TJES - 5002581-22.2025.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/03/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2025 02:29
Publicado Decisão - Mandado em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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25/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 01:43
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 Número do Processo: 5002581-22.2025.8.08.0035 EXEQUENTE: M.
B.
K., ANA PAULA BUSS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700 - 3º Andar - Bento Ferreira Vitória/ES CEP: 29050-903 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por M.
B.
K., representada por sua genitora, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
A presente execução decorre do descumprimento reiterado e injustificável da decisão liminar deferida em 12/12/2023, que determinou o fornecimento do medicamento Canabidiol 50mg/ml Prati Donaduzzi, essencial para a saúde da exequente.
Não obstante a clareza da decisão e as sucessivas intimações, a exequente informa que a requerida mantém sua conduta omissiva que inviabiliza o tratamento da menor, que sofre de epilepsia de difícil controle e outras complicações médicas graves.
A despeito do sofrimento da exequente e do crescente montante da multa diária, a requerida insiste na tese de reembolso, desconsiderando a inviabilidade econômica da família para arcar antecipadamente com o tratamento.
O Ministério Público manifestou-se no ID. n. 44951003 dos autos principais pela necessidade de providências para assegurar a efetividade da decisão judicial, salientando o caráter urgente e humanitário do caso. É o relatório.
DECIDO.
O comando judicial foi claro: o medicamento deve ser fornecido diretamente à autora.
O direito à saúde é um direito fundamental, indisponível, cujo descumprimento prolongado não pode ser aceito.
Diante da reiterada desobediência, invocando os poderes conferidos ao juízo pelos artigos 536, §1º, e 139, IV, do CPC, impõe-se a adoção de medidas mais severas para garantir o cumprimento integral da decisão e a proteção do direito da exequente.
Diante do exposto, RECEBO o cumprimento provisório da decisão de tutela de urgência que busca o recebimento de astreintes, na forma do art. 537, § 3º do CPC, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte requerida para, em 5 (cinco) dias, promover o seu pagamento voluntário, sob pena de incidência de medidas coercitivas por este Juízo, com vistas à sua satisfação integral.
Não havendo o pagamento voluntário, volvam-me os autos conclusos para bloqueio de valores na conta bancária da requerida via sistema SISBAJUD, no montante equivalente a R$ 15.959,76 (quinze mil novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), correspondente ao período de 12 meses de descumprimento, além de mais 12 meses do respectivo ano, a fim de garantir o fornecimento contínuo do medicamento.
Majoro a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a contar da intimação pessoal da requerida acerca da presente decisão, caso persista o descumprimento.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Expeça-se mandado de intimação por oficial plantonista.
Vista ao Ministério Público.
Vila Velha/ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012716360574100000055051315 Decisão - Mandado Documento de comprovação 25012716360601300000055051329 Nova nota do medicamento - 2701 Documento de comprovação 25012716360617300000055051330 1.PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012716360635600000055052661 2.
Certidão de Nascimento Documento de Identificação 25012716360654500000055052663 3.
CNH ANA-PAULA-BUSS Documento de Identificação 25012716360685900000055052664 10 - Medicamentos Documento de comprovação 25012716360710900000055052665 Decisão Monocrática Documento de comprovação 25012716360738600000055052667 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020513060755300000055143438 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020513350792400000055556725 -
10/02/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:33
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/02/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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