TJES - 5011079-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:57
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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19/08/2025 00:10
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011079-18.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: BANCO BMG S.
A.
AGRAVADA: ELIS DE NAZARETH SANTANA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO BANCO BMG S.
A. interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão de id 68116210, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Nova Venécia nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra ele por ELIS DE NAZARETH SANTANA, que deferiu o pedido de tutela de urgência e ordenou que ele “suspenda imediatamente os descontos das parcelas relativas ao contrato descrito na peça vestibular, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parcela descontada indevidamente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” Nas razões do recurso alegou o agravante, em síntese, que (1) estão ausentes os requisitos legais imprescindíveis para a concessão da tutela antecipada; (2) a contratação do cartão de crédito consignado é regular; (3) os valores foram devidamente creditados na conta da agravada; (4) o considerável lapso temporal entre a contratação (mencionada como 2008 no agravo) e o ajuizamento da ação (2025) evidencia a ausência de urgência para a concessão da medida; e (5) a multa fixada é excessiva.
Requereu que “seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo deste E.
Tribunal”. É o relatório.
Não há demonstração concreta de que a mera suspensão dos descontos, por si só, cause um prejuízo irreversível ao agravante, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, os valores devidos poderão ser cobrados e os descontos restabelecidos, com os consectários legais pertinentes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se o agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo legal.
Vitória-ES., dada da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
15/08/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 06:44
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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17/07/2025 06:44
Recebidos os autos
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17/07/2025 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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