TJES - 5000449-70.2021.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EMILA FERREIRA PEDRINI em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000449-70.2021.8.08.0022 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EMILA FERREIRA PEDRINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252 Advogado do(a) REQUERIDO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam os autos de Embargos à Execução proposto por EMILA FERREIRA PEDRINI, que se insurge contra título executivo extrajudicial emitido em favor do BANCO DO BRASIL S.A., estando ambos devidamente qualificados na inicial (n.º: 10855580).
Em síntese, alega a embargante que seu genitor teria firmado cédula de crédito bancário junto ao embargado, mas que, em razão de seu falecimento, e as dificuldades ocasionados pela pandemia COVID-19, teriam se tornado inadimplentes.
Diante de tais fundamentos, alega preliminarmente, a carência da ação.
No mérito, fomenta sua tese de defesa no direito a prorrogação da dívida rural junto a embargante.
Ao ID n.º: 38265077, o embargado apresenta Impugnação, rebatendo, in totum, as teses da embargante.
Na sequência, a embargante manifesta pelo julgamento antecipado do feito (ID n.º: 48809026).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
A priori, insta salientar que o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; […].
Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo estas desprezadas pelas partes, fato este que autoriza, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide.
Entrementes, ao compulsar os autos, deparei-me com questionamento preliminar de carência da ação.
Para tanto, a seguir, passarei a compulsá-lo para, após, seguir diretamente à análise do mérito da situação conflitada. 1.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO: 1.1.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO (Inexigibilidade da Dívida): Aduziu a parte embargante que a pretensão executiva é nula, em razão da inexistência de memória de cálculo nos autos da execução (proc. n.º: 5000306-81.2021.8.08.0022), de modo a demonstrar o débito atualizado, “com previsão de índice de correção monetária e taxas de juros aplicadas até a data de propositura da ação” (sic), o que prejudica a defesa da embargante.
Entretanto, ao analisar os autos principais, verifico que a alegação é inverídica, estando a execução devidamente acompanhada de memória de cálculo, onde, inclusive, a embargante faz juntada neste processo (ID n.º: 10856382).
Desta feita, afasto a preliminar ventilada. 2.
MÉRITO: Trata-se de Embargos à Execução, em que a embargante pretende ver prorrogada sua dívida contraída junto ao embargado.
In casu, a embargante opôs os presentes embargos alegando fazer jus ao alongamento de sua dívida junto ao embargado, sustentando que tal prerrogativa constitui um direito seu e não mera faculdade da instituição financeira, fundamentando suas observações na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a referida súmula dispõe que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Contudo, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Estaduais, o exercício desse direito não é automático, incumbindo ao devedor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
Em outras palavras, caso a embargante comprove o preenchimento dos requisitos, aí sim a instituição financeira não poderá lhe negar sua pretensão ao alongamento.
No caso concreto, conquanto diga que tenha formulado pedido administrativo junto ao embargado visando a prorrogação de sua dívida, a embargante não se desincumbiu de fazer prova desse fato.
Acerca da necessidade de comprovação dos requisitos para obtenção da prorrogação da dívida rural, especialmente no que tange ao aviso prévio exigido junto à instituição financeira, decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme o que segue destacado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
ADIMPLÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
OFENSA A DIALETICIDADE.
REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,IMPROVIDO.
I- Acolhida a preliminar de não conhecimento parcial do agravo de instrumento, porquanto,apesar do agravante também atacar a suposta determinação de comprovação da situação de adimplência do contrato, tal comando não constara da decisão objurgada.
II- Com exceção da questão envolvendo a ausência de interesse recursal no que diz respeito a situação de adimplência do contrato,inexiste qualquer outro vício capaz de afastar o conhecimento do recurso em relação à irresignação acerca do comprovante do prévio requerimento administrativo, tendo o agravante indicado as razões pelas quais pretende a reforma da decisão.
III- Ainda que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei (TJES,Classe: Agravo de Instrumento, 011199002657, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto:JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2019,Data da Publicação no Diário: 18/10/2019), certo é que a parte postulante da referida prorrogação deve demonstrar que solicitou tal alongamento na seara administrativa, previamente ao vencimento do débito.
IV- Verifica-se que o alongamento da dívida rural não é um direito automático, devendo ser demonstrado o preenchimento de certos requisitos, como a demonstração de pedido administrativo realizado tempestivamente, para que o mutuário seja agraciado com a benesse.
V- Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento,025199000255, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2021 , Data da Publicação no Diário: 03/03/2021) (Destacou-se).
Aliás, tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STJ, a respeito, já definiu que A prorrogação da dívida rural constitui um direito do devedor e não uma faculdade conferida à instituição financeira.
Para tanto, cabe ao devedor, além do preenchimento das condições legais impostas, comprovar que realizou requerimento administrativo prévio à instituição financeira e que houve recusa, uma vez que o benefício não se aplica de forma automática (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.180 GO, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 03/10/2019) 2.
Com base na jurisprudência supra, tem-se que o Magistrado agiu de forma acertada ao determinar a apresentação de prova de requerimento administrativo e da prova do débito, devendo tal comando, ao menos até o julgamento de mérito deste instrumento, ser mantido incólume. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 025199000057, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 28/02/2020). (Destacou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Ainda que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas,direito do devedor nos termos da Lei (TJES; AI 0008458-13.2019.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jaime Ferreira Abreu; Julg. 07/10/2019; DJES 18/10/2019), certo é que a parte postulante da referida prorrogação deve demonstrar que solicitou tal alongamento na seara administrativa, previamente ao vencimento do débito.
II Verifica-se que o alongamento da dívida rural não é um direito automático do mutuário, devendo ser demonstrado o preenchimento de certos requisitos, como a demonstração de pedido administrativo realizado tempestivamente, para que o mutuário seja agraciado com a benesse.
III- Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento,025199000115, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2020, Data da Publicação no Diário: 30/07/2020). (Destacou-se).
Apesar do alongamento da dívida ser um direito da executada, conforme Súmula 298 do STJ, cabe ao devedor o cumprimento dos requisitos, previstos no art. 36 da Lei n.º: 13.606/18 e no Manual de Crédito Rural (MCR).
Assim, caberia a devedora comprovar a realização de requerimento administrativo nos prazos de adesão e devidamente formalizado, sendo seu ônus, uma vez que impossibilitada a inversão do ônus da prova, pois o devedor não é considerado como o destinatário final.
Outrossim, não merece prosperar a alegação de perdas vertiginosas da produção decorrentes da pandemia, haja vista que a embargante não colacionou aos autos documentos que comprovem prejuízos a ponto de não adimplir sua dívida.
Em que pese a pandemia seja fato de conhecimento, cabe ao embargante comprovar fato constitutivo de seu direito, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DOCUMENTO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA.
Os embargos de terceiro disciplinado nos artigos 674 a 711, do CPC/2015, consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Embora a Súmula nº 84 do STJ admita a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro no cartório imobiliário, no caso dos autos, não houve sequer a comprovação da existência do referido contrato.
Compete ao autor/embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito, logo, não tendo ele se desincumbido de tal ônus, a improcedência é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5012144-93.2020.8.13.0223; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 19/05/2022; DJEMG 19/05/2022) (Destacou-se).
Registra-se, por fim, no que diz respeito à comissão de permanência, conquanto a embargante se insurja contra a sua incidência, porquanto prevista no contrato de ID n.º: 10856377 (cláusula “inadimplemento”), esta não restou aplicada nos cálculos de ID n.º: 10856382, conforme verifico.
Se não houve a aplicação, na prática, da mencionada cumulação, não há excesso a ser declarado – o que, inclusive, precisava ser acompanhado com planilha de cálculo para ser examinado como excesso.
Despiciendas, por supérfluas, outras tantas questões. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e em face das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, declarando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, condeno a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG, que ora defiro.
Traslade-se cópia do inteiro teor desta Sentença para os autos do processo de Execução de Título Extrajudicial em apenso (processo n.º: 5000306-81.2021.8.08.0022).
P.R.I.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 12 de Fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
24/02/2025 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:07
Processo Inspecionado
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12/02/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido de EMILA FERREIRA PEDRINI - CPF: *96.***.*69-02 (REQUERENTE).
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16/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2024 19:32
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:48
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:46
Apensado ao processo 5000306-81.2021.8.08.0022
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27/01/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:54
Conclusos para despacho
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06/12/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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