TJES - 5014790-32.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:56
Decorrido prazo de ERNANI MARTINS FILHO em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 15:56
Expedição de Certidão - Intimação.
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30/05/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 15:26
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:05
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014790-32.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANI MARTINS FILHO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS NELSON RODRIGUES DOS SANTOS - ES31383 DESPACHO 1.
Esclareço, inicialmente, ao autor que este juízo analisará o(s) pedido(s) de execução de astreintes por eventual descumprimento dos comandos judiciais proferidos no caderno processual somente após o sentenciamento do feito, eis que a implementação de tais medidas na fase de conhecimento pode, d'algum modo, tumultuar indesejadamente a marcha processual, em razão mesmo da diversidade de procedimentos a ser implementada em cada uma das pretensões. 2.
Tendo em vista, por seu turno, o que manifestado/demonstrado através da petição e documentos ID’s 62509783, 62509784 e 62509785, renove-se a intimação pessoal do réu para cumprir a decisão ID 56236712, sob pena de majoração das astreintes fixadas em referido decisório.
Cientifique-se o demandado que o não atendimento da presente medida acarretará a aplicação de multa no novo patamar de R$ 200,00 por cada nova cobrança até o limite de R$ 6.000,00. 3.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência pautada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
24/02/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/01/2025 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 16:47
Expedição de carta postal - intimação.
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11/12/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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