TJES - 5000547-97.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:22
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DEL PUPPO RUFINO em 26/08/2025 23:59.
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05/09/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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05/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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04/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 02:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000547-97.2023.8.08.0050 AUTOR: FABIANA MARQUES DEL PUPPO RUFINO REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por FABIANA MARQUES DEL PUPPO RUFINO em face de BANCO BRADESCARD S.A., todos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que firmou contrato de cartão de crédito com o réu, por meio do qual usufruiu do limite disponibilizado, tendo, no entanto, passado a enfrentar dificuldades financeiras que a impediram de manter os pagamentos em dia.
Sustenta que, diante do inadimplemento parcial, o banco teria aplicado encargos considerados abusivos, o que resultaria em cobrança indevida e crescimento excessivo do débito.
Disse não ter recebido cópia do contrato no momento da contratação e, por essa razão, requer a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato.
No mérito requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista pelo BACEN – à época da contratação, seja afastado todo e qualquer encargo contratual moratório, caso esteja acima do patamar legal, visto que a parte Demandante não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência da cobrança de comissão de permanência; Suspensão dos descontos relativos às faturas do contrato na conta bancária em sua titularidade; bem como a concessão da tutela de urgência para cessar os efeitos da negativação enquanto durar a ação.
Na decisão de id 31194362 foi indeferido a tutela de urgência, e determinada a citação do requerido.
Na contestação de ID nº 33537922, o requerido BANCO BRADESCARD S.A., preliminarmente, impugna o benefício da assistência judiciária concedida à autora.
No mérito, argumenta que a autora realizou pagamentos mínimos das faturas, ensejando a incidência de encargos contratuais regulares, conforme previsão contratual, sendo descabida a alegação de abusividade.
Alegou que a autora se beneficiou dos serviços e não apresentou impugnação aos lançamentos.
Afirmou que os juros e encargos cobrados encontram respaldo na jurisprudência e estão dentro dos limites fixados pelas normas do Banco Central, sustentando a legalidade das cláusulas.
Requer a total improcedência dos pedidos.
Na réplica de ID nº 42750120, a autora reitera os termos da petição inicial, impugnando todos os argumentos apresentados pela instituição financeira.
Insiste na necessidade de apreciação de todas as matérias veiculadas pelas partes e reafirmou os pedidos iniciais, inclusive quanto à concessão da tutela provisória e à condenação do réu ao pagamento de custas e honorários É o relatório.
DECIDO. a) Da aplicação do CDC – Inversão do ônus da prova – Responsabilidade Civil Inicialmente, ressalta-se que a relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
Ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. b) Da impugnação ao benefício da assistência judiciária concedido a autora É cediço que o art. 99, § 3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, o requerido limitou-se a apontar que o autor não juntou aos autos documentos que comprovassem sua suposta hipossuficiência ou a necessidade de concessão do benefício, o que não é suficiente para demonstrar a capacidade financeira do demandante.
Assim, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado.
Rejeito a impugnação apresentada, e mantenho o benefício da justiça gratuita outrora concedido a autora. c) Da fixação de pontos controvertidos e do ônus da prova Verifica-se que não existem outras questões prejudiciais ou incidentais.
As partes são legítimas e devidamente representadas em juízo.
Condições da ação e pressupostos processuais atendidos.
Dou por SANEADO o feito.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas, FIXO os seguintes pontos controvertidos: (i) se há cláusulas abusivas no contrato de cartão de crédito firmado entre as partes; (ii) a taxa de juros efetivamente aplicada e sua legalidade; (iii) a aplicabilidade do instituto da repetição do indébito, na forma simples.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Findo o prazo, certifique-se. b) Ficam as partes cientes que desde intimação da alínea “a” fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre eventual existência de provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. c) Em caso de requerimento de prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar o respectivo rol de testemunhas.
E em caso de prova pericial, devem ser apresentado os quesitos. d) Fica a parte requerida intimada para apresentar o contrato do cartão de crédito firmado entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. e) Com a apresentação, intime-se a parte autora para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES. 15 de maio de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
15/08/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:50
Proferida Decisão Saneadora
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06/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:54
Proferida Decisão Saneadora
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27/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:21
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DEL PUPPO RUFINO em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:46
Audiência Preliminar cancelada para 09/11/2023 14:00 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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28/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIANA MARQUES DEL PUPPO RUFINO - CPF: *58.***.*83-22 (AUTOR)
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21/09/2023 16:06
Audiência Preliminar designada para 09/11/2023 14:00 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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18/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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29/03/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:26
Processo Inspecionado
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27/02/2023 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA MARQUES DEL PUPPO RUFINO - CPF: *58.***.*83-22 (AUTOR).
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23/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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