TJES - 5004885-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de INGRID PINHEIRO DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5004885-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID PINHEIRO DANTAS REQUERIDO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA DOMINGOS DE ALMEIDA - SP446877 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e cobrança indevida com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Ingrid Pinheiro Dantas em face de Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda. e CredSystem Instituição de Pagamento Ltda., visando, sobretudo, a abstenção das cobranças indevidas.
Na petição inicial (Id 37705591), a autora alegou que, no dia 20 de julho de 2023, tentou comprar uma calça no valor de R$ 99,00 na loja Zinzane, no Shopping Vitória.
Como o parcelamento não foi permitido, ela desistiu da compra e não levou o produto.
No entanto, posteriormente, teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem ter qualquer dívida com a empresa.
Ao perceber o erro, tentou contato com a loja e com a administradora do cartão, sem sucesso.
Também registrou reclamação no PROCON em 4 de outubro de 2023, mas não obteve retorno.
Além disso, passou a receber ligações e cobranças indevidas e teve seu cartão de crédito bloqueado injustamente, causando constrangimentos e prejuízos em seu dia a dia.
Diante do ocorrido, a autora pugna que: i) determine-se ao réu que se abstenha de efetuar novas cobranças referentes aos débitos inexistentes, sob pena de fixação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência em caso de descumprimento; ii) a declaração de inexistência de débitos da autora perante as requeridas; iii) que seja julgada totalmente procedente a presente demanda, determinando que o requerido se abstenha de efetuar cobranças, bem como que seja determinada a exclusão do apontamento negativo em nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança indevida, bem como iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, condenando a ré no ônus da sucumbência.
Com o comparecimento espontâneo, as rés apresentaram contestação (Id 40355830, 40396105).
Suscitaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva da ré Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda, pois as eventuais cobranças ou registros nos órgãos de proteção ao crédito foram feitos pela administradora do cartão de crédito, e não pela loja.
No mérito, a empresa ré Zinzane alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, pois a autora realizou a tentativa de compra com um cartão emitido por uma instituição financeira parceira, e que qualquer débito ou restrição em seu nome seria de responsabilidade desta última.
A ré Credsystem Instituição de Pagamento Ltda, por sua vez, alegou a legalidade do bloqueio do cartão, bem como da negativação do nome da autora, pois ela deixou de pagar algumas parcelas do cartão, o que deu causa à negativação do nome da parte autora.
A parte ré também expôs que a autora possui dois cartões administrados pela Credsystem e, como todos os cartões são de uma mesma administradora, eles são registrados sob uma mesma conta.
Assim, qualquer débito com a administradora é um débito em relação a toda essa conta.
Sucintamente relatado.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte autora e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes.
Isto porque não há nos autos elementos concretos e robustos que demonstrem que a ré realizou a inscrição indevida da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Na decisão de Id 39105926 a parte autora foi intimada para comprovar a utilização do cartão e o respectivo pagamento das faturas.
No entanto, verificando as provas juntadas aos autos, o comprovante de negativação do Serasa (Id 37706354), observo que a data de vencimento do boleto foi 20/07/2023, sendo a data de inclusão 01/09/2023, porém não há nos autos elementos comprobatórios suficientes para demonstrar que a parte autora realizou tempestiva e plenamente o pagamento da fatura em questão.
Deste modo, não vislumbro a probabilidade do direito nem o perigo de dano, sobretudo porque - se o aprofundamento da cognição acabar por revelar os direitos alegados na peça de ingresso - inexistentes sinais de insolvência das partes rés, nada obstaria a que eventual condenação sobre elas imposta resultasse em cumprimento de sentença frutífero.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/02/2025 15:39
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a INGRID PINHEIRO DANTAS - CPF: *86.***.*07-96 (REQUERENTE)
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12/11/2024 21:33
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:49
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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