TJES - 5000717-08.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ROLIM em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/02/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:36
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000717-08.2023.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARCOS ROLIM, BRUNNA PAZITTO ROLIM Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Consta nos autos que foi determinada a realização de pesquisa de ativos e penhora online através do SisbaJud (ID 48405876), tendo sido localizada e bloqueada quantia de R$ 1.023,51 na conta bancária do executado Marcos Rolim.
Intimado, o executado suscitou a impenhorabilidade dos valores, argumentando que são verbas de natureza salarial e que não ultrapassam o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Instado, o exequente, por meio da manifestação ID 55049281, pugnou pela manutenção da penhora e não reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos valores. É o relatório.
DECIDO.
De fato, é sabido que conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X do CPC, são impenhoráveis os valores de natureza salarial e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança tem por escopo garantir a subsistência digna do devedor e proteger o pequeno investimento voltado à garantia da entidade familiar contra impre
vistos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança com valor inferior abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos é regra absoluta.
Para além disso, o STJ, por meio do julgamento dos REsps n. 1.660.671 e 1.677.144, adotou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC também se aplica a valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras do devedor, desde que obedecido ao teto estabelecido pela legislação.
Sobre o tema, o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem decidido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTA POUPANÇA – DESVIRTUAMENTO – NÃO COMPROVADO – IMPENHORABILIDADE – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Convalidando o disposto no artigo 833, X do CPC/15, a jurisprudência do C.
STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
O ora agravado demonstrou no presente agravo de instrumento, tanto que a conta objeto do bloqueio trata-se de conta poupança, quanto que a ordem judicial referida foi realizada sobre o saldo da mesma. 3.
O extrato apresentado pelo ora agravado não demonstra a utilização da referida poupança como se fosse uma conta-corrente, pois não há movimentações financeiras realizadas, razão pela qual deve ser afastada a penhora.
Com efeito, sendo incontroverso nos autos que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança, inferiores ao mínimo legal apto a permitir a constrição, bem como não restou demonstrado o desvirtuamento de sua utilização como conta-corrente, são absolutamente impenhoráveis os valores ali depositados. 4.
Recurso desprovido. (TJES.
Data: 12/09/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5005565-89.2022.8.08.0000.
Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA).
In casu, o executado logrou êxito em comprovar que os valores constritos em sua conta bancária são inferiores ao teto de quarenta salários-mínimos.
Por tal cenário, ACOLHO a pretensão formulada pelos executados para, via de consequência determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.023,51 (um mil, vinte e três reais e cinquenta e um centavos).
Intimem-se os litigantes do presente decisum.
CERTIFIQUE-SE a Secretaria se houve intimação dos demais executado e, em caso negativo, EXPEÇA-SE os mandados de intimação, na forma do artigo 854, § 2º, do CPC.
Preclusa, venha-me concluso para implementação da ordem de desbloqueio.
Na sequência, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora dos executados – prazo 30 (trinta) dias.
Decorrido em branco, ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:47
Processo Inspecionado
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18/02/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:40
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ROLIM em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 01:31
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 01:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:43
Expedição de Mandado - intimação.
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09/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
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12/12/2023 03:11
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/11/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:35
Decorrido prazo de MARCOS ROLIM em 07/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/06/2023 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2023 06:54
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:50
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:44
Expedição de carta postal - citação.
-
05/05/2023 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/05/2023 12:48
Processo Inspecionado
-
05/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:14
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/03/2023 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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