TJES - 5000675-55.2023.8.08.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:36
Publicado Decisão - Mandado em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5000675-55.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTOS E ARAUJO LTDA REU: DRUMMOND IMPORT E EXPORT LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688 Advogado do(a) REU: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 DECISÃO A parte requerida, por meio da petição de ID 53345103, protocolada em 24 de outubro de 2024, pleiteou a produção de provas.
Contudo, observa-se que as partes foram devidamente intimadas da Decisão de ID 42245124, proferida em 29 de abril de 2024, para que especificassem as provas que pretendiam produzir, correlacionando-as aos fatos controvertidos.
Posteriormente, em 06 de junho de 2024, o sistema automatizado do PJe informou o vencimento do prazo para que as partes se manifestassem sobre a produção de provas, sem que o fizessem.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o prazo para a especificação de provas, uma vez realizada a intimação para tal fim, é preclusivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023) Pelo exposto, DECLARO a preclusão do direito de produção da prova oral, que foi pleiteada pela parte requerida.
Dessa forma, solicito à Serventia do Juízo que exclua dos autos a petição da requerida, formulada no ID 53345103.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta Decisão, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos para Sentença.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 19:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/08/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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10/06/2024 02:03
Decorrido prazo de DRUMMOND IMPORT E EXPORT LTDA em 06/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SANTOS E ARAUJO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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30/04/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 04:54
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:54
Decorrido prazo de PAULO VITOR DUARTE BROETTO em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 18:48
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 21:54
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 10:56
Decorrido prazo de SANTOS E ARAUJO LTDA em 21/03/2023 23:59.
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31/03/2023 08:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/03/2023 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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09/03/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 17:35
Não Concedida a Medida Liminar SANTOS E ARAUJO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-42 (AUTOR).
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08/03/2023 17:35
Processo Inspecionado
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13/02/2023 18:09
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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