TJES - 0013612-57.2016.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0013612-57.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA REQUERIDO: THAYS MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO PEREIRA, THAMYSE MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO, RAIZZA CORREIA COUTINHO, TAMARA MUQUI BANHOS FERNANDES COUTINHO, DHIEGO MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA - ES3425 Advogados do(a) REQUERIDO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 SENTENÇA
I - RELATÓRIO JARBAS FRANCISCO GONÇALVES GAMA, advogado atuando em causa própria, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Honorários em face dos HERDEIROS DE JOÃO CARLOS PEREIRA COUTINHO, todos qualificados nos autos.
Narra o autor ter sido contratado em 01 de outubro de 2009 para conduzir o inventário dos bens deixados por João Carlos Pereira Coutinho.
O contrato de honorários (fls. 08/09 do processo físico) previa como pagamento o percentual de 10% da área inventariada, com vencimento antecipado em caso de revogação do mandato.
Alega que foi destituído da função sem aviso prévio em 2016, configurando quebra contratual e tornando devida a integralidade da verba honorária.
Pleiteou e obteve tutela de urgência para a indisponibilidade de 10% do imóvel.
Em contestação (fls. 218/237 do processo físico), os requeridos arguiram preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defenderam que a revogação do mandato ocorreu por desídia do autor, que não promoveu o regular andamento do inventário.
Sustentaram que a cobrança integral seria indevida por não ter havido a prestação completa do serviço, configurando enriquecimento sem causa, e pugnaram pelo arbitramento de valor proporcional ao trabalho realizado.
O autor apresentou réplica.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial, que restou preclusa ante a não realização do depósito dos honorários periciais pelos requeridos.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda exige uma análise ponderada entre a força obrigatória dos contratos, consagrada no princípio pacta sunt servanda, e a necessidade de coibir o enriquecimento sem causa, um dos pilares do direito obrigacional.
Do Princípio da Força Obrigatória do Contrato (Pacta Sunt Servanda) O contrato de honorários de fls. 08/09 do processo físico representa a manifestação de vontade livre e consciente das partes, todas maiores e capazes (estando a menor devidamente representada), que estabeleceram as condições para a prestação dos serviços advocatícios.
O princípio pacta sunt servanda estabelece que o contrato faz lei entre as partes, devendo seus termos serem cumpridos como acordado.
A intervenção do Poder Judiciário em um acordo privado é medida excepcional, que visa garantir a legalidade e o equilíbrio da relação, mas não substituir a vontade soberana das partes.
A função judicial é corrigir abusividades e ilegalidades, e não criar um novo contrato para os litigantes.
Nesse sentido, as disposições contratuais que não se mostrem eivadas de vício ou onerosidade excessiva devem ser preservadas, sob pena de se gerar insegurança jurídica.
Da Natureza do Contrato Advocatício e da Cláusula Penal A questão central da lide é a validade da cláusula contratual que estipula o pagamento integral dos honorários em caso de revogação unilateral do mandato pelo cliente.
A relação entre advogado e cliente é classificada como intuitu personae, ou seja, é estritamente baseada na confiança.
Dessa forma, a quebra dessa fidúcia permite a qualquer das partes resilir o contrato a qualquer momento, independentemente de motivação.
Trata-se de um direito potestativo, tanto do cliente em revogar o mandato, quanto do advogado em renunciar a ele.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.346.171-PR, pacificou o entendimento de que não é permitida a estipulação de cláusula penal para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato.
A Corte Superior compreende que tal multa seria incompatível com o direito potestativo de revogação, que é um pilar da relação de confiança.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL .
PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO.
ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS .
RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA.
QUEBRA DA FIDÚCIA.
DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. 1.Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina. 2.Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16). 3.
Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário.
Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum. 4.
A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido, podendo ser compensatória ou moratória, a depender do cumprimento total ou parcial da obrigação. 5.
No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução (CC, arts. 412/413). 6.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 7.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1346171 PR 2012/0007404-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016 RSDCPC vol. 116 p. 64) A Cláusula Terceira do contrato, ao prever o pagamento integral dos honorários em caso de revogação do mandato, assume a natureza de cláusula penal.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.346.171-PR), é vedada a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, por se tratar de direito potestativo das partes, inerente à relação de confiança.
Exigir o cumprimento desta cláusula em sua integralidade — ou seja, o pagamento por um serviço que, por circunstâncias processuais, não foi concluído — implicaria em onerosidade excessiva para os contratantes e em enriquecimento sem causa para o advogado, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
Neste ponto específico, a intervenção judicial é não apenas possível, mas necessária.
A inexigibilidade da cláusula penal, contudo, não exime a parte contratante de seu dever de remunerar o advogado pelo serviço efetivamente prestado.
O rompimento antecipado do contrato autoriza a cobrança da verba honorária na proporção do trabalho realizado até o momento da revogação.
No presente caso, o autor atuou no processo de inventário por aproximadamente sete anos, realizando as diligências iniciais e acompanhando o feito até sua suspensão por ordem judicial.
O trabalho parcial é incontroverso e deve ser remunerado.
Considerando as fases processuais cumpridas, o tempo de dedicação e a complexidade da causa, que envolvia questões prejudiciais, arbitro os honorários advocatícios em 60% (sessenta por cento) do valor que seria devido ao final.
Da Preservação da Forma de Pagamento Pactuada Todavia, a mesma lógica não se aplica à forma de pagamento.
A Cláusula Segunda é clara ao definir que a remuneração seria um percentual "do que couber da área inventariada".
As partes, de comum acordo, optaram por vincular os honorários ao próprio bem objeto do inventário, estabelecendo uma obrigação de dar coisa incerta, e não uma obrigação de pagar quantia em dinheiro.
Esta modalidade de pagamento não é ilegal nem intrinsecamente abusiva.
Foi uma condição negociada e aceita, que reflete a vontade das partes no momento da celebração do acordo.
Alterar a natureza desta obrigação, convertendo-a de uma fração do imóvel para um valor pecuniário, extrapolaria a função jurisdicional de corrigir excessos.
Seria, na prática, substituir a vontade das partes e reescrever uma cláusula central do contrato sem que haja vício que o justifique.
Portanto, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, deve-se preservar a forma de pagamento originalmente ajustada.
A intervenção judicial se limita a adequar o quantum da obrigação (o percentual), que se mostrou excessivo, mas deve manter a natureza da obrigação (pagamento em percentual do bem), que foi o que as partes livremente pactuaram.
Assim, restando arbitrados em em 60% (sessenta por cento) do valor que seria devido ao final, essa porcentagem corresponde a 6% (seis por cento) do quinhão hereditário dos réus no imóvel de matrícula nº 2.946 (R-47).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade da Cláusula Terceira, alínea "a", do contrato de honorários, que previa o pagamento integral em caso de revogação do mandato. b) ADJUDICAR em favor do autor, JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA, a título de honorários proporcionais, o percentual de 6% (seis por cento) sobre a área de terras que couber aos herdeiros no imóvel de matrícula nº 2.946 (R-47). c) MANTER a tutela de urgência deferida, para garantir o cumprimento da obrigação aqui estabelecida, especificando o percentual cabível ao autor.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas na proporção de 40% para o autor e 60% para os réus.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o respectivo proveito econômico de cada parte (10% sobre 6% do valor do bem para o autor; e 10% sobre 4% do valor do bem para os réus).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 2 de julho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
10/07/2025 21:27
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:54
Julgado procedente em parte do pedido de JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA - CPF: *21.***.*03-34 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:34
Decorrido prazo de JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 14:25
Juntada de Petição de memoriais
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04/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:31
Decorrido prazo de JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0013612-57.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA REQUERIDO: THAYS MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO PEREIRA, THAMYSE MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO, RAIZZA CORREIA COUTINHO, TAMARA MUQUI BANHOS FERNANDES COUTINHO, DHIEGO MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA - ES3425 Advogado do(a) REQUERIDO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado em causa própria.
Nos termos do art. 82, §3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, reconhece-se que, tratando-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais.
A norma não trata de isenção, mas de postergação do recolhimento, cujo ônus é transferido ao devedor que resistiu ao pagamento voluntário, forçando a judicialização do crédito.
Assim, dispenso o requerente do recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos da nova legislação, cabendo ao sucumbente o pagamento ao final do processo.
Outrossim, conforme certificado nos autos (fls. 511), transcorreu in albis o prazo conferido à parte requerida para manifestação sobre a nova nomeação pericial, mesmo após duas oportunidades para viabilizar a produção da prova requerida por ela própria.
Ressalte-se que a advertência sobre os efeitos da inércia constou da decisão de saneamento (fls. 406/407).
Assim, reconheço a preclusão da oportunidade para produção da prova pericial requerida pela parte ré.
Diante do encerramento da fase instrutória, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, na forma de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 23:38
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 21:38
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 04:56
Decorrido prazo de THAMYSE MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:56
Decorrido prazo de THAYS MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:56
Decorrido prazo de JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA em 26/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 18:17
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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22/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0013612-57.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA REQUERIDO: THAYS MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO PEREIRA, THAMYSE MUQUY BANHOS FERNANDES COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA - ES3425 Advogados do(a) REQUERIDO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622, OTAVIO DE AGUIAR WERNECK - RJ153619 Advogado do(a) REQUERIDO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DESPACHO Nos termos da decisão saneadora de fls. 406/407, este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa e fixou-o em R$ 60.220,00, determinando, ainda, o recolhimento das custas complementares pelo autor.
Ato contínuo, o autor requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça às fls. 437/438, juntando, para tanto, declaração do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2019 (fls. 440/448).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em regra, possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar atos processuais anteriores ao seu deferimento.
Isso implica que as custas processuais já recolhidas ou devidas antes da concessão do benefício não são abrangidas pela gratuidade posteriormente deferida.
No entanto, se o pedido de gratuidade for formulado na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos, é possível que a concessão tenha efeitos ex tunc, retroagindo para alcançar atos anteriores ao requerimento.
Porém, considerando que o autor, no petitório de fls. 335/336 fez expresso requerimento de concessão da AJG, antes mesmo da prolação da decisão saneadora supracitada, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) Cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; (c) Extratos bancários dos últimos três meses; e/ou (d) Extrato digital da CTPS.
A ausência de comprovação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da benesse.
Ao Cartório para incluir no polo passivo as partes RAIZZA CORREIA COUTINHO, TÂMARA MUQUI BANHOS FERNANDES COUTINHO e DHIEGO MUQUI BANHOS FERNANDES COUTINHO, conforme contestação de fls. 218/237.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:25
Processo Inspecionado
-
11/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de OTAVIO DE AGUIAR WERNECK em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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