TJES - 5035853-02.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:18
Juntada de
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19/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (REQUERIDO) e ENILDO BROETTO PIMENTEL - CPF: *61.***.*10-63 (REQUERENTE).
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19/05/2025 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/03/2025 00:38
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5035853-02.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENILDO BROETTO PIMENTEL REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 62982390).
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte autora não realizou o pagamento da fatura antes do vencimento (ID. 54283176), de modo a incidir os encargos moratórios e o parcelamento automático da fatura, conforme previsto na Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, parcelamento que se concretizou na fatura com vencimento em março de 2024, a qual inclusive foi pago valor parcial.
Cumpre salientar que o autor não logrou provar, ainda que minimamente, o suposto bloqueio no aplicativo do cartão de crédito ou que foi obstado de obter a fatura por qualquer outro meio.
Assim, o estado moratório fez incidir sobre a relação contratual a regra prevista no art. 2º da Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
Aliás, referido ato normativo traduz inegável proveito ao consumidor, circunstância que justifica sua aplicação unilateral.
A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central assim dispõe: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Verifico assim, que a Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central autoriza, por consentâneo, o parcelamento do saldo remanescente do crédito rotativo, conforme previsto em seu artigo 2º, de modo que não há como presumir que um suposto desconhecimento de tal norma pela parte autora, a possa elidir de tal responsabilidade, uma vez que o conhecimento da lei é inescusável.
Portanto, não havendo qualquer ilegalidade no parcelamento automático e na incidência dos encargos por ela questionados, uma vez que autorizados por resolução.
Não convindo ao autor o parcelamento, compete-lhe realizar o adimplemento integral da fatura e dos encargos proporcionalmente incidentes até a data do vencimento.
Não o fez, contudo.
Sendo assim, não prospera, pois, a alegação da parte Requerente de que não teria autorizado referido parcelamento ou que seria ele indevido.
Daí o acerto da providência adotada para o pagamento parcelado da dívida.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA.
PAGAMENTO NO VALOR TOTAL COM ATRASO, MAS ANTES DO VENCIMENTO DA FATURA DO MÊS SUBSEQÜENTE.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO ARBITRÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA .
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Encontra-se pacificado, tanto em sede doutrinária, como na jurisprudência pátria, que em demandas envolvendo relações de consumo, tal qual a que ora se apresenta, a indicação de pessoa jurídica diversa da contratada, mas que pertença ao mesmo grupo econômico, não é causa de ilegitimidade passiva. 2.
Conforme a Resolução nº 4.549 do Banco Central, é vedado à instituição financeira proceder ao financiamento automático do valor referente à fatura adimplida em atraso, mas antes do vencimento da fatura subsequente. [...] (TJES, Classe: Apelação, 030160227036, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/08/2019, Data da Publicação no Diário: 22/08/2019) Grifei Ao revés, diante das provas juntadas aos autos pela própria parte autora, tenho por comprovado que a parte Requerente deu causa à incidência de todos os encargos cobrados e ao parcelamento automático da fatura.
Desse modo, tenho que os pedidos formulados pela parte requerente de repetição de indébito não merecem ser acolhidos.
Em relação ao pedido de danos morais, insta notar que eles têm como pressuposto sine qua non de seu acolhimento a resolução das questões prejudiciais de que ora se cuida, concernente aos pedidos já analisados e, por este aspecto, restaram rejeitados.
Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão indenizatória, pois não está caracterizada a prática de ato ilícito indenizável.
Na verdade, ante o inadimplemento sucessivo da Autora, a Ré agiu no exercício regular de seu direito de credora (inciso I, art.188, CC).Por isso, não se vislumbra no caso em espeque o exercício arbitrário ou abusivo de qualquer das prerrogativas contratuais pela Ré.
A constatação da legalidade na cobrança e no parcelamento da dívida, por conseguinte, exclui a afirmada lesão aos atributos da honra subjetiva da Autora. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a liminar deferida no ID. 61288248.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) -
24/02/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 10:25
Expedição de Comunicação via correios.
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19/02/2025 10:25
Processo Inspecionado
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19/02/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido de ENILDO BROETTO PIMENTEL - CPF: *61.***.*10-63 (REQUERENTE).
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13/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:47
Processo Inspecionado
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13/02/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 18:13
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:32
Juntada de
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15/01/2025 13:52
Juntada de
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15/01/2025 13:14
Expedição de carta postal - intimação.
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15/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 12:49
Recebida a emenda à inicial
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14/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/12/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 09:48
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 15:47
Juntada de
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08/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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