n.º 63/2021.
Diligencie-se, em observância à Resolução CNJ n.º 417/2021.
Registre a presente Decisão no BNMP, conforme Ofício Circular CGJES 2341297/7009783-58.2024.8.08.0000.
Após vista ao MP.
Vila Velha/ES, 15 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito REQUERENTE: Nome: VANIA ZAGER ERDMANN Endereço: *Avenida Coronel Pedro Maia de Carvalho, 474, ap 1606, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-570 ____________ REQUERIDO: Nome: DOUGLAS SANTOS DE ALMEIDA Endereço: Rua David Teixeira, 825, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-710 -
18/08/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:43
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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15/08/2025 15:43
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
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15/08/2025 15:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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