TJES - 0000039-83.2020.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000039-83.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ME GRANITOS LTDA - EPP PERITO: FILIPE ARTHUR FIRMINO MONHOL REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462, Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, MATHEUS DOS SANTOS RODRIGUES - ES37193 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para cumpri o penúltimo parágrafo da R.
Decisão id nº 62875837 (Em não havendo requerimento de novas provas, as partes deverão, no prazo acima fixado, apresentar suas respectivas alegações finais), já que as partes não apresentaram provas.
NOVA VENÉCIA-ES, 12 de maio de 2025.
JANINE GERALDO COSTA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ME GRANITOS LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:36
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000039-83.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ME GRANITOS LTDA - EPP PERITO: FILIPE ARTHUR FIRMINO MONHOL REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462, Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, MATHEUS DOS SANTOS RODRIGUES - ES37193 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Consta nos autos que a requerida, em ID 41453159, apresentou manifestação solicitando esclarecimento pericial em relação ao laudo pericial.
Ouvido, o Sr.
Perito prestou esclarecimentos em ID 51678807.
A impugnação ao laudo pericial apresentada pela requerida se resume à conclusão do laudo pericial, inexistindo qualquer impugnação ao método utilizado e/ou ausência de qualificação técnica do Expert. À vista disso, tem-se que a impugnação apresentada consiste em uma mera irresignação com a conclusão da perícia, inexistindo, dessa forma, qualquer fundamento para que se decrete sua nulidade.
Importante consignar que, o mero descontentamento com a conclusão do laudo pericial, não constitui motivo hábil para invalidar o laudo pericial.
Diante disso, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela requerida e, via de consequência, homologo o laudo de fls. 304/312, julgando-o bom e válidos para os fins que prestarem.
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a produzir nos autos.
Em não havendo requerimento de novas provas, as partes deverão, no prazo acima fixado, apresentar suas respectivas alegações finais.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:18
Processo Inspecionado
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18/02/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 22:17
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:23
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:23
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 05:37
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 06:57
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:53
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 19:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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