TJES - 5003994-06.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:21
Juntada de Petição de desistência da ação
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20/05/2025 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5003994-06.2025.8.08.0024 REQUERENTE: PATRICIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO DIAS REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por PATRÍCIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO DIAS em face do ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora é trabalhadora doméstica e, devido a fortes dores no joelho e na coluna, procurou atendimento médico, sendo solicitada a realização de exame de ressonância magnética, alegando que, ao comparecer ao hospital, foi informada que a máquina estava quebrada, e, após sucessivos reagendamentos, não conseguiu realizar o exame, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que o requerido seja compelido a disponibilizar o exame de ressonância magnética, conforme documentos de ID 62507068.
Despacho de ID 63353073, determinando remessa dos autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes - NAT para elaboração de Nota Técnica, que foi posteriormente colacionada no ID 63514796.
A parte demandante manifestou-se acerca do parecer elaborado pelo NAT, consoante ID 64059711. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando os autos, verifico que, por ora, não merece prosperar pretensão antecipatória.
Isto porque, da nota técnica colacionada aos autos pelo Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes - NAT (ID 63514796), consta que não foram juntados exames ou laudos médicos informando a evolução clínica da autora, não havendo informação acerca da real causa das dores, o que impede o diagnóstico e tratamento adequados, ou se há risco de agravamento do quadro clínico.
Nesta disposição de ideias, verifico que não consta nos autos, neste momento processual, comprovação da necessidade/urgência da medida pretendida, consoante parecer ora mencionado.
Desta forma, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida nesta fase processual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, sem prejuízo de que seja reapreciado em outro momento processual.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se o requerido com as advertências de lei, podendo apresentar defesa em 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência (hipótese que entendo ser o caso).
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
05/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:34
Expedição de Mandado - Citação.
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05/05/2025 13:30
Expedição de Citação eletrônica.
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05/05/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO DIAS em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 03/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5003994-06.2025.8.08.0024 REQUERENTE: PATRICIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO DIAS REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES DESPACHO I - Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido inicial diz respeito à realização do exame de Ressonância Magnética de joelho e coluna em favor da autora, contudo, após intimada da primeira Nota Técnica do NAT (ID 63514796), a requerente apresentou petitório ratificando a necessidade do referido exame, porém colacionando novo documento médico com indicação de exame diverso daquele pleiteado na exordial (Radiografia de coluna lombar e joelho).
Desta forma, antes de analisar o pedido liminar, hei por bem determinar a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer qual procedimento a demandante necessita de fato, salientando-se, por oportuno, que o NAT já se manifestou favoravelmente quanto à indicação de radiografia.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
II - Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
01/04/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:05
Publicado Intimação eletrônica em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5003994-06.2025.8.08.0024 REQUERENTE: PATRICIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO DIAS REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES DESPACHO I - Em face do contido na Nota Técnica elaborada pelo NAT (ID 63514796), intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a referida Nota.
II - Outrossim, em caso de resposta com a juntada de novos documentos, remetam-se os autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes - NAT para emissão de novo parecer.
Caso contrário, venham os autos conclusos.
III - Outrossim, retifiquem-se os registros cartorários, devendo constar no sistema PJe o Estado do Espírito Santo no polo passivo da ação, conforme indicado na petição inicial.
IV - Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
24/02/2025 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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