TJES - 5000318-51.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000318-51.2025.8.08.0056 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONICA GUMS RAASCH COATOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Advogado do(a) IMPETRANTE: ENOC JOAQUIM DA SILVA - ES11755 SENTENÇA Vistos etc.
MONICA GUMS RAASCH impetrou o presente mandado de segurança em desfavor de ato coator praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Sr.
Ronan Zocoloto Souza Dutra, objetivando, em síntese, a concessão de segurança para que seja assegurado o direito à contratação temporária para o cargo de professora de Língua Pomerana.
A inicial ID 63673570 foi instruída com os documentos ID 63673571/63673597.
Certidão de conferência inicial ID 63690060.
Despacho que determinou a emenda a Inicial ID 63701110.
Emenda a Inicial ID 65556480/ 66400413.
Comprovante de recolhimento de custas ID 65556482/ 65560951.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência ID 66451533.
A parte autora requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto ID 68663104. É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando que a parte reconheceu a perda superveniente do objeto ID 66592196, entendo ser o caso de extinção do feito.
Isso porque, há nítida carência superveniente de uma das condições para o exercício da ação, qual seja, o interesse processual para prosseguir com a demanda, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir que acomete a ação é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente que faz com que a presente perca o interesse/necessidade, in casu, a extinção do processo principal.
Assim, compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, entendo como desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada, faltando a parte autora interesse processual, por motivo superveniente.
Assim, constata-se a falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais remanescentes, que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/06/2025 22:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:45
Decorrido prazo de MONICA GUMS RAASCH em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 01:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000318-51.2025.8.08.0056 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONICA GUMS RAASCH COATOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ Advogado do(a) IMPETRANTE: ENOC JOAQUIM DA SILVA - ES11755 DECISÃO/MANDADO MONICA GUMS RAASCH impetrou o presente mandado de segurança em desfavor de ato coator praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Sr.
Ronan Zocoloto Souza Dutra, objetivando, em síntese, a concessão de segurança para que seja assegurado o direito à contratação temporária para o cargo de professora de Língua Pomerana.
Aduz a impetrante que participou de processo seletivo promovido pela municipalidade, visando ocupar um dos cargos de professor de língua pomerana por designação temporária, visto que assim labora por mais de 22 (vinte e dois) anos.
Sustenta que apesar de aprovada na sexta colocação, a sua contratação restou obstada em razão da apresentação de certidão negativa estadual cível, uma vez que figura como parte em ação indenizatória.
Alega, ainda, que a vaga escolhida restou incluída em novo processo seletivo.
Afirma que o ato perpetrado pela municipalidade é arbitrário, requerendo, em sede de tutela de urgência, a sua contratação como professora de língua pomerana por designação temporária ou, subsidiariamente, a suspensão de escolha da referida vaga junto à instituição EMEIEF Recreio. É o que importa relatar.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial de ID 65556480/66400413.
Em se tratando de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Assim, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em igual sentido, a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), por sua vez, em seu artigo 7º, inciso III, prescreve que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará (…) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Destaco, por oportuno, que neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal.
O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte impetrante e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação.
Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente.
No caso dos autos, requer a impetrante a suspensão do ato administrativo que impediu a sua contratação temporária como professora de língua pomerana ou, subsidiariamente, a impossibilidade desta ser ocupada por outro candidato.
De acordo com os fatos narrados na exordial, embora aprovada em processo seletivo, a contratação temporária da impetrante para o cargo de professora de língua pomerana restou impossibilitada, face a exigência de apresentação de certidão negativa estadual cível, uma vez que figura como parte em ação indenizatória.
Analisando os autos, verifico que, de fato, a impetrante foi aprovada no processo seletivo nº 085/2024 na sexta colocação, visando a ocupação do cargo de professora de língua pomerana, por designação temporária, cuja convocação restou demonstrada pelo edital nº 003/2025, acostado no ID 63673583.
Segundo se extrai do edital do processo seletivo de ID 63673572, especialmente no item 9.1, a formalização do contrato administrativo está condicionada à apresentação de documentos, dentre os quais se destaco a certidão negativa cível emitida pela Justiça Estadual.
Embora a impetrante não tenha colacionado aos autos cópia da referida certidão, ao que tudo indica, figura como parte em ação indenizatória, motivo pelo qual afirma que a sua contratação não foi efetivada.
Ocorre que, conforme se verifica através do parecer da Secretaria Municipal de Administração, emitida pelo setor de recursos humanos, presente no ID 65556484, em virtude de a certidão cível da Justiça Estadual possuir ressalvas, foi solicitada a apresentação de documentação complementar, consistente na certidão de objeto e pé da ação em que a impetrante figura como parte, o que, todavia, não restou cumprido pela demandante.
Nota-se, ao menos da análise superficial dos autos, que a não contratação da impetrante se deu em decorrência de sua própria inércia e não em razão de ser parte em processo judicial.
Insta ressaltar que o edital do certame faz lei entre as partes, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato a apresentação de informações verídicas e conforme os critérios previamente estabelecidos, o que, todavia, não vislumbro na hipótese em apreço.
Logo, sem analisar o mérito da questão, não visualizo qualquer conduta por parte do impetrado que viole direito líquido e certo da impetrante.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência na forma requerida.
Determino a notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, notifique-se o Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, conclusos.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022100454611100000056578376 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25022100454634600000056578377 EDITAL ABERTURA PROCESSO SELETIVO Documento de comprovação 25022100454654800000056578378 ERRATA PROCESSO SELETIVO Documento de comprovação 25022100454677500000056578379 HOMOLOGAÇÃO-RESULTADO FINAL PROCESSO SELETIVO Documento de comprovação 25022100454691600000056578383 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022100454724700000056578385 EDITAL CONVOCAÇÃO 003.2025 Documento de comprovação 25022100454742700000056578386 ERRATA EDITAL CONVOCAÇÃO 003.2025 Documento de comprovação 25022100454765000000056578389 Requerimento Secretaria Juridica Documento de comprovação 25022100454780100000056578391 Requerimento Prefeito Documento de comprovação 25022100454797100000056578393 TEMPO DE SERVIÇO - ESTADO Documento de comprovação 25022100454821300000056578396 TEMPO DE SERVIÇO 2022 - 2021 Documento de comprovação 25022100454839800000056578399 CONTRATO MUNICIPIO 2024 Documento de comprovação 25022100454856500000056578403 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022112163634700000056592388 Despacho Despacho 25022113505750100000056603489 Certidão Certidão 25022114111193800000056609945 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022113505750100000056603489 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25032118324735500000058200783 QUITAÇÃO CUSTAS Juntada de Guia em PDF 25032118324755700000058200785 RESPOSTA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Documento de comprovação 25032118324770900000058200787 Juntada de Guia Juntada de Guia 25032118445335600000058205625 Petição (outras) Petição (outras) 25040307402375700000058950961 NOVO EDITAL PROCESSO SELETIVO Documento de comprovação 25040307402396200000058950963 CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR Documento de comprovação 25040307402410300000058950964 HOMOLOGAÇÃO PROCESSO SELETIVO Documento de comprovação 25040307402438600000058950965 CONVOCAÇÃO PROCESSO SELETIVO Documento de comprovação 25040307402469100000058950966 Nome: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ Endereço: Rua Dalmácio Espindula, 115, CENTRO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 -
10/04/2025 20:08
Expedição de Citação eletrônica.
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10/04/2025 20:08
Expedição de Citação eletrônica.
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10/04/2025 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar a MONICA GUMS RAASCH - CPF: *93.***.*36-14 (IMPETRANTE).
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03/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:44
Juntada de Petição de juntada de guia
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21/03/2025 18:32
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/03/2025 03:53
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000318-51.2025.8.08.0056 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONICA GUMS RAASCH COATOR: ATO DO PREFEITO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ Advogado do(a) IMPETRANTE: ENOC JOAQUIM DA SILVA - ES11755 DESPACHO De saída, determino a retificação dos registros processuais, a fim de que, no polo passivo, figure a indicação feita na petição inicial ("Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá/ES").
No mais, considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial e o aparente baixo valor atribuído à causa, aliado à míngua de elementos suficientes a comprovar a real situação financeira da parte impetrante, determino a intimação da requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação relativa à hipossuficiência alegada, acostando aos autos extratos de movimentações bancárias, cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, comprovante de renda familiar e/ou outros que se prestem para a finalidade de evidenciar que não possui condições de adimplir as custas judiciais de ingresso, sob pena de indeferimento da benesse por ela pleiteada, ou, querendo, adimplir, desde logo, aquelas custas.
Determino a intimação da impetrante, ainda, por seu advogado, para, no mesmo prazo já assinalado, (i) trazer aos autos prova do ato/fato impugnado e (ii) adequar seus pedidos, observando, para tanto, que, em hipóteses tais, compete ao Judiciário tão somente a deliberação quanto a análise, por exemplo, dos requisitos legais de validade do ato face aos princípios administrativos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
21/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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