TJES - 5000573-28.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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23/06/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000573-28.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BAZONIREBULI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de cancelamento contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANA DA SILVA MARTINS, alegando ter firmado contrato com a primeira requerida, ODONTO COMPANY, intermediado por financiamento da segunda requerida, BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para tratamento odontológico que não teria sido iniciado, em razão de vício de consentimento e cláusulas abusivas, resultando em comprometimento excessivo de sua renda.
A parte autora requer: (i) a gratuidade de justiça; (ii) o cancelamento do contrato; (iii) a restituição dos valores pagos; (iv) a suspensão da cobrança das parcelas vincendas; (v) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
As rés contestaram.
A clínica ODONTO COMPANY, em ID 48806746, alegou inexistência de vício de consentimento, início da prestação do serviço e boa-fé contratual.
O banco BRADESCO FINANCIAMENTOS, em ID 48786072, por sua vez, suscitou preliminares de ausência de comprovante de residência, ilegitimidade ativa da autora e ilegitimidade passiva da instituição financeira, além de impugnar o mérito, sustentando não haver responsabilidade do financiador por falha na prestação de serviço.
A autora apresentou manifestação, reiterando seus argumentos e impugnando as preliminares.
Audiência UNA em ID 48921634. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS PRELIMINARES Afasta-se a preliminar de ausência de comprovante de residência, porquanto, conforme o art. 319, II, do CPC, a ausência de tal documento não constitui, por si, óbice intransponível ao exercício do direito de ação, podendo ser suprida por outros meios.
Também não prospera a alegada ilegitimidade ativa, uma vez que, embora o financiamento esteja em nome da filha da autora, o serviço foi contratado em benefício exclusivo da própria autora, a qual se apresenta como consumidora direta, nos termos do art. 2º do CDC.
Quanto à ilegitimidade passiva da instituição financeira, igualmente não merece acolhida. É firme o entendimento de que, na cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, a responsabilidade é solidária entre os participantes (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC), inclusive em casos de crédito vinculado.
II.II - DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos que a autora contratou tratamento odontológico junto à requerida ODONTO COMPANY, com financiamento do valor total pela BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Depreende-se dos autos que a parte autora é pessoa semianalfabeta, de idade avançada, a qual alega não ter compreendido de forma plena os termos do contrato celebrado.
Afirma ter sido surpreendida com a elevação do valor originalmente pactuado, de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), para a quantia de R$ 18.882,24 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), em razão da incidência de encargos financeiros, resultando em parcelas que comprometeriam mais da metade de sua renda previdenciária, a qual perfaz R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais).
Acrescenta, ainda, que se encontra submetida a tratamentos médicos em decorrência de lesão no joelho ocasionada por acidente doméstico.
Em audiência realizada sob o ID nº 48921634, a parte autora expôs, de forma transparente e com notável sinceridade, a delicada situação financeira em que se encontra, evidenciando, com clareza, a impossibilidade de dar continuidade ao tratamento ou ao adimplemento do financiamento em questão.
Outrossim, observa-se que a parte autora efetuou o pagamento da quantia de R$3.933,80 (três mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), sem, contudo, ter iniciado efetivamente o tratamento odontológico, cuja comprovação incumbia às requeridas.
Ademais, extrai-se do contrato acostado aos autos pela autora sob o ID nº 44049181, especialmente na cláusula VI, a previsão de possibilidade de desistência contratual, sendo devida, nesse caso, apenas a contraprestação proporcional aos serviços efetivamente usufruídos até a data do cancelamento.
Divergência relevante é constatada ao se confrontar tal instrumento com o contrato colacionado pela primeira requerida sob o ID nº 48807560, o qual apresenta discrepâncias significativas nos valores informados, sendo indicado o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) como valor total, enquanto o valor do procedimento estaria estimado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Além disso, referida versão contratual revela inconsistências na numeração das páginas, divergindo, inclusive, da estrutura documental apresentada pela parte autora.
Ressalte-se, por fim, que, em ambos os instrumentos, inexiste a assinatura da requerente nas páginas que tratam especificamente dos custos do tratamento e das condições atinentes à eventual rescisão contratual.
Desse modo, considerando o artigo 47 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC), deverá ser utilizado o contrato juntado pela parte autora, uma vez mais favorável ao consumidor.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO - SEGURO - CLÁUSULAS AMBÍGUAS - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA-FÉ - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor assegurou ao consumidor o direito básico à informação, de modo que as cláusulas sejam redigidas com clareza, facilitando a compreensão e a imediata e fácil visualização do conteúdo contratual, em especial nos contratos de adesão.
Diante de cláusulas ambíguas, o art. 47 do CDC estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, não se podendo restringir direitos deste com base em interpretação menos favorável .
Como a instituição financeira não explicitou qual seguro foi efetivamente o contratado, deve ser dada a interpretação mais favorável ao consumidor.
A redação de cláusulas dúbias, possibilitando que a seguradora dê a interpretação que melhor lhe convier, contraria a probidade e a boa-fé que os contratantes devem observar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos.” (TJ-MG - AC: 10261130011313001 Formiga, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) A documentação acostada aos autos, aliada aos argumentos expendidos, evidencia a existência de desequilíbrio contratual relevante, bem como a ausência de transparência quanto à efetiva composição dos custos do serviço pactuado, circunstância agravada pela notória hipossuficiência técnica e econômica da parte autora.
Nesse contexto, revela-se configurada a onerosidade excessiva e a abusividade das cláusulas contratuais, nos moldes preconizados pelos arts. 6º, incisos III e V; 39, inciso V; e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse panorama, impõe-se a rescisão do contrato entabulado entre as partes, em razão da manifestação de desistência externada pela parte autora, com o consequente dever de restituição integral dos valores por ela adimplidos, devidamente corrigidos monetariamente, de modo a restabelecer as partes ao status quo ante.
Contudo, não há comprovação de danos morais indenizáveis, porquanto não restou demonstrado nos autos qualquer abalo efetivo à honra da autora, além dos aborrecimentos comuns a conflitos contratuais.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre a autora e as rés; b) Condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$3.933,80, pagos pela autora, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Determinar a suspensão definitiva da cobrança das parcelas vincendas decorrentes do referido contrato; d) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:39
Processo Inspecionado
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12/05/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido de ANA DA SILVA MARTINS - CPF: *35.***.*43-10 (REQUERENTE).
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05/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000573-28.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BAZONIREBULI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO Intime-se a parte Autora para apresentar fundamentadamente a prova que deseja produzir.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000573-28.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BAZONIREBULI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL REBULI - ES23658 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO Visto em inspeção 2025.
Intime-se o banco Requerido para manifestação.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:02
Processo Inspecionado
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10/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:21
Audiência Una realizada para 16/08/2024 13:00 Vargem Alta - Vara Única.
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19/08/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:57
Audiência Una designada para 16/08/2024 13:00 Vargem Alta - Vara Única.
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10/06/2024 11:59
Processo Inspecionado
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10/06/2024 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito de ANA DA SILVA MARTINS - CPF: *35.***.*43-10 (REQUERENTE).
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03/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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