TJES - 5007570-57.2023.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e JOSE LUIS OLIVEIRA BARCELLOS - CPF: *62.***.*72-34 (REQUERENTE).
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007570-57.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUIS OLIVEIRA BARCELLOS REQUERIDO: DETRAN ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI JUNIOR - ES38837 SENTENÇA Visto em Inspeção Tendo em vista o requerimento de ID n°64550536, bem como pesquisa junto ao sistema SERP, que confirma o óbito do requerente, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista a natureza disponível do direito versado nos autos, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, VIII c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC (desistência).
Sem custas e honorários.
Publique-se. registrado no PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 18:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:08
Processo Inspecionado
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03/04/2025 16:08
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 09:35
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007570-57.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUIS OLIVEIRA BARCELLOS REQUERIDO: DETRAN ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI JUNIOR - ES38837 SENTENÇA Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora, em resumo, argumenta estar sofrendo penalidade de suspensão do direito de dirigir por infração vinculada a veículo que já havia vendido, quando cometida a infração de trânsito.
Por tais motivos, requer a declaração de nulidade do processo de suspensão da CNH.
O requerido, em contestação, em resumo, apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário, enquanto no mérito, argumenta que há responsabilidade solidária entre o antigo e o atual proprietário, pelo que, o pedido inicial não merece acolhimento.
De forma subsidiária, requer a transferência dos pontos das infrações ocorridas após a venda do veículo ao invés da mera exclusão do prontuário da parte autora. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA e AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não devem ser acolhidas tais preliminares, pois o autor não busca nulidade do auto de infração, mas medida para que o requerido reconheça a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir, pois segundo argumenta, o veículo havia sido transferido para terceiros e posteriormente foi furtado, quando então, passou a cometer infrações de trânsito, o que demonstra que há o interesse processual na demanda.
Por tais motivos, REJEITO as preliminares.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM ÓRGÃO AUTUADOS De igual forma, não deve prosperar, pois como já relatado, o autor não pretende que o auto de infração seja anulado, mas apenas, que o requerido DETRAN anule o processo de suspensão da CNH em razão de furto ocorrido anteriormente as infrações, o que é de sua competência.
Assim, REJEITO a preliminar.
MÉRITO: O ponto controvertido da presente demanda consiste em definir se o processo de suspensão de CNH instaurado contra a autora seria nulo, pois as infrações que o originaram teriam sido cometidas quando o veículo não mais lhe pertencia, e ainda, teria sido furtado.
Conforme documento de ID – 28606059, desde o ano de 2018 o autor noticiou perante a autoridade policial e venda o veículo, contudo, sem a devida transferência, fato que, àquele tempo, lhe fez sofrer infrações de trânsito e suspensão de sua CNH, além de passar por posterior processo de reciclagem (ID – 28606060).
Já o documento de ID – 28606068, demonstra que, em 2023, o autor novamente noticia a alienação do veículo, a ocorrência de furto, além de outras infrações de trânsito que estão sendo lançadas em seu prontuário.
Desta forma, resta claro que, ao menos desde de o ano de 2018, o veículo não pertenceria mais ao autor, e ainda, que as infrações de trânsito que originaram o processo de suspensão do direito de dirigir não foram cometidas por ele.
Portanto, ainda que o CTB estabeleça, via de regra, a solidariedade entre vendedor e comprador, no caso em análise, não pairam dúvidas que as infrações que originaram o processo de suspensão do direito de dirigir não foram praticadas por ele, mas sim por posteriores compradores ou por suposto praticante de furto.
Em casos onde há a venda do veículo sem a devida transferência, a regra do artigo 134 do CTB vem sendo mitigada, para que os pontos sejam transferidos para o real infrator/proprietário do veículo, devidamente identificado.
A jurisprudência segue nesse sentido.
Veja: 53890908 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL.
INDÍCIOS PROBATÓRIOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
COMPRADOR QUE NÃO TRANSFERE O BEM NO PRAZO LEGAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE MULTAS E TRIBUTOS APÓS A TRADIÇÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 134 DO CTB).
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO TAMBÉM IMPUTADA AO VENDEDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O ônus da prova e a revelia do réu impõem o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor, sobretudo se este fez prova mínima do direito reclamado.
A ausência de comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito não afasta o interesse do anterior proprietário de impor ao adquirente, na qualidade de legítimo possuidor do bem desde a tradição (art. 1226 do Código Civil), a obrigação de proceder à transferência da titularidade ou promovê-la para terceiro adquirente, em caso de revenda (art. 123, § 1º, do CTB).
Quanto ao dano moral, tem-se que também era obrigação legal da parte autora comunicar a venda do veículo ao Detran, sendo certo que, se não houve essa comunicação perante o órgão de trânsito, também há violação de um dever legal que é imposto ao vendedor e ele concorre para que os danos lhe possam ocorrer.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0858187-86.2022.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Raslan; DJMS 23/07/2024; Pág. 128) No caso específico dos autos, o autor noticia que além de não ter ocorrido a transferência, posteriormente, houve o furto do veículo, motivo pelo qual, não há a possibilidade de transferir as infrações para o real condutor infrator.
Em caso semelhante, segue julgado: 81386392 - REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DO PRONTUÁRIO.
Suspensão do direito de dirigir.
Apresentação de recurso no prazo legal.
Aplicação da penalidade motivada pela não apresentação de recurso à Jari.
Incidência da teoria dos motivos determinantes.
Ilegalidade.
Prova inequívoca de que duas das infrações de trânsito imputadas ao impetrante foram praticadas com veículo furtado, quando não mais na posse do proprietário.
Exclusão de referidas infrações do prontuário do impetrante.
Sentença de concessão da segurança mantida.
Recurso oficial não provido. (TJSP; RN 1000028-88.2018.8.26.0593; Ac. 13206382; Marília; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 22/11/2011; DJESP 24/01/2020; Pág. 3940) Por tudo isso, considerando que o autor já havia noticiado a venda do veículo perante a autoridade policial desde 2018, bem como, já ter sofrido suspensão do direito de dirigir, e ainda, que posteriormente, noticia o furto do veículo, entendo deve ser o caso de acolhimento do pedido, com declaração de nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir de nº 2022-8M4NV, além da exclusão das infrações que o originaram do prontuário do autor.
Deve, ainda, o requerido, registrar ocorrência de furto do veículo Placa MRP-2448.
Não há, contudo, no caso em análise, os pretendidos danos morais, pois os fatos ocorreram com contribuição do autor, que alienou veículo sem a devida transferência.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, pelo que, DECLARO NULO o processo de suspensão do direito de dirigir de nº 2022-8M4NV e DETERMINO, ao requerido DETRAN-ES., retire do prontuário da CNH de JOSE LUIS OLIVEIRA BARCELLOS, as infrações de transito que o originaram e a respectiva pontuação, reestabelecendo seu direito de dirigir no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso não existam outras causas impeditivas.
P.
R.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Diligencie-se.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/02/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:44
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE LUIS OLIVEIRA BARCELLOS - CPF: *62.***.*72-34 (REQUERENTE).
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13/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 09:43
Processo Inspecionado
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23/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:45
Expedição de citação eletrônica.
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07/08/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE LUIS OLIVEIRA BARCELLOS - CPF: *62.***.*72-34 (REQUERENTE)
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01/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/08/2023 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/07/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/07/2023 15:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/07/2023 15:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/07/2023 12:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão - Mandado • Arquivo
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