TJES - 5018425-18.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5018425-18.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ISABELLA TAVARES NAPOLEAO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme Ato Normativo 11/2025, sob pena de inscrição em DÍVIDA ATIVA.
CARIACICA, 8 de abril de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
10/04/2025 19:43
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 18:34
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e ISABELLA TAVARES NAPOLEAO - CPF: *25.***.*49-58 (REQUERIDO).
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28/03/2025 05:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:29
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5018425-18.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ISABELLA TAVARES NAPOLEAO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ISABELLA TAVARES NAPOLEAO.
Intimados para pagar as custas iniciais, a parte autora manteve-se inerte (certidão de ID 62989860). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Como cediço, o art. 290 do CPC confere o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Demandante proceda ao pagamento das custas prévias devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, previsão respaldada pelo art. 296, I do Código de Normas da CGJES.
No caso sob apreço, a parte Autora não pagou as custas processuais prévias no prazo legal, sendo a mesma intimada para recolhimento das custas processuais prévias, mantendo-se inerte (certidão de ID 62989860), razão pela qual deixou de cumprir com um dos pressupostos processuais para a constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas pela Demandante referentes aos atos judiciais até então praticados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais remanescentes.
Em seguida, intime-se a Autora para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, comunicando-se à Receita Estadual em caso de inadimplemento.
Cariacica/ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juíz de Direito [1] Art. 296.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; -
19/02/2025 15:31
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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