TJES - 5017344-23.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 04:39
Decorrido prazo de VANILDO CASTRO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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22/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 5017344-23.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
VANILDO CASTRO DA SILVA(*31.***.*73-42); SENTENÇA Vistos em inspeção I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Decreto-lei Nº. 911/69) ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra VANILDO CASTRO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Afirma o requerente ter celebrado com o requerido contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, através do contrato ID de n° 44905477, tendo por objeto o veículo MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/GOL (NOVO) 1.0 MI TO, ANO/FABRICAÇÃO: 2012, COR: BRANCA, ANO/MODELO: 2012, CHASSI: 9BWAA05U9DP147059, RENAVAM: 000495624500, PLACAS: ODP1C15, oportunidade em que, constatada a inadimplência do requerido, a constituiu em mora através de notificação extrajudicial (id n° 44905478).
Solicitou a liminar de busca e apreensão do bem móvel e no mérito, pediu a procedência de seus pedidos com a consolidação de sua posse e propriedade sobre o bem.
A liminar foi deferida, conforme decisão de id n° 45152242.
Houve a apreensão do bem e a citação do requerido, conforme id n° 49415561.
Mesmo sendo o requerido citado não se manifestou, conforme certidão de id n° 54749803. É A SÍNTESE DO CASO.
PASSO A DECIDIR A LIDE ANTECIPADAMENTE NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 355, INCISOS I E II, DO CPC.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
DA REVELIA.
O requerido foi citado (id n° 49415561), deixando de apresentar resposta no prazo legal, conforme certidão de id n° 54749803.
Logo, considerando que o requerido não se manifestou nos autos, impõe-se aplicação do art. 344, do CPC, ao dispor que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Ou seja, o efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A parte requerente deve afirmar todos os fatos constitutivos indispensáveis à lógica jurídica da demanda proposta, assim como a parte requerida só tem, no momento em que responde esta, o ônus de negar os fatos que nela são alegados, o que não ocorreu na presente ação, ante a revelia do requerido.
Assim, DECRETO a revelia do requerido, declarando seus efeitos apenas naquilo em que não se tratar de direitos indisponíveis, de acordo com a norma contida no inc.
II, do art. 345, do CPC.
Ademais, entendo que de acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, preferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Este é o caso dos autos, uma vez que as provas são essencialmente documentais. 2.
DO MÉRITO.
Como é sabido, o financiamento garantido por alienação fiduciária caracteriza-se pela confiança do fiduciante/alienante voltar a ser o dono da coisa alienada ao fiduciário/adquirente, tão logo pague a dívida.
Ocorrendo, portanto, a transferência do domínio resolúvel e a posse indireta do bem ao credor fiduciário, ao passo que o fiduciante fica na posse direta do mesmo.
Sendo assim, uma vez não verificado o evento ensejador da devolução da propriedade ao devedor, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, através da ação de busca e apreensão, prevista pelo art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
O requerente, conforme se observa nos autos, comprovou existência da alienação fiduciária ao apresentar o contrato de financiamento de id n° XX, bem assim atestou o inadimplemento e consequente mora do requerido, com a notificação extrajudicial e AR de Recebimento id n° XX.
O entendimento do E.
TJES é no sentido de que fica autorizado conferir ao proprietário fiduciário o direito de busca e apreensão do bem: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DL 911/69 – COMPROVAÇÃO DA MORA – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – No caso de mora do devedor, comprovada nos termos do DL 911/69, tem o credor direito à busca e apreensão.
Precedentes do c.
STJ. 2 – Não havendo fundamento suficiente para afastar a mora, a sentença de procedência do pedido formulado pela instituição financeira deve-se manter inalterada. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*13-75, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES – Relator Substituto: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/04/2013, Data da Publicação no Diário: 12/04/2013).
Assim, vê-se que imperiosa é a procedência do pedido autoral, já que comprovada a mora do requerido, impondo-se assim a consolidação do veículo nas mãos do requerente, o qual já se encontra em seu poder.
III - DA CONCLUSÃO. 1.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL para CONSOLIDAR a propriedade e posse plena do bem objeto dos autos - veículo MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/GOL (NOVO) 1.0 MI TO, ANO/FABRICAÇÃO: 2012, COR: BRANCA, ANO/MODELO: 2012, CHASSI: 9BWAA05U9DP147059, RENAVAM: 000495624500, PLACAS: ODP1C15 -, junto ao requerente, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. 2.
Sem prejuízo, nos termos do art. 1.364 do CC, o requerente deverá vender o veículo, ficando obrigado a entregar ao requerido o saldo porventura apurado, depois de haver seu crédito mais despesas de cobrança. 3.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 4.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, assim como honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o tempo de tramitação da ação, a existência de trabalho na primeira instância, o trabalho do causídico, o valor da causa e, sobretudo, o julgamento antecipado da lide. 5.
Não há restrições judiciais sobre o veículo nem sobre o requerido. 6.
INTIME-SE a parte requerente.
IV - DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO. 1.
Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE. 2.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE o requerido para proceder ao pagamento, por carta via AR, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive-se com as cautelas de estilo; c) não sendo feito o pagamento, certifique-se e oficie-se a SEFAZ/ES Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito -
20/02/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 18:52
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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18/02/2025 18:52
Decretada a revelia
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18/02/2025 18:52
Processo Inspecionado
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07/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de VANILDO CASTRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:31
Expedição de Mandado - citação.
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24/06/2024 08:54
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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